Jose Wellen Da Silva Cardoso
Jose Wellen Da Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/PI 018480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wellen Da Silva Cardoso possui 106 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMA, TJGO, TRF1
Nome:
JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
Guarda de Família (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800330-23.2025.8.10.0134 Autor: Mário da Silva e Silva Réu: Município de Timbiras SENTENÇA RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Mário da Silva e Silva em face do Município de Timbiras/MA, ambos devidamente qualificados. Alega o autor(a) que é servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de Agente de Portaria e Vigilância, mas que durante todo o tempo de serviço não recebeu o valor referente a adicional de 1/3 constitucional de férias da forma como deveria, restando o pagamento do valor referente a 15 (quinze) dias por cada período anual. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o réu contestou no ID n° 145613661, alegando em síntese que: a) a parte autora não possui interesse processual, uma vez que os 1/3 constitucionais de férias foram pagos regularmente. Instado a se manifestar sobre a peça de resposta, o autor nada disse (ID nº 149103685). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: Tal prejudicial de mérito deve ser considerada, havendo que se falar na prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32. In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do CPC. Portanto, na hipótese, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao pagamento verbas ora pleiteadas anteriores a 07/02/2020. Do direito ao recebimento ao terço de férias O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida, embora não seja exclusivamente de direito, no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. No mérito, verifica-se que acionante não possui razão, senão vejamos. O artigo 39, § 3º da CRFB/88 dispõe que são aplicados “aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”. Do mesmo modo, o artigo 7º, XVII, da CRFB/88 disciplina que é direito do trabalhador “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Por seu turno, o art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timbiras/MA (Lei Municipal nº 18/1993 – cópia integral da lei em anexo) dispõe que: “Art. 75. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser cumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica”. Já em relação ao terço de remuneração devido durante o período de gozo de férias, o art. 74 da referida lei preconiza que: “Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias (C. F. Art. 7°, XVII).” Como se vê, diferentemente do que alega a parte autora, o legislador municipal, representando o povo timbirense, optou pela concessão de vantagem adicional aos servidores públicos municipais, do período regular de férias aplicado aos trabalhadores em geral, ou seja, 30 (trinta) dias, acrescido de 1/3 (um terço) sobre o valor da remuneração integral. Nesse ponto, há que se destacar que a interpretação que se faz sobre uma norma jurídica deve levar em conta as demais existentes num determinado ordenamento, em especial dentro do mesmo diploma legal. Assim, no caso em tela, a norma contida no art. 75 deve ser interpretada em conjunto com o art. 74, que prevê o período de férias. Dessa forma, a única interpretação cabível do cotejo entre os aludidos dispositivos legais presentes na Lei Municipal nº 18/1993 é a de que caberia ao réu pagar o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração em relação a 30 (trinta) dias, de férias conferidos aos servidores públicos municipais, e não sobre 45 (quarenta e cinco), como é pleiteado pelo acionante em sua peça de ingresso. Nesse ponto, analisando-se o documento de ID n° 145619414, observa-se que o demandado vem cumprindo regularmente as normas contidas na Lei n° 18/1993, haja constar dados de pagamento do 1/3 constitucional de férias em todos os anos não atingidos pela prescrição. Cumpre destacar que para se encontrar o valor referente a 1/3 (um terço) de férias sobre 30 (trinta) dias, basta simplesmente dividir o valor da remuneração do(a) trabalhador(a) pelo número 3. Por remuneração, entende-se o somatório do salário base com todas as gratificações percebidas pelo trabalhador. In casu, analisando-se detidamente os documentos de ID n° 145619414 e, levando-se em conta a operação aritmética retrocitada, percebe-se que a acionante vem recebendo corretamente o valor referente ao terço constitucional de férias sobre 30 (trinta) dias, pelo menos desde o ano de 2020, conforme segue: a) Em novembro de 2020 sua remuneração foi de R$ 1.410,75 (um mil, quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), havendo recebido 1/3 de férias no valor de R$ 470,25 (quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos); b) Em novembro de 2021 sua remuneração foi de R$ 1.485,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), havendo recebido 1/3 de férias no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais); c) Em novembro de 2022 sua remuneração foi de R$ 1.636,20 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), havendo recebido 1/3 de férias no valor de R$ 545,40 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos); d) Em novembro de 2023 sua remuneração foi de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), havendo recebido 1/3 de férias no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais); e e) Em novembro de 2024 sua remuneração foi de R$ 1.976,80 (um mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), havendo recebido 1/3 de férias no valor de R$ 658,33 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos). Finalmente, os detentores dos cargos de agente de vigilância e portaria, diversamente dos professores, não têm 15 (quinze) dias a mais de férias, como pretende o autor. Logo, não há que se falar em valor a ser acrescido a título de terço constitucional de férias. Desse modo, considerando que a Lei Municipal n° 18/1993 deve ser aplicada ao caso sob análise, verifica-se não assistir razão à parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº: 0800114-62.2025.8.10.0134 DESPACHO Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 23/07/2025, às 11hs, na Sala de Audiências do Fórum local. Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes, inclusive citando Juliana Moreira Ramos, cujo endereço foi informado no ID nº 149776326. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Nº: 0800114-62.2025.8.10.0134 DESPACHO Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada. Redesigno audiência para o dia 23/07/2025, às 11hs, na Sala de Audiências do Fórum local. Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes, inclusive citando Juliana Moreira Ramos, cujo endereço foi informado no ID nº 149776326. Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809303-10.2024.8.10.0034 Requerente: ROSMINO RODRIGUES GUILHON FILHO Advogados do(a) AUTOR: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279-A, JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ROSMINO RODRIGUES GUILHON FILHO contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004401-35.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIANE SILVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800153-65.2025.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): IDELVAN RODRIGUES LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683, JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Réu: ARAUJO CONSTRUÇÕES Advogado do(a) REU: MAURICIO COSTA ALVES - MA24797 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para que digam em 15 dias se pretendem produzir alguma prova além daquelas que já se encontram nos autos, devendo, caso pretendam produzi-las, especificar quais, justificando-as, sob pena de indeferimento.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de junho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, nos termos da Portaria GCGJ 337/2025) EL
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012757-53.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DOMINGAS NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279 e JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DOMINGAS NASCIMENTO DA SILVA JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - (OAB: PI18480) AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - (OAB: PI16279) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA