Rafael Oliveira Da Silva

Rafael Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Oliveira Da Silva possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0000792-02.2023.5.22.0101 RECORRENTE: SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060911071110500000008809761 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0819305-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESUSLENE MACHADO OLIVEIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET S.A. CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e o recolhimento do preparo. Certifico, ainda, a tempestividade das contrarrazões juntadas pela autora em ID nº 77158558. Dou fé. TERESINA, 10 de junho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010564-10.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540 e EDSON AUGUSTO NASCIMENTO - PI17409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VITOR MANOEL PEREIRA DAS NEVES EDSON AUGUSTO NASCIMENTO - (OAB: PI17409) RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: PI18540) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032298-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. I. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. I. D. S. S. RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: PI18540) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1035139-19.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LEITE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540 e ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA - PI23541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800961-34.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR(A): MARIA CAVALCANTE DA SILVA RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na audiência designada para o dia 02/07/2025, às 09h20min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 78420353. Verifica-se ainda que o patrono da autora estava presente na audiência e quando questionado sobre a presença da autora no ato processual designado, ele respondeu que havia entrado em contato com a demandante e que inclusive a mesma estava a caminho. Contudo, nota-se que não houve o comparecimento até o momento da audiência. Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual. Dessa forma, a ausência injustificada da promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0811547-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: FERDINAN BORGES DE OLIVEIRA REU: PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA, CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Ferdinan Borges de Oliveira opõe embargos de declaração contra sentença que reconheceu a decadência da pretensão redibitória e julgou improcedente o pedido de danos morais. Alega omissões quanto à suspensão do prazo decadencial pelo art. 26, §2º, I, do CDC, às provas de tentativas extrajudiciais, ao pedido de inversão do ônus da prova, à fundamentação dos danos morais e materiais e aos pedidos de tutela de evidência (ID. 73777892). As embargadas apresentaram contrarrazões refutando as alegações e sustentando que os embargos possuem caráter meramente modificativo, inadequado para a via eleita (IDs. 75229742 e 75485891). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não autorizando reexame do mérito. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vedando a utilização desta via recursal para rediscussão de questões já decididas. Da Alegada Omissão sobre Suspensão do Prazo Decadencial Não há omissão. A sentença analisou adequadamente a questão decadencial, fixando o termo inicial em 06/10/2021 com base no recibo de serviço que comprova a ciência inequívoca do defeito. O art. 26, §2º, I, do CDC exige reclamação "comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor", com resposta negativa inequívoca. No caso concreto, as reclamações junto ao Procon constituem intervenção de terceiro, que não suspende o prazo decadencial conforme entendimento consolidado do STJ. Quanto às alegadas reclamações diretas às fornecedoras, inexistem nos autos elementos que comprovem tais comunicações ou as respectivas respostas negativas. Das Demais Alegações de Omissão Inversão do ônus da prova: A questão tornou-se prejudicada pelo reconhecimento da decadência da pretensão redibitória, não havendo necessidade de pronunciamento sobre tema que não influenciaria o desfecho. Provas extrajudiciais: As tentativas de resolução administrativa foram consideradas na análise da decadência, não se configurando omissão. Danos morais e materiais: A sentença fundamentou adequadamente a rejeição dos danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento cotidiano. Quanto aos danos materiais, a pretensão confunde-se com a redibitória, igualmente atingida pela decadência. Tutela de evidência: Os pedidos de suspensão das parcelas e abstenção de negativação restaram prejudicados pelo julgamento de improcedência, não demandando pronunciamento específico. A análise das razões recursais revela que o embargante não aponta vícios reais na decisão, mas sim discordância quanto ao resultado alcançado. Trata-se de mero inconformismo disfarçado de alegações de omissão, tentativa inadequada de rediscussão do mérito através de via imprópria. A sentença enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente suas conclusões. O inconformismo com a aplicação da decadência ou com a rejeição dos danos morais não constitui vício sanável por embargos declaratórios, devendo ser objeto da via recursal adequada. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de fato ou de direito decidida, nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte sucumbente. Sua função é meramente integrativa e esclarecedora, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A jurisprudência é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No caso dos autos, a embargante busca, sob o pretexto de sanear supostos vícios, a modificação da conclusão do julgado, o que caracteriza uso inadequado da via recursal eleita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, em todos os seus termos, a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou