Vitoria Regia Fontinele Sampaio
Vitoria Regia Fontinele Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 018500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Regia Fontinele Sampaio possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRT22
Nome:
VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800202-54.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Diárias] AUTOR: MAURO SOARES DA SILVAREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800483-44.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ODALIO INACIO DE ABREU Advogados do(a) RECORRIDO: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804754-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: BRUNO RAFAEL ARAUJO LIMA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 3345/2025 . TERESINA, 9 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800417-64.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Diárias] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIORREU: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800335-33.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Diárias] REQUERENTE: RENATO LIMA DA SILVA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial (id.76666179), no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800356-09.2022.8.18.0003 EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: THALLITA LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou demanda envolvendo condenação da Fazenda Pública, com alegação de omissão quanto à aplicação correta dos critérios de juros de mora e correção monetária. A parte embargante pleiteia o ajuste da decisão quanto aos consectários legais aplicáveis, nos termos dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à forma de aplicação dos juros e da correção monetária sobre os valores devidos pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer os critérios legais e jurisprudenciais corretos para a incidência desses consectários nas condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, inclusive após a vigência da EC nº 113/2021. Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de vício intrínseco na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A mera tentativa de rediscussão do mérito não se presta a embasar embargos. A decisão original incorreu em omissão ao não explicitar de forma adequada os índices de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação, questão de ordem pública e aplicável de ofício, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. No julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vedando a aplicação da caderneta de poupança como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública, mas mantendo-a válida para os juros moratórios nas relações jurídicas não tributárias. O STJ, no julgamento do Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), firmou a tese de que, a partir de julho de 2009, os valores devidos a servidores e empregados públicos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E. Com a promulgação da EC nº 113/2021, passou a ser exigida, a partir de sua vigência (09/12/2021), a aplicação exclusiva da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, englobando correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, com aplicação imediata conforme entendimento consolidado dos tribunais. A jurisprudência atualizada do TJSP, TJDFT e TRF-4 reforça a obrigatoriedade da aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, com incidência única e mensal até o efetivo pagamento. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não fixar os parâmetros de liquidez do pedido e por não aplicar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos juros moratórios e correção monetária. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24282543. É relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. Ressalte-se que a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre em relação à liquidez da demanda posta em juízo. No tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, melhor sorte assiste ao embargante. Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009. Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 – AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NORMA SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2. Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3. A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022). Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846317-47.2022.8.18.0140 CLASSE: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) ASSUNTO(S): [Capacidade] AUTOR: A. C. R. R. INTERESSADO: A. L. D. S. R. REU: A. D. C. R. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por seus patronos legais, para ciência e manifestação, se for o caso, do documento de ID 74556679. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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