Itallo Vinicius Lopes De Sousa

Itallo Vinicius Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itallo Vinicius Lopes De Sousa possui 92 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF6, TRT22, TJMA, TRF1, TJPI, TRF3
Nome: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801314-06.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: KATIANE TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira (ITAÚ UNIBANCO S/A) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nulidade de contratos, declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou desconhecer a contratação de cartões de crédito cujas dívidas foram cobradas em seu nome. A sentença declarou a nulidade dos contratos, reconheceu a inexistência de débito, condenou a instituição ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito, e fixou tutela de urgência para impedir a negativação indevida do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação dos cartões de crédito contestados; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais; (iii) determinar a incidência da repetição do indébito e a adequação dos critérios de fixação da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, e somente pode ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. A instituição apelante não comprovou a contratação válida dos cartões, tampouco apresentou documentos ou áudios idôneos para identificar a consumidora como autora da contratação, configurando-se, assim, falha na prestação do serviço. Diante da inexistência de relação contratual válida, é indevida a cobrança, justificando-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de engano justificável. A cobrança indevida e o desconto em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configuram dano moral, sendo desnecessária a demonstração específica de prejuízo psíquico (dano in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito implica a nulidade da relação jurídica e a inexistência de débito. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos e cobranças relativas a contrato inexistente é presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS, DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (nº 0801314-06.2021.8.18.0140) proposta por KATIANE TEIXEIRA DA SILVA. Na sentença (ID 23860151),o juiz julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do cartão de crédito nº 5447 3175 5183 1165 (Banco Santander) e dos cartões de nº 4705 9803 7229 4234 e nº 4705 9803 1515 8157 (Banco Itaú); b) declarar a inexistência de débito referente aos supramencionados cartões; c) condenar a ré BANCO SANTANDER na repetição do indébito, em dobro, de R$ 517,34 (quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos). d) condenar cada uma das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No tocante ao item “c", os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2173347 RS 2022/0224793-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). Ressalte-se que, no lapso de atualização monetária por incidência da SELIC, resta afastada a incidência de qualquer outro índice, porque inacumuláveis (Temas Repetitivos 99 e 112, do C. STJ). No tocante ao item “d”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados na presente sentença, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Havendo indícios da alegada fraude praticada por terceiros mediante violação da segurança em aplicativo bancário, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção dos réus em negativar o nome da autora em decorrência dos cartões de crédito de nº 5447 3175 5183 1165, nº 4705 9803 7229 4234 e nº 4705 9803 1515 8157. Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por eventual descumprimento, a teor do art. 497, do CPC. Expeça-se mandado à parte ré para cumprimento imediato (Súmula 410, do STJ). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Condeno ainda os réus sucumbentes (art. 86, parágrafo único, do CPC) a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Contra a supracitada sentença, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID 23860152) alegando omissão acerca da aplicabilidade da taxa Selic. Em decisão aos embargos opostos (ID 23860180), o d. juízo de 1º grau os rejeitou. Inconformada, a instituição bancária interpôs apelação (ID. 23860182), alegou que a relação contratual é válida. Pugnou que fosse afastada a condenação em dano material, a repetição do indébito, a condenação em danos morais ou que o valor da condenação fosse reduzido, por fim, requereu que fosse afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID 23860190) a parte apelada requer a manutenção da sentença. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Preliminares Sem preliminares. Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Da análise dos autos verifica-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou as dívidas. Insta consignar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme citado anteriormente, o ônus probatório incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. O recurso de apelação da instituição bancária sustenta a existência de contratação válida com a parte apelada, o que torna válido as dívidas. Compulsando os autos, verifica-se que o áudio anexado pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação da autoria da recorrida, nem tampouco a inequívoca manifestação de vontade dessa, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento efetivo que demonstrasse a existência de contratação entre as partes. Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, a dívida indevida pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como pela parte autora ter realizado o pagamento de alguns dos débitos por receio de ter seu nome negativado. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Portanto, entendo que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000472-57.2025.5.22.0108 : ANGELA MARIA ALMEIDA DOS PASSOS : SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CRISTINO CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cdba2 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela com o fim de que este juízo determine a liberação imediata do FGTS devido à Reclamante, no valor de R$ 17.230,08 e que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as guias necessárias para habilitação da Reclamante no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva no valor correspondente às parcelas do benefício a que teria direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 389, II, do TST. Assim, antecipadamente a prolação da decisão, determino a notificação do reclamado (a) para manifestar-se sobre o pedido de Tutela de Urgência, no prazo de 5 dias, a contar do recebimento da presente missiva. Em ato continuo, determino à secretaria da Vara que providencie a inclusão dos autos em pauta de conciliação inaugural, com as devidas notificações das partes. Após, transcorrido o prazo legal de manifestação concedido a parte reclamada, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da Tutela Antecipada. A publicação do presente despacho tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 24 de abril de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA ALMEIDA DOS PASSOS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821938-42.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] INTERESSADO: GILVAN BARROS DE SOUSA INTERESSADO: INSS DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id 52033270), o demandado informa o cumprimento da obrigação (Id 73572727) e o autor requer a expedição de alvará (Id 73685968). Decido. Sabe-se que é aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 513, caput, do CPC, assim, verifica-se que o pagamento voluntário do débito foi prontamente satisfeito, pelo que conforme o art. 924, II do CPC, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor de R$ 45.026,69 (quarenta e cinco mil, vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), referente a condenação, consignado em Juízo pelo demandado no Id 73572728, com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id 73685968. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837783-80.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: ANA LUCIA BORGES DOS SANTOS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836436-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: ALZENIRA SILVA PAZ DA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Apresentada que foi a proposta dos honorários pelo perito, ID 73278979, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e apresentarem quesitos, caso ainda não os tenha feito, bem como indicarem assistentes técnicos. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO A TA DA 12 ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, EM FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 202 5 Aos 23 ( dois ) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco reuniu-se, em Sessão Ordinária por Videoconferência, a 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto . Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo . Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes , Procuradora de Justiça, às 09:05 (nove horas e cinco minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pel os profissionai s Nayanna Najla Sousa Araújo e Gleyciane Santos da Silva. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR , realizada no dia 16 de abril de 202 5 , publicada no Diário Eletrônico Nacional de 22 de abril de 202 5 (disponibilizada em 16 de abril de 202 5 ) , e, até a presente data, não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0813315-57.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ITAÚ UNIBANCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : DOMINGOS FERREIRA SANTIAGO (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 2 Processo nº 0018048-46.2013.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO UBALDO NOGUEIRA (APELANTE) Polo passivo : TRANSSERVICE PETROLEO LTDA (APELADO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoração de honorários advocatícios par ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0757695-53.2024.8.18.0000 Classe : TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo : ARTUR RIBEIRO DA FONSECA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : ISAMAR FERREIRA DE SOUSA (REQUERIDO) Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 4 Processo nº 0805641-93.2022.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELANTE) Polo passivo : WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA (APELADO) e outros Relator : FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. EXPEDIENTE EXTRAPAUTA: Na presente data, foi realizada a eleição para o cargo de Presidente da Câmara, com mandato de um ano, conforme estabelecido no regimento interno. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Lucicleide Pereira Belo foi aclamada ao referido cargo por unanimidade. Participaram da votação os Excelentíssimos Senhores: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente. 23 de abril de 2025. NATALIA BO RGES BEZERRA Secretária da Sessão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0824599-57.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA EDNA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DEBORA DENISE SOARES SANTOS - PI21834-A, ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo , uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Preclusas as vias impugnativas, devolva-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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