Sara De Sousa Lima
Sara De Sousa Lima
Número da OAB:
OAB/PI 018563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara De Sousa Lima possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
SARA DE SOUSA LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000300-32.2019.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000300-32.2019.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELANTE), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELANTE), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELANTE), MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELANTE), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELADO), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELADO), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELADO), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000300-32.2019.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000300-32.2019.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELANTE), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELANTE), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELANTE), MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELANTE), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELADO), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELADO), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELADO), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000300-32.2019.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000300-32.2019.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELANTE), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELANTE), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELANTE), MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELANTE), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELADO), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELADO), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELADO), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000300-32.2019.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000300-32.2019.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A, KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELANTE), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELANTE), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELANTE), MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELANTE), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELANTE). Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 669.442.873-15 (APELADO), CICERO CARLOS DA SILVA - CPF: 648.022.133-87 (APELADO), MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: 019.521.193-67 (APELADO), CONSTRUTORA JUREMA LTDA - CNPJ: 05.802.590/0001-90 (APELADO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.892.707/0001-00 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001022-92.2024.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001030-69.2024.5.22.0106 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-28.2016.8.18.0106 APELANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA APELADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Ação de reintegração de posse c/c indenização. Escritura pública de compra e venda declarada nula. Regime de separação convencional de bens. Princípio da saisine. Posse legítima dos herdeiros. Improcedência do pedido. Reforma da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por herdeiro do falecido José Neto Vieira do Carmo contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e condenou ao pagamento de aluguéis, em ação ajuizada por Rosalina da Costa Almeida do Carmo, viúva do de cujus, com base em escritura pública declarada nula. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para alegações finais; e (ii) saber se a autora possui direito à reintegração de posse e indenização por perdas e danos com base em escritura pública de aquisição declarada nula, diante de casamento sob regime de separação convencional de bens e da existência de herdeiros legítimos do possuidor originário. III. Razões de decidir 3. Inexistente prejuízo à parte apelante, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois assegurada a ampla defesa e o contraditório durante a instrução. 4. A autora não detém posse legítima do imóvel, porquanto a escritura pública que invoca como título foi declarada nula em ação própria, além de seu casamento ter ocorrido sob o regime da separação convencional de bens. 5. A posse do bem foi transmitida aos herdeiros do falecido José Neto Vieira do Carmo por força do art. 1.784 do Código Civil, sendo o apelante legítimo possuidor e sucessor. 6. Não comprovado esbulho, é indevida a reintegração de posse e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de abertura de prazo para alegações finais quando inexistente prejuízo à parte e assegurado o contraditório durante a instrução. 2. É ilegítima a posse exercida por quem se fundamenta em título declarado nulo, sobretudo quando o imóvel já integrava o patrimônio exclusivo do falecido, casado sob separação convencional de bens. 3. Transmitida a posse aos herdeiros com o falecimento do proprietário, na forma do art. 1.784 do Código Civil, cabe a eles o exercício legítimo da posse e sua proteção judicial." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em desfavor do apelante. Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenando o réu ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação. O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado o prazo para apresentação de alegações finais, conforme exigido pelo art. 364, § 2º, do CPC. No mérito, alega que o imóvel objeto da lide foi adquirido, por contrato particular, por seu irmão, José Neto Vieira do Carmo, em 2009, antes do casamento com a apelada, celebrado em regime de separação de bens. Defende que a posse exercida pela autora seria indevida, em razão da simulação da escritura pública de venda anulada judicialmente, e requer a improcedência da ação. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. 2. PRELIMINARES 2. 1 DA REUNIÃO DE DEMANDAS A presente demanda será apreciada em conjunto com o processo nº 0000292-24.2016.8.18.0106, tendo em vista a existência de conexão entre eles, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que guardam identidade objetiva e subjetiva, recomendando-se a reunião para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. 2.2 DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi negada oportunidade de apresentar alegações finais após a audiência de instrução. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a ausência de intimação formal do réu para apresentação de alegações finais não acarretou, no caso concreto, prejuízo apto a configurar nulidade absoluta, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Isso porque o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados ao longo da instrução, com apresentação de contestação, participação em audiência e produção de prova testemunhal. Ademais, a matéria debatida é eminentemente documental e já foi objeto de exame anterior em outros feitos conexos, inclusive na ação de anulação da escritura pública celebrada pela autora (processo nº 0000292-24.2016.8.18.0106). Inexistente, portanto, cerceamento de defesa ou prejuízo concreto, rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da posse de imóvel rural localizado na data Algodões, no município de Nazaré do Piauí em que a autora/apelada alega ter adquirido o bem em 2015, mediante escritura pública firmada com os filhos do falecido José Neto Vieira do Carmo, com quem fora casada. Muito embora as ações possessórias tenham por objeto imediato a proteção da posse, e não da propriedade, no caso em exame verifica-se que a controvérsia dominial é determinante para a aferição da legitimidade da posse exercida pela requerida. Assim, não obstante a natureza possessória da demanda, é incontroverso que a análise da titularidade dominial do bem se revela essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a alegada aquisição pela apelada foi objeto de invalidação judicial, comprometendo o exercício legítimo da posse por ela pretendido com base em questão dominial. Com efeito, os autos demonstram que o imóvel foi adquirido por José Neto Vieira do Carmo no ano de 2009, mediante contrato particular de compra e venda, sendo este o único instrumento válido de aquisição documentalmente comprovado. É também incontroverso que o casamento entre a autora e o referido adquirente somente ocorreu em 2012, sob o regime da separação convencional de bens, nos termos da certidão de casamento constante dos autos. Por essa razão, inexiste qualquer presunção legal de comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges em relação ao bem adquirido anteriormente, nos moldes do art. 1.687 do Código Civil. Ademais, a tentativa da autora de alterar retroativamente o regime de bens por meio de ação de retificação de registro de casamento foi rechaçada judicialmente, em decisão já transitada em julgado, o que afasta, de forma categórica, qualquer pretensão dominial ou possessória derivada, conferindo estabilidade à situação jurídica anterior. Outrossim, o exercício da posse pela autora mostra-se destituído de amparo legal e fático, pois fundado em escritura pública de compra e venda já declarada nula em ação própria. Ressalte-se, ainda, que a posse legítima do bem era exercida por José Neto até o seu falecimento, sendo sucedida pelos seus herdeiros, dentre os quais figura o apelante Antonio José Vieira do Carmo, que demonstrou exercer atos materiais de posse sobre o bem, com animus domini, inclusive mediante exploração econômica do imóvel, configurando, portanto, o exercício regular da posse direta e indireta em nome do espólio, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. Nesse contexto, impende registrar a incidência do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de inventário ou partilha. Em razão desse princípio, a posse que era legitimamente exercida por José Neto foi transferida aos seus herdeiros no momento de seu falecimento, conferindo ao apelante, enquanto sucessor legítimo, o direito de exercer a posse do imóvel, inclusive com legitimidade para defendê-la judicialmente. Assim, ao contrário do que entendeu a sentença, não houve nenhum esbulho ou turbação praticados pelo apelante. Ao revés, a autora é quem se valeu de meio documental declarado inválido para pretender posse que jamais lhe pertenceu, nem por via direta (aquisição válida), nem por via indireta (comunhão de bens ou herança). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, uma vez que o exercício da posse pela autora é destituído de qualquer respaldo jurídico e fático, e a ocupação atual por parte do apelante decorre de sua legitimidade como sucessor do legítimo adquirente do imóvel. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça. É o meu voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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