Norman Helio De Souza Santos

Norman Helio De Souza Santos

Número da OAB: OAB/PI 018530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norman Helio De Souza Santos possui 40 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT5, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT5, TJPI
Nome: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807042-90.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMERALDA PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A, VALTANIA SOARES COSTA - PI2676-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807525-57.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEUZA ANTONIA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. EDILEUZA ANTÔNIA SOARES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO, conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário, contrato nº 341218765-4, valor da parcela R$ 54,60, tendo sido realizado o primeiro desconto em 11/2020. Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato. A parte autora apresentou réplica. Após ofício expedido à instituição financeira depositária da conta indicada pela parte autora, foi acostado aos autos o documento de ID 53920504, o qual demonstra o recebimento dos valores. Realizada a fase de saneamento do feito, fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a ausência de recebimento do crédito, mediante apresentação de extrato bancário contendo a movimentação no mês do suposto depósito. Entretanto, a autora, não atendeu à determinação judicial, pedindo a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato elaborado não é revestido das devidas formalidades legais, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação. A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas. Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em 11/2020 e a parte autora só propôs a demanda em 12/2022, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito. Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição. Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio). Registre-se ainda a devida comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (ID 53920504), conforme extrato emitido pela instituição onde consta a conta bancária da parte requerente, restando assim garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como devidamente intimada para juntar o extrato da conta para comprovar que não recebeu o valor, a parte autora não juntou conforme se verificou no despacho saneador de ID (62032886), não podendo se declarar a nulidade da avença, com os consectários legais (SÚMULA Nº 18), sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito, nesse sentido cito: Súmula 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ainda que a parte ré alegue que o valor do contrato seria de R$ 4.586,40 e que o valor efetivamente repassado à autora foi de R$ 2.314,98, observa-se que o montante de 4.586,40, conforme o contrato juntado aos autos, refere-se ao total pago pela requerida após os descontos aplicáveis. Ademais, o próprio extrato de empréstimo consignado apresentado pela autora afirma, de forma categórica, que o valor efetivamente liberado foi de apenas R$ 2.302,62. Logo, embora possa não ter havido, objetivamente, todas as formalidades legais, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais). E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada. Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000301-27.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] APELANTE: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 29 de abril de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800529-21.2023.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Na decisão Recorrida. decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADa. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800529-21.2023.8.18.0028, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.” (ID nº 22445409) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a decisão foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores feito pelo banco em sua contestação, haja vista que a parte autora tinha pleno conhecimento sobre o contrato firmado e, principalmente, sobre o recebimento dos valores em sua conta bancária; ii) que restou comprovado nos autos o repasse do valor do empréstimo pela Instituição Financeira Embargante ao contratante, ora Embargado; iii) que é nítida a omissão da decisão vergastada ante a jurisprudência de tribunal superior quanto ao entendimento acerca da restituição em dobro, pelo que inaplicável do art. 42, do CDC, in casu. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão combatida foi omissa por não determinar a devolução do valor que supostamente fora creditado pelo Banco Embargante na conta da parte Embargada. Ademais, alega omissão no decisum vergastado por entender inaplicável o art. 42, do CDC, in casu, pelo que argumenta ser incabível a restituição em dobro a que fora condenado o Apelado. Alega o Embargante que o decisum combatido fez-se omisso posto que, em seu teor, ignorou que o Banco Recorrente comprovou, através de documentos juntados com a contestação (ID. 18719751), que fora realizado um crédito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da Embargada, referente ao suposto empréstimo contratado, deixando, assim, de determinar a efetiva devolução desse valor pela parte Embargada ao Banco Embargante, mediante compensação de valores devidos entre as partes. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. Isso porque, a decisão embargada negou provimento às apelações, mantendo-se in totum a sentença conforme cito (ID nº 22445409): “2. CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo in totum a sentença apelada.” (Negritei) Cito ainda, trecho da sentença em que determina a compensação do valor creditado na conta da parte autora, ora embargada: “DO DISPOSITIVO (…) b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais);” (Grifei/Negritei) Conforme exposto acima, não há omissão do julgado, uma vez que manteve-se a sentença de primeiro grau a qual determina a compensação do valor creditado à parte autora, ora embargada. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o decisum recorrido, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801960-27.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LAURENCA FERNANDES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO HERDEIRO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação nº 0801960-27.2022.8.18.0028 proposta por LAURENCA FERNANDES PEREIRA. Considerando a Certidão de Óbito acostada aos autos (Id 19861089), foi determinada a intimação do Advogado da parte Autora para realizar a regularização processual do espólio, sucessor ou herdeiros do de cujus Autora, manifestando eventual interesse na sucessão. O Sr. FRANCISCO ARNALDO PEREIRA filho da Autora, SRA. LAURENCA FERNANDES PEREIRA, falecida em 27 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, requereu a habilitação como sucessor (Id nº 21375149). Intimado para se pronunciar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não se manifestou. Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação do sucessor, FRANCISCO ARNALDO PEREIRA, (filho), pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a Apelação no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Após, voltem os autos concluso. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802517-14.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: MARIA HELENA LIMA SILVA Advogados do(a) APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802514-59.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA HELENA LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. REQUISITOS DE VALIDADE DESATENDIDOS. VALOR INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato. A parte autora pretende a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e restituição em dobro dos valores descontados, e (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Verificação da nulidade do contrato, dada a ausência de obediência aos requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil, bem como face a inexistência de comprovação da entrega do valor referente ao negócio objeto da lide, aplicando-se, neste caso, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Consideração de que os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. O valor da indenização por danos morais foi fixado na sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se, portanto, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, bem como não destoando dos posicionamentos contemporaneamente exarados por esta Terceira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802514-59.2022.8.18.0028 APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO SANTANDER S.A. e MARIA HELENA LIMA SILVA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda recorrente. Em suas razões recursais, alegou BANCO SANTANDER S.A., em síntese, que: deve ser declarada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente entre as partes, inexistindo falha no dever de informação; a quantia objeto da contratação foi disponibilizada em favor da parte autora; não há que se falar na restituição dos valores descontados; inexiste dano moral a ser indenizado, mas caso mantida a condenação, o valor indenizatório deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Em suas razões recursais, MARIA HELENA LIMA SILVA argumentou que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1. Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, fora firmado entre as partes negócio jurídico regular. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu. Com efeito, apesar de a parte autora ser analfabeta, circunstância que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, dispositivo normativo que exige, para a validade da contratação com pessoa não alfabetizada, a assinatura do contrato a rogo e por duas testemunhas, o banco demandado trouxe aos autos instrumento contratual completamente dissociado dos aludidos requisitos de validade, estando o referido documento assinado por pessoa não identificada e desprovido da assinatura de testemunhas, sendo, portanto, absolutamente imprestável para vincular negocialmente a parte demandante. Ademais, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à autora, não tendo a instituição financeira trazido aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante. Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o apelante teve a devida oportunidade de trazer ao feito documentação apta a fundamentar sua tese de regularidade contratual, inclusive quanto a alegada disponibilização de numerário à parte apelada, sendo que os documentos juntados foram objeto da necessária apreciação pelo magistrado de piso, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Neste passo, não se pode perder de vista, que pertence à instituição financeira apelante o ônus da prova quanto à demonstração, por intermédio de documento idôneo, da alegada tradição dos valores em favor da apelada. Assim já decidiu esta Terceira Câmara Cível consoante perceptível da ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FEITO EM SEDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REJEITADO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Saneamento das omissões existentes no acórdão, para integrá-lo com o exame do pedido do embargante de expedição de ofício ao banco e para definir o percentual dos honorários advocatícios e a sua base de cálculo. 4. O indeferimento do requerimento de expedição de ofício é medida que se impõe, uma vez que se o embargante afirma ter realizado a tradição dos valores do empréstimo consignado para conta da embargada, recai sobre ele o ônus da prova de demonstrar, por meio de documento legítimo, que efetivou essa transferência, sendo certo que para o banco réu não é onerosa ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo essa incumbência ser atribuída à instituição financeira. 5. Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, arbitro os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando nesse valor a majoração advinda da sucumbência recursal. 6. Ainda que este juízo não vislumbre violação à lei infraconstitucional, resta prequestionado o art. 1.022, inciso II, do CPC, nos termos do art. 1.025. do CPC. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801494-72.2019.8.18.0049 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2021) Ademais, não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plenas condições de coligir ao processo, mediante simples incursão nos seus arquivos, cabendo registrar inclusive que, consoante previsto no art. 28 da Circular DC/BACEN nº 3.978, de 23/01/2020, consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. Caracterizada a ausência de contrato válido, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da demandante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da demandante, decotes oriundos da conduta negligente do banco requerido, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por sua vez, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revelando-se, portanto, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 944 do Código Civil, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora, bem como não destoando dos posicionamentos contemporaneamente exarados por esta Terceira Câmara Cível. III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. Teresina, 16/04/2025
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