Itallo Vinicius Lopes De Sousa

Itallo Vinicius Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018484

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itallo Vinicius Lopes De Sousa possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TRF3, TRF1, TRF6
Nome: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800147-11.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos e etc.. Cinge a presente demanda sobre ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou que é beneficiária do seguro de vida contratado por seu irmão JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, que faleceu em 06/02/2022. Aduziu que ela autora e seu outro irmão Francisco das Chagas Rodrigues de Oliveira, já falecido também, que deixou dois filhos como herdeiros, são os beneficiários da referida apólice. Sustentou que, “ao buscar informações sobre a apólice junto à ré, foi surpreendida com a recusa em fornecer quaisquer dados ou cópias dos documentos relativos ao seguro, inviabilizando seu direito à indenização”. Com esta ação, pretende a condenação da ré na obrigação de fazer em fornecer a apólice de seguro de vida contratada por José Rodrigues de Oliveira e uma indenização por danos morais. Não juntou requerimento de pagamento de indenização na via administrativa. Citada, a parte requerida contestou o feito. Alegou nulidade da proposta de seguro, ao argumento de que a proposta de adesão do seguro foi assinada por um dos beneficiários, no caso o Sr. Francisco das Chagas Rodrigues de Oliveira, sem instrumento de procuração, curatela ou autorização judicial. Sustentou que o segurado José Rodrigues de Oliveira não manifestou vontade livre na contratação do seguro, nos termos do art. 104, do CC, que até o momento em que o segurado entrou em contato, a contestante não possuía nenhum conhecimento de que o segurado não tinha condições de controlar seus atos. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e o reconhecimento da nulidade da apólice. Juntou a apólice no Id 73913244. Não houve composição da lide em audiências. É o que tinha a relatar, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora requereu a condenação da ré no fornecimento de documentos, qual seja, a apólice de seguro em que figura como beneficiária de seguro de vida contratado por seu irmão José Rodrigues de Oliveira. Aduziu que a recusa da Requerida no fornecimento dos documentos solicitados lhe causou dano moral. Em que pese os argumentos da parte autora, a recusa na entrega de documentos, por si só, não configura, necessariamente, um dano moral indenizável. É necessário que a recusa cause um prejuízo moral significativo à pessoa, afetando sua honra, dignidade ou causando sofrimento psicológico relevante, o que não é o caso dos autos. O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade, tais como a intimidade, privacidade, honra e imagem. É sabido que, o mero descumprimento contratual por si só não é capaz de gerar dano a alguns dos direitos da personalidade, como previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Assim, não vislumbro a ocorrência de ato lesivo aos direitos da personalidade da requerente na negativa da parte requerida da entrega de documentos, como relatado na inicial. No corpo da inicial, a autora requer a prorrogação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, em função da suposta negativa da parte requerida na entrega de documentos. No Direito Civil, a prescrição é a perda do direito de ação devido ao não exercício desse direito dentro de um prazo determinado por lei. Desta feita, o pedido de prorrogação de prazo prescricional definido pela legislação não pode ser acolhido, ante a impossibilidade de sua alteração por acordo entre as partes ou por decisão judicial. Ante o exposto e o mais constante dos autos, julgo, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto pedido de fornecimento de documento – apólice – restou prejudicado, ante a juntada de referido documento com a contestação, Id 73913244. Ante a ausência de prova material da hipossuficiência econômica e financeira apenas alegada pela parte demandante, indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei 9.099. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. A teor do artigo 40 da Lei 9099/95 submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Maria de Jesus Carvalho Sampaio Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836493-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: CRISTIANE BARRETO NUNES MARREIROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a especificar os valores, destacando os honorários, no prazo de 5 dias, possibilitando a expedição dos alvarás. TERESINA, 8 de julho de 2025. GERMANO GOMES FELIX 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006509-38.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIANE SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003576-98.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRIA MARIA DE CARVALHO MOURA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICA KAROLINY MAIA CASTRO - PI22090 e ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Do requisito socioeconômico: No presente caso, por meio do laudo socioeconômico de ID nº 2170771044, verifica-se que a parte autora reside com o marido e um filho em imóvel próprio, com área estimada de 450m² (15x30m), composto por oito cômodos: dois quartos, dois banheiros, duas cozinhas, uma sala e uma despensa, todos em bom estado de conservação. As imagens anexadas ao laudo (págs. 12 a 24 do laudo) confirmam se tratar de residência ampla, com acabamentos de qualidade, fachada bem cuidada e espaço externo estruturado. A residência é equipada com dois aparelhos de ar-condicionado, dois televisores, freezer, duas geladeiras, fogão, ventilador, móveis em bom estado, bem como carro de propriedade do esposo. Trata-se, portanto, de moradia confortável, superior ao padrão mínimo de subsistência, o que indica padrão de vida incompatível com situação de vulnerabilidade social sustentada pela parte requerente. A renda formal declarada no laudo é proveniente da aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.412,00 mensais. Apesar de constar a ausência de outra renda no núcleo familiar, o contexto do estudo social, os bens patrimoniais informados e as imagens do imóvel sugerem a possibilidade de subnotificação de rendimentos ou de fontes informais de sustento. Nesse sentido, é possível concluir que os recursos utilizados para manter o imóvel em tais condições, inclusive com elevados custos presumidos de manutenção (como energia elétrica e climatização), não são condizentes com o alegado estado de vulnerabilidade social. Embora se reconheçam os problemas de saúde enfrentados pela parte autora, tais condições, ainda que gerem limitações, não suprimem por si só a exigência do critério econômico-objetivo. A parte autora declara a necessidade de auxílio de terceiros, mas tal circunstância, à luz dos fatos sociais apurados, não justifica a concessão do benefício, na ausência de vulnerabilidade sócia demonstrada. Nesse sentido, o conjunto probatório revela que, embora existam limitações de saúde, a parte autora se encontra amparada por rede de apoio familiar estruturada e reside em moradia dotada de conforto e bens duráveis, o que afasta a caracterização da situação de vulnerabilidade exigida pela Lei nº 8.472/93. Importante frisar que o benefício assistencial não tem a finalidade de promover conforto ou melhoria de renda, mas de garantir condições mínimas de sobrevivência a pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica. A vulnerabilidade social alegada não foi suficientemente demonstrada. O dever de sustento, conforme preceito constitucional, recai primeiramente sobre a família, sendo a assistência estatal de natureza subsidiária. Inclusive, esse é o exato sentido adotado pelo TRF1. Observe-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88 . LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA . 1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. [...] 8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua filha. A renda familiar consiste em salário recebido pela filha no valor de 1 (um) salário mínimo, e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita, portanto, é equivalente a 1/2 salário mínimo . 9. Contudo, o laudo informa ainda que a parte autora reside em casa própria, bem organizada e provida de móveis suficientes a um conforto mínimo para a família, que conta inclusive com ar-condicionado e com uma motocicleta de modelo biz. Assim, verifica-se que o núcleo familiar aufere algum tipo de renda. Com efeito, não é possível à família em condição de miserabilidade adquirir e manter em funcionamento aparelho de ar condicionado e veículo motocicleta. Portanto, não está presente uma condição de hipossuficiência extrema. 10. Assim, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a situação de miserabilidade, ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. 11 . Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10218742920234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG) destaquei PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n . 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Analisando a perícia social e o CNIS da filha da requerente é possível concluir que a renda mensal provém do labor do: a) esposo, como mecânico, no valor de R$ 1 .908,00 (Mil novecentos e oito reais); b) da filha (Andressa Ferreira Lima), no valor de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) como empregada da empresa Microturbo telecomunicações LTDA. 3. O esposo da autora é proprietário de duas motocicletas e um carro, indicando situação fática incompatível com a miserabilidade exigida pela LOAS. Ademais, as fotografias da residência e as despesas extras com educação e plano de saúde corroboram a conclusão anterior . 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5 . Apelação desprovida (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10237583520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/11/2023 PAG PJe 22/11/2023 PAG) destaquei Nesse contexto, não ficou demonstrado o estado socioeconômico que enseja a concessão do benefício pleiteado, eis que é dever da família colaborar para a mantença de seus integrantes, já que referido dever é primordialmente dela e apenas subsidiariamente do Estado. Aqui, ressalto que o conceito de família contido na Lei nº 8.712/93 deve ser interpretado de maneira sistemática com o ordenamento jurídico, notadamente com a Carta Constitucional. Assim, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado, que possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto. Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, pessoas idosas ou com deficiência para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza. Nessa perspectiva, a postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação por não se tratar de benefício assistencial à pessoa idosa. Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015096-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017843-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - PI18484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DE SOUSA ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18484) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822326-76.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas] AUTOR: ALDENIR AMORIM CHAVES REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 19 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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