Carlos Roberto Nunes De Moraes

Carlos Roberto Nunes De Moraes

Número da OAB: OAB/PI 018514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Roberto Nunes De Moraes possui 130 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT22 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT22, TRT5, TRT15, TRT12, TRT1, TRF3, TRT4, TRF1, TRT2, TRT10, TJPI, TRT11, TRT16, TRT17, TRT14
Nome: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800468-82.2024.8.18.0075 AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de inscrição negativa e majorando os honorários sucumbenciais. O agravante sustenta a validade da contratação por meio digital (WhatsApp), anexando comprovante de TED, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para revogação da tutela antecipada deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente quanto à validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a manutenção da tutela antecipada que suspendeu inscrição negativa em nome da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica apresentada não atende aos requisitos mínimos de validade previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, especialmente por ausência de assinatura eletrônica com certificado digital, selfie com reconhecimento facial, geolocalização e demais dados essenciais à manifestação inequívoca da vontade do consumidor. 4. A alegação de contratação via WhatsApp, desacompanhada dos elementos técnicos exigidos para autenticação segura, não supre os requisitos legais para afastar a vulnerabilidade do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O comprovante de TED juntado aos autos não possui correlação direta com os valores discutidos nem identifica claramente a parte destinatária, o que fragiliza ainda mais a tese de contratação válida. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos com biometria facial desde que acompanhados de elementos suficientes de verificação da identidade e da vontade do contratante, o que não se verifica no caso concreto. 7. Diante da ausência de vício na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado somente é válida quando acompanhada de elementos que comprovem de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, nos moldes exigidos por regulamentação específica. 2. A simples alegação de contratação via aplicativo de mensagens, desacompanhada de assinatura eletrônica certificada e outros dados de autenticação, não afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor. 3. A ausência de demonstração da efetiva contratação justifica a manutenção da tutela antecipada que suspende inscrição negativa do nome do consumidor. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO AGIBANK S.A contra decisão monocrática (Id 23129066) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante em face de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SANTANA, ora agravada. A parte dispositiva segue in verbis: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, em todos os termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a relação contratual estabelecida entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a juntada de contrato de adesão com cláusulas expressas sobre o valor da obrigação pactuada, o qual, segundo aduz, foi firmado de forma digital através do aplicativo WhatsApp. Reforça a regularidade da contratação por meio do comprovante de TED inserido no ID n.º 23557953, que representaria o pagamento do valor acordado. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo interno, com a revogação da tutela antecipada deferida na origem. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. MÉRITO O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Colenda Câmara Especializada Cível reside em verificar se a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento merece reforma, especialmente no que toca à manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão de inscrição negativa no nome do agravado. Contudo, razão não assiste ao agravante. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a contratação por parte do agravado, o que atrai a aplicação do princípio da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, aptos a justificar a tutela deferida. Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. Entretanto, o contrato acostado aos autos, conquanto contenha cláusulas padrão e valores devidos, não goza da presunção de veracidade quanto à anuência efetiva e esclarecida do agravado, haja vista que não se encontra firmado mediante assinatura eletrônica com certificado digital ou outro mecanismo idôneo que comprove a manifestação de vontade nos moldes exigidos pela Instrução Normativa nº 138/2022, tampouco acompanhado de elementos que atestem a ciência do consumidor. Nessa perspectiva, verifica-se que o contrato firmado não acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e tampouco dados pessoais e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024) O simples registro de que o instrumento teria sido "assinado digitalmente via WhatsApp" não supre as exigências legais nem afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Acresça-se, ainda, que o comprovante de TED juntado aos autos sob ID n.º 23557953 não corresponde ao valor discutido no processo, tampouco guarda coerência com a narrativa contratual apresentada. Ademais, não está demonstrado que tal transferência tenha por destinatário a agravado, circunstância que fragiliza ainda mais a tese de contratação legítima e consentida. Assim, inexistindo nos autos qualquer vício de julgamento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-71.2024.8.18.0075 RECORRENTE: ROSIMEIRE DE SOUSA COSTA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE COMUM. PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais proposta por Rosimeire de Sousa Costa Alves contra o Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou descontos não autorizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício assistencial, relativos a pacote de serviços bancários. Pleiteou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de que a conta da autora era conta-corrente comum, com movimentações e serviços efetivamente utilizados, além de existir termo de adesão assinado. Interposto recurso inominado pela autora, alegando ilegalidade da cobrança, ausência de consentimento válido e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços bancários em conta usada para recebimento de benefício assistencial; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral em razão dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação expressa de pacote de serviços e utilização efetiva dos serviços bancários, conforme permitido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A vedação de cobrança de tarifas prevista nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 aplica-se exclusivamente a contas-salário ou contas destinadas apenas à movimentação de benefícios, não se aplicando quando se trata de conta-corrente comum com movimentações amplas. 5. A existência de termo de adesão assinado pela autora, somada às operações bancárias realizadas, afasta a alegação de ausência de contratação e de vício de consentimento. 6. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação expressa de pacote de serviços e efetiva utilização pelo correntista. 2. A conta-corrente comum com movimentações variadas não se confunde com conta-salário, não se aplicando as vedações específicas da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. 3. Não há configuração de dano moral quando ausente conduta ilícita do banco e os descontos são decorrentes de contrato regularmente firmado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38 e 46; CDC, art. 6º, VIII; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sergio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 22.01.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0052194-36.2016.8.16.0182, Rel. Juiz Marcos Antônio Frason, j. 04.09.2018; TJ-BA, RI nº 0158078-79.2020.8.05.0001, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, 1ª Turma Recursal, j. 25.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta por Rosimeire de Sousa Costa Alves em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega que possui conta bancária na qual recebe benefício de natureza assistencial e que foram realizados descontos indevidos a título de pacote de serviços, sem sua autorização ou contratação expressa. A autora sustentou, em síntese, que os descontos violam as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. Alegou, ainda, que não contratou pacote de serviços, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença, id. 24426046, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a autora é possuidora de uma conta-corrente junto ao banco promovido, onde percebe seus rendimentos e utiliza serviços bancários como saques, limite de crédito e outros, conforme se extrai do extrato bancário juntado pelo autor (ID 57186254). Ademais, o banco promovido apresenta o Termo de Adesão a Pacote de Serviços devidamente assinado pela parte autora, não restando dúvida de que a promovente é possuidor de conta-corrente comum e utiliza de diversos serviços oferecidos pelo banco requerido (Id 62989725). Assim sendo, é legitima a cobrança de tarifas para remunerar os serviços prestados e utilizados pelo correntista. [...] Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os descontos efetuados são indevidos por violarem a legislação do Banco Central, já que se trata de conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício assistencial. Alegou que o termo de adesão foi firmado sem ciência plena do conteúdo, que os serviços tarifados não foram contratados nem utilizados, e que houve má-fé por parte da instituição financeira. Pleiteia a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 27/06/2025
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000573-80.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: VALTEMI DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: LAC NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... III – DECISÃO Por tudo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por VALTEMI DOS SANTOS COSTA em face de LAC NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Custas pelo reclamante no importe de R$ 949,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se. ITABERABA/BA, 15 de julho de 2025. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Substituto ITABERABA/BA, 15 de julho de 2025. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VALTEMI DOS SANTOS COSTA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000573-80.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: VALTEMI DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: LAC NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... III – DECISÃO Por tudo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por VALTEMI DOS SANTOS COSTA em face de LAC NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Custas pelo reclamante no importe de R$ 949,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Intimem-se. ITABERABA/BA, 15 de julho de 2025. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Substituto ITABERABA/BA, 15 de julho de 2025. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LAC NEGOCIOS AGROPECUARIOS LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803985-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DIONISIO SOARES REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alvará judicial expedido nos autos. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000413-54.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: ANA CRYSTINA NEGREIROS MONTEIRO RECLAMADO: HARLEY ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir obrigação de fazer: - registrar o contrato de trabalho, na CTPS digital da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. DULCENILDA MALCHER DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HARLEY ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001365-72.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: GEANE APARECIDA PEREIRA DOMINGOS RECLAMADO: FAC INDUSTRIA E SERVICOS EM FIBRA LTDA. DESTINATÁRIO: GEANE APARECIDA PEREIRA DOMINGOS INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência Id 8dc0c9d - Ata da Audiência. COTIA/SP, 14 de julho de 2025. LUANA LIZ KNAPP Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GEANE APARECIDA PEREIRA DOMINGOS
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