Gustavo Gomes Da Silva Lopes
Gustavo Gomes Da Silva Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 018504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Gomes Da Silva Lopes possui 128 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJMG, TJPA, TRF1, TJMA
Nome:
GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802305-42.2023.8.10.0137 DEMANDANTE: CAMILO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a contestação de ID nº 154070815. Tutóia – MA, 14/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802584-62.2022.8.10.0137 – TUTÓIA Apelante: Chubb Seguros Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) APELADA: Raimunda Nonata de Sousa ADVOGADO: Dr. Gustavo Gomes da Silva Lopes (OAB/MA 23012-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Chubb Seguros Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a lide, para declarar a nulidade da relação jurídica discutida, bem como para condenar o Apelante a restituir em dobro o montante indevidamente descontado e a indenizar a consumidora pelos danos morais sofridos, este no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (Id. nº. 39669940), o Apelante sustenta a legalidade da contratação realizada via telefone, bem como a aceitação tácita quanto ao contrato de seguro, sobretudo por ter a cobrança perdurado com o respectivo pagamento dos prêmios sem oposição do consumidor. Defende a improcedência do pedido de restituição de indébito e a ausência de danos morais indenizáveis. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a lide. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado e pela restituição de forma simples do montante descontado. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões no Id. nº. 39669944, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, a exigir a intervenção Ministerial (Id. nº. 39786385). É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Apelante, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes a seguro não contratado. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à Recorrente comprovar a contratação dos serviços discutidos nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do consumidor, a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela consumidora. Por outro lado, vislumbra-se que a consumidor demonstrou, através dos extratos bancário colacionado no Id. nº 39668749 ter a instituição financeira procedido à cobrança de tarifas discriminadas como “CHUBB SEGUROS BRASIL SA” no importe de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) por diversas vezes. Com efeito, infere-se que a prova da suposta contratação, apresentada pelo Apelante após a sentença vergastada deve ser considerado substanciais à defesa, por se vincular diretamente ao objeto da demanda na medida em que nos autos se discute a existência da relação jurídica. Sob esse ponto de vista o Apelante, a teor do art. 435 do CPC, estava obrigado a juntá-los em sua peça de defesa a fim de subsidiar a sua alegação de validade do negócio, notadamente porque configuram documentos que já existiam e estavam disponíveis, inexistindo, na hipótese, justo motivo para que a sua juntada ocorra somente neste momento processual. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer de tais documentos. Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) (Destaquei) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) Ademais, a circunstância do consumidor ter demorado para ingressar com a ação não interfere na busca pelo direito pleiteado, sendo incabível a aplicação na espécie dos institutos da supressio e venire contra factum proprium suscitados pelo Apelante, sobretudo por ter sido a ação proposta dentro do prazo prescricional aplicável. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelante é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a consumidora efetivamente realizou a contratação dos serviços. Não cumprindo este ônus, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que não restou demonstrada a regularidade da contratação. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco Apelante, forçoso reconhecer que a seguradora deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a estes produtos, com as condições devidamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, considerando que o Recorrente não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Consoante os termos esposados na sentença recorrida, por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, financeira em permitir cobrança de valores desconhecidos do consumidor, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela caracterização de dano moral a ser indenizado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CERTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. 1. O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CPDC, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3. Incontroverso que o autor tentou, por diversas vezes, obter solução administrativa para o problema, tendo juntado aos autos diversos extratos bancários (000039 a 000059) que, segundo sua narrativa, somente podem ser obtidos mediante comparecimento à agência bancária, assertiva que não restou impugnada pelo demandado. 4. O autor afirma que sua intenção era a de pactuar com o demandado a abertura de conta-salário, apenas para o recebimento de seu ordenado mensal. Por sua vez, o réu alega que o apelado celebrou contrato de conta corrente, "com diversos serviços atrelados", mas nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a adesão do demandante aos serviços pelos quais foi cobrado. 5. Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre contas-salário, determina em seu artigo 2º, inciso I, que para este tipo de conta "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis". 6. Merece confirmação, então, a sentença que condenou o banco a abster-se de efetuar descontos na conta do correntista, sem sua autorização, para pagamento de dívidas oriundas de cartão de crédito, tarifas e serviços não requeridos, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7. No caso sob análise, não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista (CPDC, artigo 14, § 3º), por isso que correto o entendimento manifestado pela sentença objurgada. 8. Outrossim, mantém-se a repetição do indébito em dobro, sendo possível divisar má-fé da instituição financeira ao aproveitar-se da condição do autor, trabalhador humilde e de pouca instrução, para impor-lhe a contratação de serviços bancários indesejados e não autorizados. Desse modo, não se vislumbra o engano justificável a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 10. A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 11. A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto. Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 12. A desavisada apropriação do saldo em conta corrente do autor reclama compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, foi razoavelmente arbitrada em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida nesta instância recursal. 13. A interposição de recursos em face da sentença, prolatada já sob a égide da Vigente lei Ritos, impõe a fixação de honorários recursais na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Dessa forma, diante da manutenção da sentença, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. 14. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00474642620168190205 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/02/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal. DO MÉRITO. A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora. Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio-doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu. Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isente o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os... documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS. De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Embora inexista uma critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fator de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras. Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080320021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080320021 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg. Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". VI. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006954320168100129 MA 0236712018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA. I - oautor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante. Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens. II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor. Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC. IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças de valores oriundos de contratos não celebrados pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes por esta C. Câmara Cível, entende-se que o montante deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a ausência de recurso do consumidor, quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. No tocante à repetição do indébito, em dobro, entendo que deve ser mantida a condenação, conforme reconhecido pelo Magistrado de base na sentença recorrida, pois restaram evidenciadas as cobranças ilícitas que resultaram em descontos indevidos na conta de titularidade do consumidor, e na medida em que o Apelante olvidou-se em revelar a regularidade das contratações impugnadas, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências gravosas à parte. Outrossim, cabe fixar os ônus sucumbenciais, imputando ao Apelante arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002118-14.2016.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA IVANEIDE FONSECA DE SOUSA DEMANDADO: ALCENIRA DOS REIS Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 143840717, parcialmente: Diante do exposto, nos termos do §§3º e 4º, do art. 854 do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora e determino o desbloqueio de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, expedindo, caso necessário, alvará em favor das partes executadas na integralidade dos valores atingidos. Inobstante, buscando satisfazer o crédito da exequente, determino o bloqueio dos veículos pertencentes ao(s) devedor(es) e determino a pesquisa e bloqueio de transferência diretamente no Sistema RENAJUD. Em sendo encontrados bens, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 10 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Por fim, intimem-se os executado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, que deverá ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, CPC). Infrutífera a penhora de bens, o exequente deve indicar bens passíveis de penhora, sob pena da suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dizer o que entender necessário no prazo de 5 dias. Tutóia – MA, 11/07/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número: 0801444-22.2024.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGAS CABRAL MACEDO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI), MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI) Requeridos: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL A(o) Dr(a) MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DOMINGAS CABRAL MACEDO em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, diante da incidência de descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sob a sigla ‘’CONTRIBUIÇÃO CONAFER’’ que reputa indevida. Com inicial, procuração e documentos A requerida, apesar de citada, não contestou. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A presente comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, II, do CPC, e, mais do que isso, tenho que deva ser acolhida, tal qual proposta. A revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC. Acerca do tema, é o entendimento doutrinário: “A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil: O primeiro desses efeitos está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’. A data de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 20. ed. 2. tir. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1999. p. 234). Trata-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, porquanto, há prestação de serviço (benefícios concedidos ao associado) e obtenção de lucros (cobrança por tal associação). Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC). Tomadas como verdadeiras as assertivas autorais, verifica-se que tais pressupostos foram devidamente constatados. Com isso, a partir do exame da peça inicial, bem como dos demais documentos trazidos aos autos, a procedência do pedido é a medida de rigor. A parte autora comprovou que os descontos noticiados na inicial sobre seu benefício previdenciário foram realizados pela parte requerida, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Além do mais, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação. A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada. Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato. Desta feita, na falta de exibição do contrato/termo de adesão aliada à revelia, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a abusividade da conduta praticada. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000769-28.2019.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS E OUTRO APELADO: JOSÉ ELIACI PEREIRA DA SILVA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CABIMENTO. - A despeito de a parte ré consistir em associação sem fins lucrativos, o Código de Defesa do Consumidor se configura norma apta a amparar a parte autora na espécie, mormente diante da ausência deefetiva comprovação de relação associativa entre as partes. Precedentes da jurisprudência pátria - Na esteira de jurisprudência firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito na forma dobrada, com arrimo no art. 42 do CDC, independe da efetiva demonstração de má-fé - Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. Decisão unânime - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000769-28.2019.8.17.2480, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da PRIMEIRA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE JOSÉ ELIACI PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00007692820198172480, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ela, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos no benefício previdenciário da requerente, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar à reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento. De outra mão, é inegável o dano moral sofrido pela requerente, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores em seu benefício, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença. Veja-se que tal fato sem dúvida causou sérios prejuízos à autora que é pessoa humilde e se mantém por meio de benefício previdenciário. Assim, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da instituição reclamada e o dano causado à consumidora, que teve que arcar com o pagamento de débito que não possui. APELAÇÃO – Ação de Inexistência de Débito c .c. Indenização por Danos Materiais e Morais – Desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário – Sentença de procedência – Inconformismo da ré, alegando que não há se falar em cobrança ilegal de contribuição associativa, visto que embasada em contrato celebrado entre as partes, pelo que requer o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, requer a redução da indenização, o afastamento da condenação de restituição em dobro e que os juros de mora incidam a partir do arbitramento – Descabimento – Caso em que a associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as assinaturas lançadas nas fichas de inscrição de autorização de débito que embasam a cobrança por ela perpetrada são verdadeiras, o que caracteriza a ilegalidade no desconto de contribuição associativa – Inteligência do art. 429, II, CPC - Descontos indevidos de benefício previdenciário, por entidade em que o autor não se associou, que gera o dever de indenizar - Quantum indenizatório fixado com razoabilidade - Juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório de danos morais que devem ser computados a partir do evento danoso, "in casu", o primeiro desconto indevido – Inteligência da Súmula nº 54, C.STJ - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10076832220208260309 SP 1007683-22.2020.8.26.0309, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 02/03/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da capacidade financeira da empresa ré, do número de deduções e da vulnerabilidade da consumidora, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto indevido realizado, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir desta data de sentença, conforme súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar nula a cobrança sob título ‘’CONTRIBUIÇÃO CONAFER ’’, salvo posterior contratação por parte da requerente; b) Condenar a requerida a devolver, em dobro, valores deduzidos indevidamente, objeto da lide, assim como o dobro das prestações que foram ou ainda serão deduzidas no decorrer do processo em relação ao mesmo contrato (art. 323, CPC), dependendo a apuração do valor, para fins de cumprimento de sentença, apenas de cálculo aritmético, conforme § 2º do art. 509, CPC, tudo corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação. c) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo a data do primeiro desconto indevido realizado, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir desta data de sentença, conforme súmula 362 do STJ. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Os honorários foram fixados tendo em vista tratar-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade, considerando ainda a quantidade de atos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias da intimação, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se. Tutóia/MA data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0802118-97.2024.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Tutóia-MA, 11 de julho de 2025. MAX FABIO DA SILVA LOPES - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801657-28.2024.8.10.0137 APELANTE: MARIA DOS SANTOS BRASIL GONCALVES ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - (OAB-MA 23.012-A) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA nº11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0802521-71.2021.8.10.0137 APELANTE: MARIA JOSINA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB/MA 23.012-A) e MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI 11.091-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-04
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