Itallo Vinicius Lopes De Sousa
Itallo Vinicius Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itallo Vinicius Lopes De Sousa possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF3, TRF1, TRF6
Nome:
ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1032627-97.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICA KAROLINY MAIA CASTRO - PI22090 e ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826123-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: LUCILENE CAVALCANTE DA SILVA REU: INSS DECISÃO Considerando a juntada de proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (petição id. 69909645), bem como a manifestação expressa da parte autora recusando os termos apresentados (id. 70835344), anoto nos autos a ausência de consenso entre as partes, o que inviabiliza a homologação da composição pretendida. Dessa forma, intime-se o INSS para ciência da recusa da parte adversa à proposta de acordo apresentada, bem como para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Ademais, considerando que a perícia foi regularmente realizada, conforme laudo pericial constante do id. 66652704, expeça-se o competente alvará judicial em benefício do perito nomeado, Sr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPF: 02283875315, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), acrescido dos encargos legais, conforme depósito judicial comprovado no id. 56068544. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor acima mencionado para a seguinte conta bancária de titularidade do perito: agência 5027X, conta corrente 109629X, CPF: 02283875315, em nome de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801563-31.2024.8.18.0146 RECORRENTE: OLINDA LOPES EVELYN Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE SEGURO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/ indenização por danos morais c/ antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada em face de empresa de seguros. A autora alegou desconhecer a contratação do seguro e não ter autorizado os descontos mensais de R$ 5,54 em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos com base na documentação apresentada pela ré, destacando a existência de vínculo contratual e manifestações da própria autora sobre o seguro. A questão em discussão consiste em verificar se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, a ensejar eventual restituição de valores e reparação por danos morais. A existência de vínculo contratual entre as partes está comprovada por documentos juntados aos autos, como certificado do seguro, contrato de adesão e indicação de beneficiários, além de e-mail enviado pela autora solicitando informações sobre os benefícios contratados. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo ela se desincumbido de demonstrar a inexistência do contrato alegado. A ausência de ilicitude ou de abuso no desconto realizado impede a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”, na qual a parte autora sustenta que, sendo aposentada e recebendo mensalmente o valor de R$ 2.076,01, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, dentre eles o valor de R$ 5,54 mensais referente à suposta contratação de serviço da BEFCOR Seguros, o qual afirma jamais ter autorizado ou contratado. A autora alega ter tentado solucionar a situação administrativamente, sem sucesso, restando-lhe apenas recorrer ao Judiciário para cessar os descontos e buscar a reparação de seus direitos. A sentença de 1º grau (ID 25074043). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25074045), alega a autora, ora recorrente, em suma: do direito à informação e à anulação de contratos abusivos; da inversão do Ônus da prova – art. 6°, VIII do CDC; da repetição do indébito e do dano moral; da nulidade da sentença por valoração inadequada da prova. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25074048). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constato que a parte demandada se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que junta certificado de seguros de pessoas (ID 25074034), contrato de adesão (ID 25074035) e indicação de beneficiários em caso de morte de segurado principal (ID 25074033); bem como e-mail (ID 25074032, pág. 7) constando comunicação da reclamante com a ré. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810109-35.2022.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A EXECUTADO: SAMARA LUSTOSA DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484, MARCELE ROBERTA PIZZATTO - MA9968-A, RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES - PI12673 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BANCO ITAÚ CNSIGNADO S/A, em face de SAMARA LUSTOSA DE SOUSA. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito apontado pelo exequente no montante de R$288,68 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sob pena de, não o fazendo, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis para assegurar a efetividade da execução, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 523, § 1º, do CPC, o não pagamento do débito no prazo legal implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como a fixação de honorários advocatícios no mesmo percentual. Fica, ainda, advertida a parte executada de que, conforme o artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de penhora. Por fim, DETERMINO que a SEJUD de Timon/MA proceda à inversão dos polos da lide no PJe. Intimem-se. Cumpre-se. Timon-MA, data da assinatura. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016029-97.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREZA MARIA DOS SANTOS LOPES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANDREZA MARIA DOS SANTOS LOPES COSTA ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036616-77.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044212-15.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RONALDO ALMEIDA DE SOUSA ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí