Thiago Henrique De Sousa

Thiago Henrique De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Henrique De Sousa possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000151-59.2014.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUYANE SANTOS PIRES - PI9490, LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA - PI8565, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045 e KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: BRUNA ALVES DOS SANTOS KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - (OAB: MA18482) BEATRIZ MIRANDA CUNHA - (OAB: PI17045) SUYANE SANTOS PIRES - (OAB: PI9490) LETICIA DA COSTA ARAUJO LUSTOSA - (OAB: PI8565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823694-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL, DANIELLE SILVA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA - SEMEC DESPACHO Vê-se que a sentença (ID-38096695) impõe obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar. Assim, ad cautelam, tendo em vista que primeiro deve-se solver questões relacionadas a estes tipos de obrigações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801230-23.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS (ID 70474975), alegando omissão na sentença (ID 70426329), e abertura de prazo para contrarrazões, que decorreu sem manifestação, conforme certidão (ID 76515401). Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 74024337). Considerando que os embargos opostos pelos embargantes (ID 70474975) apontam omissão da sentença (ID 70426329) com relação ao seguinte: a) nulidade do diploma; b) ausência de afinidade do curso com o cargo; c) ausência de definição dos parâmetros para apuração do valor líquido e certo da obrigação; d) definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21. Considerando que tais argumentos foram apontados em sede de contestação pelos requeridos (ID 69722819) e que, de fato, não foram analisados na sentença (ID 70426329). Considerando o mais que dos autos constam; passo ao novo enfrentamento da presente ação. Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15. Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes. Nos autos, vê-se que a parte Embargante (ID 70474975), alega que a sentença (ID 70426329) foi omissa, nos termos a seguir: Na contestação, foi expressamente suscitada a existência de grave inconsistência temporal no diploma apresentado pelo autor: a data de conclusão do curso (29/08/2022) é posterior à data da assinatura do diploma (26/09/2021), o que é logicamente impossível e compromete a validade do documento como meio de prova. Esta questão preliminar, que poderia invalidar todo o direito pleiteado, não foi sequer mencionada na sentença embargada, que se limitou a considerar o diploma como prova válida da conclusão do curso, sem enfrentar a contradição temporal apontada pela defesa. Trata-se de omissão relevante que precisa ser sanada, pois a invalidade do documento que comprova a qualificação acadêmica é questão prejudicial ao reconhecimento do direito à promoção funcional. […] A contestação também argumentou detalhadamente que o curso de Licenciatura em Física não possui qualquer pertinência temática com as atribuições do cargo de Agente Municipal de Operação e Fiscalização de Trânsito,... [...] Portanto, quanto aos embargos oferecidos (ID 70474975), entendo que merecem ser acolhidos em razão da omissão à inconsistência temporal do diploma apresentado pelo autor (ID 65290619, pág.3). O conteúdo do referido documento atesta que a conclusão do curso e a colação de grau ocorreram em 29/08/2022, enquanto que a assinatura do diploma foi datada de 26 de setembro de 2021. Ou seja, a ordem dos fatos certificados fere a lógica temporal e normal para a qualificação acadêmica. Dessa forma, tal constatação torna o documento em referência eivado de vício, imprestável, portanto, para os fins destinados. Ademais, ressalta-se que o certificado de conclusão do Curso de Licenciatura em Física é um documento essencial e imprescindível ao deslinde desta causa. Porém, o erro documental não pode ser atribuído ao demandante, mas sim ao seu órgão emissor. Assim, constata-se que a irregularidade do citado certificado, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, não pode prejudicar o autor, tendo em vista que a falha constatada na emissão documental, repita-se, não pode ser atribuída ao autor da presente demanda. Nesse sentido, encontram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO . CERTIFICAÇÃO ERRADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1. A comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação, por erro imputável ao Poder Judiciário, pode ser realizada por meio de documento idôneo após a interposição do recurso, considerando que a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconhecendo a tempestividade, para ensejar a análise do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2131905 SP 2022/0149703-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO . ENSINO MÉDIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXTINTA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE . BOA-FÉ DA IMPETRANTE. DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1 .022, incisos I e II, do CPC. 2. O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que não é razoável negar registro ao diploma de conclusão do curso superior quando a irregularidade apontada na conclusão do ensino médio decorre de atos ou omissões da instituição de ensino, para as quais a parte não concorreu, não podendo, portanto, ser prejudicada em seu livre exercício profissional, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição. 3. Consignou-se que, no caso concreto, a parte impetrante concluiu o ensino médio em instituição que foi extinta e, por este motivo, não pôde obter informações ou a 2ª via de seu diploma, a fim de sanar supostas irregularidades apontadas pela UFG no procedimento para registro do seu diploma de curso superior em Farmácia. De todo modo, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio foi sanada, pois a discente cursou novamente o ensino médio por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), na Escola Estadual Francisco Machado de Araújo. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: 10023730220174013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 31/08/2023 PAG PJe 31/08/2023 PAG) Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 70474975), ante a sua tempestividade, e os acolho para suprir o vício alegado, alterando o dispositivo da sentença (ID 70426329) para a seguinte decisão: “Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).”. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800792-60.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: MARIZE PIRES DE SOUSA ALVES REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta em face do FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICIPIO DE TERESINA. Inicialmente, observa-se que a parte autora se manifestou requerendo a desistência da presente ação (ID 77455883). Portanto, a parte autora não possui mais interesse no feito, tendo sido requerida a desistência da presente ação. É o que basta relatar. Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. A esse respeito, observa-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII DO CPC. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O substabelecimento outorgado por advogado devidamente habilitado para tanto importa a investidura dos substabelecidos em todos os poderes outorgados no instrumento original ao substabelecente. Daí que se mantêm a homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-BA - APL: 00972867720118050001, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2016) Desta feita, após detida análise, observa-se que o advogado da parte autora possui poderes específicos para desistir da ação, em conformidade com a procuração anexada aos autos (ID 76657861). Nesse sentido, frisa-se o que dispõe o Enunciado 01 dos Juizados da Fazenda Pública, senão vejamos: “Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Assim, conforme preceitua o Enunciado Cível 90 do Fonaje: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Logo, resta a este Juízo a necessidade de reconhecer a ausência de interesse de agir, nos moldes previstos no Art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Além disso, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, considerando o requerimento autoral a respeito da desistência da ação, revelando a ausência de interesse processual, homologo o pedido de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA da parte requerente, e julgo extinta a presente ação, o fazendo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0021239-55.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] REQUERENTE: DALIANY DE SOUSA SANTOS, ARIADNE FERREIRA FARIAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, para manifestação a cerca do cálculo judicial (id:74479724), no prazo de 10 (dez) dias TERESINA, 9 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0825670-36.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: MARIA MEDIANEIRA TORRES NUNES REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos… Considerando a decisão proferida no id 73224100: […] Portanto, ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 17671964), ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Já no tocante ao AGRAVO INTERNO (ID. 17672084), determino o seu sobrestamento nesta Turma Recursal até que seja fixada a tese objeto do Tema 1349. Inteligência do disposto no art. 1.030, III, do CPC. (negritado). Considerando a certidão do Id 73224102, nestes termos: Certifico, para os devidos fins, que até a presente data não houve oposição/interposição de recurso sobre decisão/súmula de julgamento inserida nos autos, ocorrendo o trânsito em julgado em 12/02/2025. Decido. Observa-se que a realidade dos autos merece ser apreciada pela Turma Recursal. Diante disso, devolvo os autos para a Turma Recursal para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800257-34.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: ANA VALERIA DE SANTANA CARVALHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração retro. TERESINA, 8 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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