Thomas De Aquino Ribeiro Lima

Thomas De Aquino Ribeiro Lima

Número da OAB: OAB/PI 018550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thomas De Aquino Ribeiro Lima possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI
Nome: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804422-25.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: JOSIPIO DA SILVA LUSTOSA NETO INTERESSADO: LUCIANA SANTOS DE AMORIM SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo (ID – 76816745 e ID - 76871236), e vieram conclusos os autos para que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sem custas. Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801569-57.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA - PI18550 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 12 de junho de 2025. SUELY DE SOUSA BEZERRA Servidor(a) da 1ª Vara Cível
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000752-82.2021.5.22.0006 AUTOR: GEOVANO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db8356 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o que consta da sentença de Id 5b38191 e considerando que não foram esgotados os meios executórios em face da executada principal, deixo para apreciar a petição de Id efdd839 em momento oportuno.  Ciência à parte exequente. Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). E a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ARISP/Penhora On-line. Em positivo, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de penhora sobre o bem imóvel identificado, nos termos de praxe, iniciando-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do sistema ARISP/Penhora On-line, para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado.  Proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15).  Caso restem ineficazes as medidas de constrição adotadas, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANO RODRIGUES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000752-82.2021.5.22.0006 AUTOR: GEOVANO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db8356 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o que consta da sentença de Id 5b38191 e considerando que não foram esgotados os meios executórios em face da executada principal, deixo para apreciar a petição de Id efdd839 em momento oportuno.  Ciência à parte exequente. Proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). E a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ARISP/Penhora On-line. Em positivo, dar-se-á prosseguimento ao procedimento de penhora sobre o bem imóvel identificado, nos termos de praxe, iniciando-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do sistema ARISP/Penhora On-line, para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado.  Proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15).  Caso restem ineficazes as medidas de constrição adotadas, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801569-57.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THOMAS DE AQUINO RIBEIRO LIMA - PI18550 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Thomas de Aquino Ribeiro Lima, qualificado nos autos, em face do Município de Caxias. Alega o autor ser professor efetivo vinculado ao município e que tem direito ao recebimento de auxílio-transporte previsto na legislação municipal e recebia o benefício, no entanto, após retornar de licença prêmio, o deixou de receber. Em 15 de janeiro de 2021 (id 84386764), apresentou requerimento administrativo requerendo o pagamento retroativo a dezembro de 2018, no entanto, a a reimplantação do benefício ocorreu apenas em dezembro de 2021, sem pagamento retroativo. Assim, pleiteia o autor o pagamento retroativo de auxílio-transporte referente ao período de dezembro de 2018 a novembro de 2021, no valor de R$ 5.646,55, devidamente corrigido. Com a inicial, comprovantes de residência, contracheques, termo de posse, protocolo de requerimento e parecer administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia (SEMECT). Regularmente citado, o Município de Caxias apresentou contestação, sustentando que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória e depende de requerimento expresso do servidor, conforme disposto no art. 69 da Lei do Magistério Municipal. Alegou que o autor não diligenciou administrativamente ao retornar às funções, sendo o pagamento devido apenas a partir da data do requerimento (15/01/2021). Requereu a improcedência do pedido de pagamento retroativo anterior a essa data. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a legitimidade do pedido, com cálculo alternativo de R$ 1.952,80, referente ao período entre o protocolo do requerimento (15/01/2021) e a reimplantação do auxílio (dezembro de 2021), corrigido monetariamente. Em manifestação posterior, o autor informou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo (art. 355 do CPC). Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado diante da ausência de provas a serem produzidas, bem como pela ausência de controvérsia quanto aos fatos (art. 355, I do CPC). O cerne da controvérsia reside na possibilidade de pagamento retroativo do auxílio-transporte ao autor, servidor público efetivo do Município de Caxias, pelo período em que não recebeu o benefício após seu retorno às atividades laborativas. Conforme consta dos autos, o auxílio-transporte é regulado pela Lei do Magistério Municipal, cujo art. 69 estabelece que a “indenização de transporte é aquela concedida ao professor que realiza despesas com deslocamento do seu local de moradia ao local de trabalho”. O parecer administrativo da SEMECT (ID 84386765) reforça que tal verba possui natureza indenizatória, sendo condicionada ao requerimento expresso do servidor, não havendo previsão de pagamento automático. O autor comprovou seu retorno às atividades em 21/11/2018 e a protocolização do requerimento administrativo em 15/01/2021, solicitando a reimplantação do auxílio-transporte. A concessão do benefício, contudo, ocorreu apenas em dezembro de 2021, conforme contracheques apresentados. O Município de Caxias, em sua defesa, não impugnou o direito do autor ao benefício, mas apenas o pagamento retroativo pretendido, alegando que o pagamento é devido apenas a partir da data do protocolo administrativo, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. De fato, assiste razão ao requerido, devendo o pagamento ter como marco inicial a data do requerimento administrativo, afinal apenas a partir daquela data o servidor manifestou seu interesse no recebimento da verba. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE . PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DESPROVIDO . 1. A percepção retroativa do benefício de auxílio-transporte subordina-se à comprovação da prévia formulação de requerimento administrativo, uma vez que a vantagem pecuniária produz efeitos financeiros a partir de tal requerimento pelo próprio interessado, dando ciência à Administração de seu deslocamento com a utilização de veículo próprio, porque não se trata de vantagem extensível automática e indistintamente a todos os servidores. 2. A data do requerimento administrativo é o marco inicial da concessão do auxílio-transporte . Aplica-se, porém, o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública. 3. À vista disso, caso o servidor público tenha protocolizado requerimento administrativo nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagirão à data daquele; se antes, incide a prescrição quinquenal . 4. Negado provimento à apelação. (TRF-4 - AC: 50037459720194047012, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUARTA TURMA) SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LCE 68/1992. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA . REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. UTILIZAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 4451/1989. UTILIZAÇÃO DE DIFERENTES MEIOS DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE . VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO OU DA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. LIMITAÇÃO AOS GASTOS QUE EXCEDEREM 6% DO VENCIMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO . MARCO INICIAL. – O art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 prevê aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) o direito ao recebimento de auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa; – O fato de não estar previsto especificamente na LCE 680/2012 não impede os profissionais da educação básica de receberem o auxílio-transporte com base no estatuto geral dos servidores públicos civis estaduais (LCE 68/92); – Até que surja nova regulamentação, o Decreto Estadual 4451/1989 continua a viger e a regulamentar o art. 84 da Lei Complementar Estadual 68/1992, mesmo com o advento dos Decretos Estaduais 21 .299/2016 e 21.375/2016; – A efetiva utilização de transporte público coletivo não é requisito para o direito ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, o qual é devido mesmo com o uso de outros meios de transporte, inclusive veículo próprio; – O cálculo do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92 tem como base o valor da tarifa do transporte coletivo público do município de lotação ou da localidade mais próxima que disponha desse serviço regulamentado; – O servidor que faz jus ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92 tem direito a receber apenas o valor que exceder 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais e vantagens, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual 4451/89; – A concessão do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92 depende de manifestação do servidor, motivo pelo qual o pagamento retroativo do auxílio só é devido a partir da data do requerimento administrativo comprovado nos autos ou do ajuizamento da ação para implantação. (TJ-RO - RI: 70040826120178220004 RO 7004082-61 .2017.822.0004, Data de Julgamento: 04/04/2019) Analisando os documentos, verifica-se que o autor protocolou o requerimento em 15/01/2021, mas o pagamento foi restabelecido somente em dezembro de 2021. Assim, é devido o pagamento do auxílio-transporte pelo período compreendido entre 15/01/2021 e 30/11/2021, uma vez que a verba não foi paga apesar do pedido administrativo tempestivo. Quanto ao período anterior a 15/01/2021, não há nos autos prova de requerimento administrativo formal que justifique o pagamento retroativo desde dezembro de 2018, conforme pleiteado inicialmente. A ausência de solicitação expressa nesse período obsta o reconhecimento do direito, nos termos do art. 69 da Lei Municipal e do entendimento administrativo do réu. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Município de Caxias ao pagamento do auxílio-transporte referente ao período de 15/01/2021 a 30/11/2021, devidamente atualizados e acrescido de juros pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113 /2021. Sem custas e sem honorários, por se tratar de feito que segue o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
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