Nathania De Sales Penha

Nathania De Sales Penha

Número da OAB: OAB/PI 018522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathania De Sales Penha possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 40
Tribunais: TST, TJPI, TRT22, TRT2, TRT16
Nome: NATHANIA DE SALES PENHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000890-44.2024.5.22.0006 AUTOR: HELYSON DA MATA BORGES RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22d5c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Por fim, após a homologação dos cálculos, expeça-se certidão de habilitação de crédito, conforme determinação judicial ID 48b6606.   Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000890-44.2024.5.22.0006 AUTOR: HELYSON DA MATA BORGES RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22d5c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Por fim, após a homologação dos cálculos, expeça-se certidão de habilitação de crédito, conforme determinação judicial ID 48b6606.   Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELYSON DA MATA BORGES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000846-88.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300047500000015522790?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000973-66.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SHANDDARA YEVANY ANDRADE ROCHA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7183a proferida nos autos.   ROT 0000973-66.2024.5.22.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   SHANDDARA YEVANY ANDRADE ROCHA E SILVA NATHANIA DE SALES PENHA (PI18522)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 66479e4; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id ae173a8). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; incisos II e IX do artigo 37; §2º do artigo 39 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 37, , II, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal,  bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito, argumentando que a relação entre as partes rege-se pelo regime estatuário, inclusive para as contratações temporárias, como é o caso dos autos. Indica arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (id. 693b6e8) consta: "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material O reclamado contrapõe-se à decisão que reconheceu a competência deste órgão jurisdicional, sustentando que a reclamante foi admitida nos seus quadros na função de enfermeira mediante contrato a termo prorrogado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público estando, portanto, jungido ao regime jurídico-administrativo. No caso, é incontroversa a existência de Lei instituindo regime jurídico administrativo no âmbito estadual (Lei Estadual n. 4.546/1992, posteriormente substituída pela Lei Complementar n. 13/1994), bem como a contratação da reclamante após a Constituição Federal de 1988 não precedida de aprovação em concurso público, fato admitido em seu depoimento pessoal (id. dba735d), tratando-se, portanto, de contrato nulo. Registre-se que a inserção no regime estatutário exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1150/RS, de acordo com a ementa a seguir transcrita: ADI - TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI-1150/RS, Relator Ministro MOREIRA ALVES, DJ DATA-17-04-98, 01/10/1997 - Tribunal Pleno). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste Regional através da Súmula 7: 7. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho. Destaque-se que a cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 3395 não se refere aos casos de contratação sem concurso, e eventual entendimento daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário quanto à incidência do regime de direito público, mesmo em casos de contratação sem concurso, não possui efeito vinculante, salvo edição de súmula ou tema nesse sentido. Ressalte-se, ainda, que o cargo exercido pela demandante nunca teve caráter transitório (enfermeira), nem há provas de que foram preenchidos os requisitos legais justificadores da real existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Outrossim, o longo período de tempo da prestação de serviços descaracteriza a transitoriedade da contratação. No caso, segundo afirmou a reclamante na petição de ingresso e em depoimento pessoal (id. dba735d), do período de julho/2020 até 3/1/2022, a contratação ocorreu mediante teste seletivo, por força da pandemia (COVID). Contudo, a partir de 4 de janeiro de 2022 até 14 de agosto de 2023 (data da demissão), a reclamante permaneceu exercendo as mesmas atribuições, sob nova contratação. Essa segunda contratação certamente é nula, até porque o Estado do Piauí não trouxe aos autos nenhum documento que possa validá-la. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF de 1988): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Posteriormente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário - RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: "[...] para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". Por fim, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que mesmo nas hipóteses de contrato temporário, com subsunção ao regime jurídico administrativo, é devido o pagamento do FGTS, conforme Tema 916, relativo ao RE 765320, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016. Publicado em 23/09/2016). Portanto, na referida decisão proferida em processo congênere, o STF estabeleceu que a contratação nos moldes da firmada com a recorrida afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, II e IX, da CF de 1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, emergindo a nulidade da admissão da parte, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Assim, a reclamante permaneceu inserida no regime celetista a partir de 04 de janeiro de 2022 até 14 de agosto de 2023 (data da demissão), sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente lide. Ante o exposto, confere-se parcial provimento ao recurso neste tópico, para afastar a competência da Justiça do Trabalho em relação ao período de julho/2020 até 3/1/2022, confirmando-se a sentença na parte em que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho apenas no tocante ao lapso de 4/1/2022 a 14/8/2023." (RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA)   No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta como  uma relação jurídico-administrativa, devido  à  ausência de  aprovação  em concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Assim, não há qualquer relação com o que decidido pela Suprema Corte na ADI 3395. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias  do caso  concreto  não  se  enquadram nas  exigências  para  a implementação  de  contratação excepcional  a  esvaziar a  competência  desta especializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art. 37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariam previsão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, a necessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos às contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado  não se  enquadra  como estatutária  ou  como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. A revista, por outro  lado, não  se  viabiliza por  divergência jurisprudencial, tendo em vista que arestos oriundos de Turmas do TST e do STF não se prestam  à caracterização  do  conflito de  teses,  por não  serem  órgãos judicantes elencados no art. 896, "a", da CLT, enquanto o julgado da SDI-I referido pelo ente público não atende aos requisitos da Súmula 337 do TST. Consta do acórdão (Id 73036ab): [...] É que o vínculo de natureza pública é formal e exige, além da prévia submissão a concurso público, nomeação específica para assunção de cargo público, que deve ser criado por lei, além de posse e exercício, o que não restou demonstrado na presente reclamação trabalhista. Trata-se, pois, de uma relação de emprego, embora inválida (nulidade contratual sem concurso público), o que afasta qualquer ideia de regime excepcional e derrogatório de trabalho, regime estatutário ou contratação temporária. Verifica-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independentemente de a demandante ter razão, ou não, no mérito.". (Relatora:Desembargadora Basiliça Alves da Silva) No caso em tela, a configuração dos autos não se apresenta  concurso público (CF/88, art. 37, II), o que descaracteriza a existência de um vínculo estatutário. Adicionalmente, quanto à alegação de incompetência com base na suposta contratação temporária conforme o art. 37, IX da Constituição, observa-se que as circunstâncias do caso concreto não se enquadram nas exigências para a implementação de contratação excepcional a esvaziar a competência desta especializada (STF, RE 573.202/AM). As condições para tal tipo de contratação temporária (CF/88, art. 37, IX), conforme o entendimento consolidado no Tema 612 do STF, demandariam previsão legal dos casos excepcionais, o prazo predeterminado de contratação, a necessidade temporária, o interesse público excepcional e a indispensabilidade da contratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos às contingências normais da Administração. Sequer a abordagem do recorrente encontra respaldo no Tema 43 do STF, que delimita circunstâncias específicas para a transferência de competência para a Justiça Comum em casos envolvendo a administração pública e seus servidores, pelo que se reforça a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Estes elementos evidenciam que a relação estabelecida entre o reclamante e o Estado não se enquadra como estatutária ou como contratação temporária, justificando a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso com base na legislação trabalhista aplicável. Frisa-se que, apesar de o r. acórdão objurgado ter mencionado a existência da Lei Estadual nº 4.546/1992 e posterior Lei Complementar nº 13/1994 , não reconheceu o vínculo jurídico-administrativo. Em verdade, a jurisprudência colacionada da SbDI-I do TST (EEDRR-1114-36.2013.5.05.0201) não contraria as razões de decidir, mormente quando lida pelos filtros do Tema 612 e 43 do STF,  o que autoriza imediato distinguishing. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SHANDDARA YEVANY ANDRADE ROCHA E SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000174-68.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEIA INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063014101217100000008979204?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ARIMATEIA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000175-53.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: DEUSIANE DE CARVALHO LIMA INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063013551805800000008978462?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEUSIANE DE CARVALHO LIMA
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000165-64.2024.5.22.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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