Gustavo Gomes Da Silva Lopes
Gustavo Gomes Da Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 018504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gomes Da Silva Lopes possui 131 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPA, TJMG, TRF1, TJMA
Nome:
GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0802634-88.2022.8.10.0137 Requerente: JOAO ALVES DA SILVA Requeridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência UNA designada para o dia 13/08/2025 09:20, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. Observações caso opte pela videoconferência: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala02 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência presencialmente ou virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria da vara, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 2- Não havendo conciliação, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF, independentemente de intimação. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.) Tutóia/MA, 10 de julho de 2025 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, Servidor(a) Judicial.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801096-72.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO NEVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS) A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de seguro cuja contratação não teria anuído. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas. Réplica da parte autora. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, em que pese o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para a aferição do interesse processual em casos como o ora analisado. O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial.I Quanto ao mérito, vale destacar ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297, do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a seguro que tem como seguradora a ora requerida. O réu, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, com as formalidades exigidas para analfabetos e nem outro documento idôneo capaz de atestar a validade da avença. Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente do autor, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento. Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas. Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal aplicável, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido. A exemplo, cite-se: STJ; AgInt-REsp 1.799.042; Proc. 2019/0056658-1; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/09/2019; DJE 24/09/2019 No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. 3 - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0803003-14.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) A(o) Dr(a) DANIEL GERBER MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de seguro prestamista cuja contratação não teria anuído. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, em que a promovida alega que foi acionada equivocadamente, uma vez que os descontos realizados na conta bancária são provenientes de contratação realizada com o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, pois atua como mera operacionalizadora dos descontos efetuados em virtude da contratação, portanto não existe sujeição à pretensão da parte Autora, requerendo sua exclusão da lide. Não cabe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa promovida, já que as cobranças supostamente inexigíveis foram realizadas pela empresa demandada, como resta comprovado nos autos. Além disso, o fato de participar diretamente da relação aqui posta, reconhecendo ser responsável pela operacionalização dos descontos junto a autora, a faz participante da cadeia de serviços prestados em decorrência do contrato supostamente realizado, tendo assim legitimidade passiva “ad causam” para responder aos termos da ação que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Quanto ao mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297, do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a seguro que tem como seguradora a ora requerida. O réu, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença. Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente do autor, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento. Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas. Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente. No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. 3 - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias da intimação, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se. Tutóia/MA data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035830-38.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EMANOEL SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504 e MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: CARLOS EMANOEL SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS EMANOEL SOARES DA SILVA GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - (OAB: PI18504) MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - (OAB: PI11091) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802261-96.2024.8.10.0069 Requerente: MARIA TECLA CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A D E S P A C H O Retornem à Secretaria Judicial para cumprimento, praticando, se necessário, os atos ordinatórios pertinentes. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800584-21.2024.8.10.0137 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: CAMILA BERNARDA CAVALCANTE DE SOUZA Advogados(as): GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802106-93.2024.8.10.0069 AUTOR: IZABEL BRAGA DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZABEL BRAGA DE SOUZA em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV. Narrando ter sido surpreendida com a cobrança de SEGURO PSERV em sua conta bancária utilizada, exclusivamente, para recebimento de seu benefício previdenciário, o qual não teria sido contratado. Pugnou, em sede de liminar, pela suspensão dos descontos. No mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id. 125821301). Em contestação (id. 140121913) a demandada alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da Justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, refutou a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral passível de reparação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato supostamente firmado pelas partes. Em réplica, a autora aduziu a falsidade de sua assinatura no contrato apresentado pela ré (id. 141529481). É o breve relatório. Decido. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré sob o argumento de tratar-se de mera intermediária de pagamentos, razão pela qual não teria vinculo jurídico-material com a parte autora, pois sendo gerenciadora dos descontos realizados na conta da demandante, mostra-se responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. Não obstante, incide, na hipótese, o princípio da aparência, bem assim o da responsabilidade solidária (art. 7º, CDC), razão pela qual reconheço a legitimidade da demandada para integrar a lide e deixo de acolher a preliminar levantada. Quanto à preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte. De outro modo, a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova de que a parte autora não seja hipossuficiente. Não obstante, os extratos bancários acostado à inicial corroboram a declaração da parte autora de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher a impugnação. 2- DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE Diante da alegação de falsidade antes de encerrada a instrução, necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura lançada no documento referente à suposta adesão da autora ao produto/serviço que originou os descontos questionados. 3 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Houve a contratação do produto/serviço SP ASSISTÊNCIA SAÚDE que originou os descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)? b) Houve fraude? a) Houve responsabilidade civil da requerida de forma a ensejar reparação de danos à autora? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando as alegações das partes, e uma vez que o caso requer verificação documentada “in loco” dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela demandada, nos termos do art. 370 do CPC. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que, alegada a falsidade da assinatura constante do termo de adesão de id. 140122986, o ônus da prova de sua autenticidade é do réu, vez que foi quem produziu o documento (art. 429, II, CPC). 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). 6 – DA NOMEAÇÃO DO PERITO Em se tornando estável a decisão, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura atribuída à autora e lançada no documento de id. 140122986 (termo de adesão). Para tanto, nomeio, desde logo, como perito judicial, o Sr. CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA - CPF: 608.127.003-33, cujo endereço, telefone e e-mail para contato contam do cadastro do sistema Peritus. Da nomeação: 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (art. 465, §1º, CPC); 2 - Intime-se o perito, bem assim para que, no prazo de 05 dias, informe a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias sobre ela se manifestem (art. 465, §3º, CPC). Havendo discordância quanto à proposta de honorários, retornem conclusos para arbitramento do valor. Em caso de aceite ou não havendo manifestação das partes sobre a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que: a) Deposite, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à proposta; b) Deposite, no prazo de 15 dias e em Secretaria, o original do documento impugnado, a fim de possibilitar a realização da perícia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça em Secretaria para coleta de assinaturas manuscritas (amostras) para fins de realização da perícia. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), devendo esta assegurar às partes e seus assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, CPC). Para tanto, intime-se o perito para que comunique nos autos o local, a data e horário da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 CPC). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Autorizo que o perito tenha acesso aos autos. Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas do juízo: 1 – A assinatura lançada no documento id 140122986 referente à proposta de adesão SP assistência saúde, provieram do punho da requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, a assinatura a ela atribuída no documento referente ao termo de adesão juntado pela requerida nos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas no termo de adesão de id. 140122986 com o material fornecido para realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que a assinatura lançada no documento do termo de adesão provieram do punho da requerente? O Perito, poderá ainda indicar outros elementos de ordem técnica capazes de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no documento em análise, que se atribui ter sido exarada pela requerente. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para que sobre ele se manifestem (Art. 477, §1º, CPC). Após, conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Expeçam-se os ofícios necessários. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.