Layanne Vitorio De Sousa
Layanne Vitorio De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layanne Vitorio De Sousa possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJMT, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF5, TJMT, TRF1, TJRN, TRF6, TJPB, TJPI, TJMA, TRF3
Nome:
LAYANNE VITORIO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO: 0003178-09.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Esclarecer a petição inicial na qual requer auxílio acidente, quando no indeferimento o INSS mantém o benefício até 15/05/2025 não concedendo o pedido de prorrogação. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002424-70.2025.4.06.3802/MG RELATOR : FELIPE SIMOR DE FREITAS AUTOR : BENJAMIN ANTHONY GUIMARAES SANTOS ADVOGADO(A) : LAYANNE VITORIO DE SOUSA (OAB PI018579) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 19/05/2025 - Perícia designada
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0821063-72.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: JOCISLEIA DOS SANTOS NUNES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817049-84.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS NEVES SANTOS DE LINO Advogado(s): ANA KARINA NERES DA SILVA, JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Apelado: MARIA DAS NEVES SANTOS DE LINO Advogado: ANA KARINA NERES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Inexigibilidade de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Neves Santos de Lino, determinando: (i) a desconstituição do contrato relativo à cobrança da “Cesta Bradesco Expresso 4”; (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) o pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O banco sustenta prescrição trienal, regularidade da contratação da cesta de serviços, inexistência de dano moral e pleiteia, subsidiariamente, a restituição simples e redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal sobre os descontos bancários questionados; (ii) estabelecer se houve contratação válida da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 4”; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações indenizatórias decorrentes de descontos indevidos por defeito na prestação de serviços bancários, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A mera existência de contrato de adesão não afasta a abusividade da cobrança de tarifas, quando demonstrado que a conta bancária era utilizada exclusivamente para fins de recebimento de salário ou benefício, o que veda a cobrança de tarifas, nos termos das Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.919/2010. 5. A ausência de utilização de serviços além dos essenciais e a inexistência de prova de consentimento informado da consumidora para a contratação da cesta de serviços evidenciam conduta unilateral e abusiva da instituição financeira, vedada pelo art. 39, III, do CDC. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, ainda que ausente má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no Tema 929/STJ. 7. Os descontos indevidos em conta de aposentadoria, reduzindo recursos essenciais à subsistência da consumidora, configuram violação à dignidade da pessoa humana, justificando indenização por danos morais, fixada em valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações indenizatórias por descontos bancários indevidos. 2. É abusiva a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários não contratada expressamente por cliente que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de salário ou benefício previdenciário. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente de comprovação de má-fé, quando caracterizada ofensa à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da lesão à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III; 42, parágrafo único. CC, art. 944. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I. Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.919/2010, 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, de ID n° 122847312, página 6, o qual instituiu a cobrança de “Cesta Bradesco Expresso 4”; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto (02/01/2020, conforme ID n° 122847308) até o último, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios pela taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (02/01/2020) (súmula nº 54 do STJ). Determino, a título de providência liminar, que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato desconstituído nos presentes autos. Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal para as parcelas anteriores a 13/03/2021, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sustentando que os descontos questionados datam de 02/01/2020, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 13/03/2024. No mérito, que a tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4” foi regularmente contratada pela autora em 19/11/2019, mediante Termo de Adesão assinado, cuja assinatura foi inclusive reconhecida pela própria parte autora nos autos, pelo que defende que houve exercício regular de direito e que os serviços foram efetivamente prestados, sendo os valores descontados legítimos. Sustenta ainda que a conta da autora é do tipo conta corrente (e não conta salário), sujeita, portanto, à cobrança de tarifas conforme previsto nas Resoluções do BACEN (nºs 2.025, 3.919 e 3.402), as quais autorizam a cobrança por pacotes de serviços bancários contratados. No tocante à indenização por danos morais, o banco defende sua inexistência, alegando ausência de conduta ilícita, dano ou nexo causal. Assevera que não houve exposição da autora a situação vexatória ou constrangedora, tratando-se de mera cobrança de tarifa bancária contratada e regularmente prestada, o que não gera abalo moral indenizável. Invoca, inclusive, a Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados”. Que, caso mantida a condenação, requer a restituição simples dos valores, por não ter havido má-fé do banco, e a redução do valor da indenização para R$ 500,00, com juros e correção apenas a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Também invoca o princípio do “duty to mitigate the loss”, alegando que a autora não adotou nenhuma medida administrativa para evitar ou reduzir o suposto prejuízo. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para: a) reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 13/03/2021; b) julgar improcedentes todos os pedidos da parte autora; c) subsidiariamente, determinar a restituição simples dos valores e reduzir o valor da indenização por danos morais para, no máximo, R$ 500,00. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente sobre a arguição de prescrição trienal, conforme incisos III e V do § 3º do art. 206 do CC, arguida pelo Apelante, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Pelo que fica afastada a referida preliminar. No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESS0 4”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação que implique na cobrança das mencionadas tarifas junto ao banco demandado. O Banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são legítimas em razão da existência da contratação nos autos e utilização dos serviços pela autora, e portanto, está sujeito à cobrança de tarifas bancárias amparadas pela legislação vigente. Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que, apesar do banco ter anexado o contrato de adesão, com a especificação da cobrança no termo contratual, deve-se dizer que os extratos bancários anexados pelo próprio banco demonstram que a Autora somente fazia uso da sua conta basicamente para recebimento do seu salário. Sobre o assunto, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4.196/2013 do BACEN, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. Além de que, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas também do BACEN, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Diferentemente do alegado pelo banco, os extratos acostados aos autos demonstram que a Autora utilizava a conta, salvo raras exceções, para perceber os valores de sua aposentadoria, não há qualquer evidência de que fazia uso em desobediência a Resolução nº 3.518 do Banco Central determina que a utilização de serviços bancários é gratuita por um determinado número de transações, restando claro, portanto, que tais serviços foram impostos a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos. É possível observar que claramente que a demandante utiliza a conta apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39 , III , do CDC , na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor em aderir aos serviços. Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESS0 4”, não contratada. Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito. Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença. Sobre os danos morais, importante frisar que tais descontos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato que não foi devidamente formalizado nos termos legais, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Em se tratando do valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Visto isso, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo e corresponde ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011017-61.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: H. R. C. S. REPRESENTANTE: ELISANDRA CORDEIRO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória e informação de implantação do benefício. Não havendo manifestação das partes, será presumida a aceitação irrestrita; de outra parte, fica desde já consignado que eventual impugnação deverá vir acompanhada da respectiva fundamentação, sob pena de não conhecimento. Em caso de aceitação, inclusive pelo silêncio das partes, será expedido ofício requisitório para pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se expressamente acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 22 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002912-23.2024.4.03.6304 AUTOR: P. D. J. C. REPRESENTANTE: ALINE DE JESUS REIS Advogados do(a) AUTOR: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAYANNE VITORIO DE SOUSA - PI18579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s). Jundiaí, 22 de abril de 2025
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