Norman Helio De Souza Santos

Norman Helio De Souza Santos

Número da OAB: OAB/PI 018530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Norman Helio De Souza Santos possui 37 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJPI, TRT5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, TRT5
Nome: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000252-83.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: OLGA PASSOS HOLANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Olga Passos Holanda em face de Banco Bradesco S/A, referente à ação que tramitou sob o mesmo número, versando sobre perdas e danos, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e indenização por danos materiais. Conforme consta nos autos, o executado realizou depósito judicial voluntário no valor de R$ 48.183,33 em 13/10/2021 (ID 21003790, DJO nº 8000.114.286.524), para liquidação da condenação imposta pelo acórdão transitado em julgado (ID 20938516). A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais (ID 26593015) e trouxe aos autos procuração pública (ID 26593016), que estipula 30% de honorários contratuais. O advogado Norman Hélio de Sousa Santos requereu sua habilitação nos autos (ID 27703075), apresentando procuração pública datada de 19/05/2022 (ID 64126643), também com cláusula de honorários contratuais de 30%, e pleiteou alvarás em seu favor. O advogado Emanuel Nazareno Pereira opôs-se ao pleito de Norman quanto aos honorários sucumbenciais (ID 64176449), alegando que este não atuou no processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), efetuado o pagamento da obrigação, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se em 5 dias sobre o valor depositado. No caso, a exequente ratificou o quantum de R$ 48.183,33 (ID 26593015), requerendo a expedição de alvarás judiciais, os quais ainda não foram emitidos. A satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial configura hipótese de extinção do cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, tal extinção produz efeitos somente após declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC. Quanto à habilitação de Norman Hélio de Sousa Santos, verifica-se que a procuração pública de 19/05/2022 (ID 64126643) atende à exigência do despacho de ID 41118442, que determinou a apresentação de instrumento válido, haja vista a expiração do mandato anterior (ID 277030076, válido por um ano a partir de 19/05/2022). Assim, habilito o advogado Norman Hélio de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.530) nos autos. No que tange aos honorários contratuais, as procurações de ID 26593016 (06/04/2017, em favor de Emanuel Nazareno Pereira, Lucas Duarte Vieira Pimentel e Maria de Lourdes Pereira) e ID 64126643 (19/05/2022, em favor de Norman) estipulam 30% sobre o valor da condenação para cada grupo de advogados. Considerando o depósito de R$ 48.183,33, os honorários contratuais correspondem a R$ 12.286,79 para Norman e R$ 12.286,79 para Emanuel (este último incorporando a cessão de créditos de Lucas Duarte Vieira Pimentel, conforme ID 64176453), nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Cumpre esclarecer que a revogação de mandado outorgado ao advogado não exime a parte de adimplir o contrato de honorários firmados entre as partes. Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 17, "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado". No caso dos autos, a juntada de procuração em favor do advogado Norman Hélio de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.530) se deu já na fase de cumprimento de sentença, após o depósito do valor de pelo executado, cabendo o deferimento do valor integral contratado aos advogados Emanuel Nazareno Pereira. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pelo acórdão, estes são devidos exclusivamente ao advogado que atuou no processo na fase processual na qual ocorreu a condenação, conforme artigos 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. Verifica-se que Emanuel Nazareno Pereira e Lucas Duarte Vieira Pimentel conduziram o processo desde a petição inicial até a fase executiva, por mais de três anos, com zelo profissional, em causa complexa envolvendo inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, em comarca rural. Norman Hélio de Sousa Santos, que requereu habilitação em 2023, com procuração pública de 2022, não demonstrou atuação nas fases de conhecimento ou execução, especialmente após o depósito judicial que satisfez a obrigação. Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado que efetivamente trabalhou no processo. No caso, a fixação considera o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, Norman não faz jus aos honorários sucumbenciais, na importância de R$7.227,49 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas legais, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do depósito judicial de R$ 48.183,33 (DJO nº 8000.114.286.524), acrescido de eventuais juros e correções legais, nos seguintes termos: a) R$ 12.286,79 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor de Emanuel Nazareno Pereira Sociedade Individual (CNPJ 26.434.371/0001-75), a título de honorários contratuais, a ser creditado na conta corrente nº 61.644-1, operação 003, agência 068, Banco do Nordeste do Brasil, Floriano/PI.; b) R$7.227,49 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) em favor de Emanuel Nazareno Pereira Sociedade Individual (CNPJ 26.434.371/0001-75), a título de honorários sucumbenciais, a ser creditado na conta corrente nº 61.644-1, operação 003, agência 068, Banco do Nordeste do Brasil, Floriano/PI; c) R$ 12.286,79 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) em favor de Norman Hélio de Sousa Santos (OAB/PI nº 18.530), a título de honorários contratuais, a ser creditado em conta bancária a ser informada; d) R$ 16.382,26 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) em favor da exequente Olga Passos Holanda (CPF 265.116.143-87), a ser creditado na conta corrente nº 600.560-8, Banco Bradesco S/A, Agência 5799, Guadalupe/PI; Indefiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais do advogado Norman Hélio de Sousa Santos, por ausência de atuação no processo, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/94. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800300-68.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBIT INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas, inicialmente, julgada improcedente por este juízo, com sentença anulada pelo juízo ad quem, retornando os autos para processamento e julgamento. A parte autora relatou que é idosa e analfabeta, recebendo benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome, por meio do contrato de n.º 336.474.244-9, o qual reputa nulo por não preencher os requisitos do Código Civil. Diante destes fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos morais decorrentes da contratação. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, ocasião que foram arguidas questões preliminares. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, requereu a improcedência do pedido. Juntou o contrato (Id n. 71093843) Em Id n. 73793873 a autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não esta pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Do mérito A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ). No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, §3o do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4o) caberá ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. O réu, em sede de contestação, juntou instrumento contratual em dissonância com nosso ordenamento jurídico, vez que não consta nos contratos assinatura a rogo, contendo apenas assinatura das testemunhas, Id n. 71093843. Cumpre mencionar que o contrato juntado pelo réu não é válido, pois a parte trata-se de pessoa analfabeta. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica dos contratos de empréstimo impugnados reflete prestação de serviços bancários, sendo aplicável, portanto, o regramento do art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Salienta-se, que o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores. Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos, Id n. 46984538. No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação da regularidade da contratação. Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes. Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora. O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”. Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu, devendo a parte autora ser restituída em dobro. Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido. Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral. Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria. Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor. Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso). Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 558580246 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação . c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000252-83.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: OLGA PASSOS HOLANDAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO DETERMINO à serventia que proceda à conversão da classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000253-68.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual o executado foi condenado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da remuneração do autor, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data de cada desconto (art. 406 do CC, c/c Lei nº 9.250/95); ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença; bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença em petição de ID 29886244, apresentando planilha de cálculos em ID 29886245, totalizando o valor de R$ 21.734,23 (vinte e um mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) à ser pago pela executada. Devidamente intimada para realizar o pagamento, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar, nos autos, a comprovação do pagamento voluntário do débito cobrado. Ademais, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com término em 17/05/2023, a executada também deixou de apresentar impugnação à presente execução, conforme consta em certidão de ID 51877201. Considerando a ausência do pagamento voluntário, a parte exequente requereu o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada no valor atualizado de R$ 33.735,61(trinta e três mil e setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos, conforme os cálculos apresentados em ID 58073884. É o relatório. DECIDO. Conforme certificado nos autos através de Certidão ID 51877201, não houve o pagamento dentro do prazo legal, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a executada também deixou de apresentar impugnação à presente execução. Desse modo, existindo pedido da parte exequente (ID 72147730), DETERMINO a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800296-31.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUSENI DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes supracitadas. Em linhas gerais, a parte autora requereu tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos de reserva de margem para cartão de crédito, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, com a juntada de cópia do contrato e faturas do uso do cartão, acompanhadas do comprovante de TED em nome da parte autora, requerendo assim a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica. Facultado às partes o interesse em produção de novas provas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide Este é o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica, com fundamento no art. 282, §2º do CPC. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável). No que se refere ao negócio jurídico entabulado pelas partes, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Vê-se que o contrato firmado entre as partes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a autora em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente na folha de pagamento da autora. O banco réu apresentou "Contrato de Cartão de Crédito Consignado” em Id n. 52090328. Aqui, importante esclarecer que os documentos pessoais que acompanham o aludido “Contrato” são os mesmos da parte demandante, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua autenticidade. Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há nenhum indício. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações, comprovando, inclusive, o efetivo repasse do valor para a requerente, conforme TED acostado em Id n. 52090340. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que desconhece o negócio jurídico pactuado, pois assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques, conforme comprovam as faturas juntadas aos autos, o que demonstra sua plena ciência da contratação do referido produto. Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jesse Pereira da Costa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, em face do Banco Pan. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se há elementos que justifiquem a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário objeto da lide foi devidamente assinado pela parte autora, não havendo comprovação de vício de consentimento, fraude ou erro que invalidem a avença. O banco apresentou prova documental idônea demonstrando a efetiva liberação do crédito na conta bancária da parte recorrente, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI. A vulnerabilidade do consumidor não prescinde da necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua a Súmula nº 26 do TJPI. Inexistindo comprovação de cobrança indevida, a devolução de valores em dobro ou indenização por danos morais não se sustenta, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário, devidamente assinado e com prova da liberação do crédito, é válido, salvo comprovação de vícios que o invalidem. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação do cartão de crédito consignado, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801070-54.2023.8.18.0028 EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPRIMENTO. TAXA SELIC E IPCA. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. Verificada omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização da condenação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para explicitar os parâmetros legais aplicáveis. Reconhecida a inexistência de contrato válido entre as partes, a responsabilidade do agente é extracontratual. Para os danos materiais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Para os danos morais, os juros incidem também desde o evento danoso, enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Aplicam-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na Lei nº 14.905/2024, sendo o IPCA utilizado para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 22017030) opostos por BANCO ITAU S/A., em face do Acórdão (Id. 21773764), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos seguintes termos: “ Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica discutida nos autos; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) Determinar que seja feita a compensação do valor recebido de R$ 1.122,83 (mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante disponibilizado no ID. n° 16667519, com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.” Aduz a parte embargante, em suma, a ocorrência de erro material consubstanciado na contradição quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Sustenta que o acórdão aplicou simultaneamente critérios distintos de atualização – correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação – o que configura, segundo argumenta, erro a ser sanado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos (Id. 22017030). A parte embargada apresentou as contrarrazões (Id. 23384405), onde pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as decisões judiciais devem ser claras, completas e suscetíveis de imediata execução, nos termos do art. 489, § 1º do CPC. Também é dever do julgador indicar expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios quando proferir condenações líquidas ou ilíquidas passíveis de liquidação. No caso dos autos, o BANCO ITAÚ S.A demonstrou, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no acórdão que fixou a condenação sem apontar expressamente quais índices deveriam ser aplicados. Por sua vez, JOSE PEREIRA DA SILVA alegou, com base na jurisprudência do STJ e no art. 398 do CC, que os juros devem incidir desde o evento danoso e que a restituição deve se dar em dobro diante da má-fé demonstrada pela ausência de contrato válido. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão relevante. Além disso, a ausência de definição pode dificultar a execução da decisão judicial, gerando multiplicidade de interpretações quanto aos valores devidos, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Conclui-se, assim, que é necessário suprir a omissão apontada, fixando expressamente os critérios de atualização da condenação. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No presente caso, o suposto contrato de empréstimo consignado, acostado no Id. 16667520, não pode ser considerado válido. O referido documento não apresenta informações essenciais, como número do contrato, valores pactuados, índices de correção e encargos incidentes, sendo, portanto, juridicamente inexistente. Diante dessa inexistência de vínculo contratual válido, a responsabilidade do embargante é de natureza extracontratual. Assim, para os danos materiais, aplica-se a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Quanto aos danos morais, deve-se observar a mesma regra quanto aos juros moratórios, fluindo desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária do valor da indenização deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, e determinar o índice de incidência dos juros e correção acima delimitados. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão relativa à definição dos encargos legais incidentes sobre a condenação. Fixo, assim, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, da seguinte maneira: a) para os danos materiais, juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos com base no IPCA e Selic (deduzido o IPCA); b) para os danos morais, juros moratórios também a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, com os mesmos índices legais. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer os presentes embargos de declaracao, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, acolho-os para sanar a omissao relativa a definicao dos encargos legais incidentes sobre a condenacao. Fixo, assim, o IPCA como indice de correcao monetaria e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratorios, da seguinte maneira: a) para os danos materiais, juros moratorios a partir do evento danoso (data dos descontos) e correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, ambos com base no IPCA e Selic (deduzido o IPCA); b) para os danos morais, juros moratorios tambem a partir do evento danoso e correcao monetaria a partir da data do arbitramento da indenizacao, com os mesmos indices legais. Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801299-18.2022.8.18.0135 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: B. C. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A AGRAVADO: L. M. D. C. Advogados do(a) AGRAVADO: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº26265303: “Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ." ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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