Hada Laryssa Ferreira Cunha

Hada Laryssa Ferreira Cunha

Número da OAB: OAB/PI 018553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hada Laryssa Ferreira Cunha possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJPB, TJES, TJPI, TRT22
Nome: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839254-05.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA BETANIA DA SILVA HERDEIRO: CLAUDELICE DE SOUSA BESERRA MAZZA, CLARISSA DE SOUSA BESERRA INVENTARIADO: CLAUDENOR PEREIRA BESERRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805806-52.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ELICE DA SILVA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID77299477), embora devidamente intimada. O artigo 51,I da lei 9099/95 estabelece que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801280-25.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: IVANIZE NUNES DA COSTA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Intime-se a parte contrária (Autora/Exequente), para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto aos Embargos à Execução apresentados na Id 77263938. Decorrido o prazo, como ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina - Zona Centro 2 - Unidade II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804638-64.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RUBENITA OTAVIANO DE ARAUJO INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível efetuar a penhora do valor da execução, conforme extrato anexo. Assim sendo, por ordem do MM Juiz de Direito, intime-se à parte exequente, preferencialmente por meio de seu advogado, para que indique bens passíveis de penhora ou providenciar as medidas cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar continuidade ao processo de execução. Expedientes necessários. TERESINA, 16 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3051138-36.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Superendividamento] AUTOR: MARIA ELIANE DE ALMEIDA MAIA REU: BANCO PAN S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos. Examinando a petição inicial com a devida atenção, verifica-se que ela não atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando omissões que inviabilizam o regular processamento da demanda e a análise do alegado superendividamento, inclusive quanto à pretensão de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A fim de viabilizar a aferição da condição de superendividamento e do mínimo existencial, imprescindível à tramitação do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando os seguintes documentos e informações complementares: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários completos de todas as contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; c) detalhamento das despesas pessoais mensais, com discriminação pormenorizada das rubricas de gasto e juntada dos respectivos comprovantes e recibos dos últimos 3 (três) meses; d) plano de pagamento preliminar, com sugestão de parcelamento em até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC, com pelo menos um credor e preservação do mínimo existencial; e) planilha descritiva de todas as dívidas existentes, contendo, para cada contrato: data da contratação, finalidade e destinação dos valores; valor de cada parcela, total de parcelas e número de parcelas já quitadas; forma de pagamento (desconto em folha, débito em conta, boleto etc.); situação atual (adimplente, inadimplente, negativada, protestada); valor atualizado da dívida; estimativa de valor disponível para pagamento mensal e proposta de renegociação. O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040167-88.2024.8.08.0048 AUTOR: GIOVANNI FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA - PI18553 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, vê-se que, por meio do petitório acostado ao ID 68021912, foi requerido o cumprimento da sentença proferida no ID 65473899, transitada em julgado (certidão lançada no ID 67860696). Outrossim, verifica-se que, antes mesmo de ser intimada para o adimplemento da dívida, a devedora comprovou, nos ID’s 68048663 e 68048664, o depósito judicial de numerário, visando a quitação do seu débito. Por se turno, o exequente, na petição apresentada no ID 68879328, pugnou pelo levantamento da referida quantia, rogando a sua ilustre patrona pelo recebimento de 30% (trinta por cento) de tal valor. Pois bem. De pronto, cumpre destacar que a nobre causídica do credor requer, em verdade, a reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos por seu constituinte, em razão dos serviços advocatícios que lhes foram prestados (instrumento de mandato acostado ao ID 56527191). Nesse contexto, impõe consignar que a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento de que tal pretensão é cabível, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais e desde que inexista litígio entre o outorgante do mandato e o seu procurador. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258694 RS 2022/0373500-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (enfatizei) In casu, observa-se que foi colacionado ao feito, apenas e tão só, o instrumento de mandato que fixou o percentual a ser recebido pela douta advogada do exequente (ID 56527191). Assim, impõe-se a intimação pessoal do credor acerca do teor do pedido formulado no ID 68879328, devendo o mencionado litigante, em caso da eventual existência de controvérsia acerca da relação contratual firmada com sua procuradora, apresentar documentos hábeis a sua comprovação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do deferimento do pleito em tela. Esclareço, desde já, que, para demonstrar a inexistência de litígio com sua constituinte, poderá a aludida profissional apresentar declaração por ele subscrita neste sentido. Transcorrido in albis o lapso temporal supra, expeça-se alvará em favor da apontada patrona, para recebimento dos honorários contratuais que lhes são devidos. De outro vértice, caso impugnado o pedido em comento, expeça-se o referido documento em favor do exequente, incumbindo a sua douta advogada adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito no âmbito pertinente. Sem embargo do acima determinado, defiro, desde já, a liberação de 70% (setenta por cento) do valor depositado em favor do credor, mediante a expedição do competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência. Cumpridas as determinações supras, retornem os autos conclusos para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801603-29.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB/CE 49244 ADVOGADA: STHEFANE GOMES, OAB/CE 51071 RECORRIDA: DEUZUITA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADA: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA, OAB/PI 18553 ADVOGADA: LUCYANNA CAMPOS GONÇALVES, OAB/PI 18495 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Substituto
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