Norman Helio De Souza Santos
Norman Helio De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/PI 018530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Norman Helio De Souza Santos possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT5, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJPI
Nome:
NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000997-61.2013.8.18.0030 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, ALDEISA DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO APELADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALDEISA DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contrato de empréstimo consignado válido entre as partes que justifique descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) analisar a adequação da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora demonstrou, mediante extrato previdenciário, a vinculação de contrato de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício, cumprindo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. Ao banco réu competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, o que não ocorreu. 6. A ausência de comprovação de contratação válida e do repasse de valores descaracteriza a existência de vínculo jurídico que ampare os descontos no benefício previdenciário da autora. 7. A cobrança indevida, sem contrato e sem prova do pagamento, enseja o dever de indenizar por danos morais, caracterizados como in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor. 8. Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro de valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é devida a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA (ID 9208923) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9208941), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras(PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de cujo dispositivo se extrai: “Em lume ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 14, §1º, art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, inciso II, c/c CPC e demais fundamentos jurídicos supra expendidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a nulidade do contrato 0000747955468 referente ao processo 0000997-61.2013.8.18.0030; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO, a pagar à parte autora, TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada ato ilícito descontado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar a reparar os danos morais, indenizando com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJPI, a partir da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% ao mês, art. 406 CC, do evento danoso. Em razão da sucumbência parcial, arcará o promovido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativo ao feito julgado procedente. Confirmo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente pertinentes a todos os processos mencionados, em razão da declaração de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Ademais, condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativos aos processos que não foram deferidos seus pleitos formulados na exordial. As obrigações da requerente referentes aos honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do CPC). Por último, declaro extintos todos os processos com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil acima especificados; A presente sentença será anexada nos demais processos de números: 0001008- 90.2013.8.18.0030, 0000997-61.2013.8.18.0030, 0001025-29.2013.8.18.0030, 0001003-68.2013.8.18.0030, 0001007-08.2013.8.18.0030 e 0001000-16.2013.8.18.0030. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a sentença de primeiro grau fixou a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor ínfimo de R$ 2.000,00; para que se mantenha à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o objetivo de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura; a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de seja majorado o valor dos danos morais. Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: o contrato foi celebrado entre as partes; o valor foi transferido à autora; o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado; ausência de danos morais; subsidiariamente, que seja arbitrado valor de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; ausência de cobrança indevida, não havendo que se falar em repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 9208949. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a vinculação do contrato de empréstimo consignado objeto da lide em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato do INSS de ID 9208764 – pág. 30 juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora. Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Também não juntou a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora. Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se não existir fundamento jurídico para os descontos no benefício previdenciário da parte autora, com arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Diante do exposto, a autorização de descontos não reconhecidos pela parte autora, lançados sobre sua fonte de subsistência, é suficiente para gerar abalo emocional, configurando situação de insegurança e angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo sua dignidade e estabilidade emocional. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade da autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, consubstanciada em cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, merece acolhimento, em parte, o pedido de majoração da parte autora. Em consonância com o atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante de descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro de parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) DECISÃO Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807527-27.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEUZA ANTONIA SOARES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 8 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0765265-90.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abandono] AGRAVANTE: ORLANDO DOS PASSOS DA SILVA, LUIZ AUGUSTO FELIX DOS REIS, PEDRO BARBOSA DA SILVA, JAIRO DIAS DA SILVA, PEDRO RIBEIRO DE SOUSA, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO BATISTA DA SILVA, AGRIPINHO PEREIRA DE SOUSA, MARIA JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, formulado no bojo de ação de imissão na posse oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI. A decisão recorrida negou o benefício diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera declaração genérica de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade exige demonstração mínima da condição de hipossuficiência financeira. 4. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada na ausência de elementos probatórios que corroborem a alegação. 5. Inexistindo nos autos qualquer comprovação documental da alegada insuficiência financeira, é legítimo o indeferimento da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos agravantes, no bojo do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0801687-48.2022.8.18.0028, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” No presente caso, os agravantes não instruíram o pedido com qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera declaração genérica, desacompanhada de comprovantes de renda, despesas, ou outra prova idônea capaz de atestar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalte-se que, embora exista presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza, esta pode ser afastada quando inexistem nos autos elementos mínimos a corroborá-la, como é o caso em apreço. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. INTIMEM-SE os agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promovam o recolhimento do preparo recursal, inclusive custas e despesas processuais devidas, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Deverão ainda apresentar a devida comprovação nos autos, no mesmo prazo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000756-05.2018.5.05.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA RECORRIDO: LIS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI E OUTROS (32) Vistos etc. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelas Demandadas, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO - SINDICATO AUTOR, para ter vista dos Embargos de Declaração de ids c855030, 1544c04 e b04b099, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR Desembargador do Trabalho SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDRE LUIS PEREIRA SOCORRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800960-59.2022.8.18.0135 APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, ante a falta de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se houve a comprovação da existência do contrato de empréstimo e da correspondente transferência de valores ao consumidor; e (ii) a possibilidade de repetição do indébito e reparação por danos morais em decorrência de descontos indevidos. III. Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratuais resulta na nulidade do contrato de empréstimo, conforme previsto na súmula 18 deste Tribunal. Por fim, os descontos indevidos acarretaram danos morais à autora, configurando ofensa à sua integridade, sendo necessária a compensação, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e Improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800960-59.2022.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado. Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato mas não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED) Por sentença (ID 21952493 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “o procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Santander SA a indenizar a parte autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 411601163 e que o banco cesse imediatamente os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco réu apresentou o suposto instrumento contratual mas não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. Desta forma, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece ser mantida a sentença prolatada. III - DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão, em sendo assim, o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida. Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais. V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801231-92.2022.8.18.0030 APELANTE: MARIA DA GUIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA GUIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre instituições financeiras e aposentados, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, sendo necessária, em regra, a realização de perícia grafotécnica. A ausência de produção de prova técnica em primeiro grau, quando indispensável à resolução da controvérsia sobre a validade da assinatura em contrato de adesão bancário, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. O art. 370 do CPC confere ao julgador, inclusive em sede recursal, o poder de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento, desde que observado o contraditório. Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da parte consumidora e da ausência de elementos suficientes nos autos, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica. Apelações conhecidas. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DA GUIA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a nulidade do contrato nº 0123379348831, diante da ausência de comprovação válida da contratação, especialmente em razão da suposta divergência visível entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora. A autora, alega que desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 0123379348831, firmado em 09/09/2019, com valor de R$ 10.500,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 291,41, tendo sido descontadas 15 parcelas de seu benefício previdenciário. Sustenta que não recebeu cópia do contrato, não reconhece a assinatura nele aposta, e que houve violação de formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, com compensação dos valores efetivamente recebidos, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O BANCO BRADESCO interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando a validade do contrato, a boa-fé na contratação e a ilegitimidade da condenação em danos morais e restituição em dobro A autora também apelou, buscando apenas a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, com base em precedentes de casos semelhantes e na sua condição de vulnerabilidade. Em contrarrazões, o banco apelado reiterou seus argumentos, defendendo a manutenção da sentença e a inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro, além da ausência de comprovação efetiva de dano moral. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. 2 – MÉRITO Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. No caso em hipótese, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato por suposta falsidade da assinatura aposta, e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo nº 0123379348831, sendo a verificação da falsidade documental essencial à resolução do mérito. Não obstante o juízo a quo tenha afastado a necessidade de prova técnica, a divergência entre a assinatura do contrato e os documentos pessoais da autora não é, por si só, suficiente para a formação de juízo seguro, mormente diante da ausência de disparidade importante entre ambas. O juízo grafotécnico exige conhecimento técnico especializado, cuja ausência compromete a convicção judicial quanto à existência ou não de fraude. Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022). Com efeito, não foi dada oportunidade a parte apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, razão pela qual se verifica o cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3. Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5. Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7. Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. 8. Recurso provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2. O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3. No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4. No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). Relevante mencionar que, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau. Apesar de nenhuma das partes haver pleiteado a produção de prova pericial grafotécnica em sede recursal, entendo que, para a adequada prestação jurisdicional, se mostra imprescindível a realização dessa prova técnica, tendo em vista que a discussão envolve possível falsificação de assinatura em contrato bancário. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. E, embora essa prerrogativa seja típica do juiz de primeiro grau, a jurisprudência pátria admite sua aplicação também em grau recursal, nos casos em que a produção da prova técnica se mostre indispensável para a correta prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA . CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O princípio do contraditório está intimamente ligado à produção probatória. Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação e possibilidade de influência na decisão . 2. Cabe ao juízo a quo oportunizar a ampla instrução do feito, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil, notadamente quanto a matéria a ser decidida se tratar de questão fática. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0452881-50.2013 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. Nesse contexto, entendo que não é possível proferir julgamento definitivo nesta instância sem risco de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material. Assim, chega-se à conclusão que a presente demanda carece de dilação probatória e que a decisão de julgamento antecipado da lide, de fato, implicou violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que a demanda prossiga com a fase instrutória, mormente quando se verifica a existência de extrato comprobatório do depósito do valor contratado em favor da parte autora, que utilizou regularmente a verba. 3 - DISPOSITIVO Ante exposto, conheço de ambas as apelação e, de ofício, anulo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI e determino o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, com observância do contraditório e plena participação das partes, após o que deverá ser renovado o julgamento do feito. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as apelacao e, de oficio, anulo a sentenca proferida pelo Juizo da 2 Vara da Comarca de Oeiras/PI e determinar o retorno dos autos a origem para realizacao de pericia grafotecnica, com observancia do contraditorio e plena participacao das partes, apos o que devera ser renovado o julgamento do feito. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807407-81.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDILEUZA ANTONIA SOARES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 2 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Página 1 de 3
Próxima