Jose Wellen Da Silva Cardoso

Jose Wellen Da Silva Cardoso

Número da OAB: OAB/PI 018480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Wellen Da Silva Cardoso possui 125 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJGO, TRF1, TJMA, TRT16
Nome: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) Guarda de Família (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800958-46.2024.8.10.0134 Autor: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS - PI16279-A, JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se ação de demanda ajuizada por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA em face do REU: BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Tendo em vista apresentação anterior de contestação pela parte demanda, foi determina sua intimação para se manifestar acerca do pedido de desistência atravessado nos autos, não manifestando oposição. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC a parte adversa foi devidamente intimada para manifestar-se a respeito do pleito, e nada opôs. Dessa forma, não há óbice à homologação. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez) por cento sobre o valor da casa, nos termos do art. 90, caput, CPC/15, cuja execução fica suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimadas as partes e não apresentado recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria-GP n.º 4.261/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. 0800066-06.2025.8.10.0134 Autor: MARIA DA NATIVIDADE MACHADO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DA NATIVIDADE MACHADO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do companheiro(a) daquele(a), Clodomir Franco de Oliveira, ocorrida em 30/03/2023. Com a inicial foram juntados documentos. Decisão de ID nº 138328426 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID nº 139660943. Instada a se manifestar sobre a peça de resposta, a parte autora o fez no ID nº 139839156. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 140093249, acerca da qual somente a parte demandante se manifestou no ID nº 140890461. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 147751754, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas e a parte autora ofereceu suas derradeiras alegações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu(sua) esposo(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado. O falecimento de Clodomir Franco de Oliveira está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 138270285. Quanto à comprovação da qualidade de segurado do(a) falecido(a), o documento juntado no ID nº 138270281, p. 06, deixa claro que aquele(a) ostentava a condição de segurado(a) da Previdência Social, tendo sido beneficiário(a) de aposentadoria por idade, que somente cessou com a morte dele(a). Em relação à condição de dependência, a parte autora não logrou obter administrativamente a pensão por morte, pois o INSS entendeu inexistir prova suficiente de que autor(a) e o(a) segurado(a) ainda mantivessem a união e consequente dependência econômica quando do falecimento dela. Feitas tais considerações, entendo que a dependência econômica do(a) autor(a) com o(a) segurado(a) falecido(a), até a data do falecimento deste(a), restou, irrefutavelmente, comprovada por meio dos seguintes elementos acostados aos autos: a) a certidão de nascimento dos filhos que resultaram da união estável mantida (ID nº 138270286, p. 02/04); b) a certidão de óbito do(a) segurado(a), no qual a autora consta como declarante; c) o endereço do segurado indicado na certidão de óbito é idêntico ao da autora, como se depreende do documento de ID nº 138270283; e d) os depoimentos prestados pelas testemunhas, que confirmaram a união estável mantida entre o(a) acionante e o(a) segurado(a). Outrossim, não foi produzida nenhum prova que indicasse que o(a) autor(a) não dependesse economicamente da segurada. Destarte, comprovada a condição de dependente da parte autora, restam preenchidos todos os requisitos legais à concessão da pensão requestada, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO CONCEDIDO. 1. A comprovação de dependência econômica não pode ser exigida da companheira ou companheiro, conforme expressamente prevê o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91. 2. Demonstrada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, tem-se por preenchidas as exigências legais para a concessão do benefício de pensão pela morte do companheiro. 3. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida apenas quanto ao regime de aplicação dos juros e correção monetária. (TRF-1 - AC: 00010911720064013504 0001091-17.2006.4.01.3504, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 112) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. (TRF-4 - AC: 157824920154049999 RS 0015782-49.2015.404.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016) Dessa forma, merece o(a) autor(a) ser agraciado(a) com o benefício previdenciário ora reclamado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o Réu a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, na forma da Lei nº 8.213/91, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo em 20/04/2023. Sobre as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do início do benefício e a do início dos pagamentos, incidirão correção monetária desde a data em que se tornaram devidas, bem como juros de mora, a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente. Bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Requerido isento do pagamento de custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que não deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o Enunciado n. 111 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. 0800066-06.2025.8.10.0134 Autor: MARIA DA NATIVIDADE MACHADO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DA NATIVIDADE MACHADO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do companheiro(a) daquele(a), Clodomir Franco de Oliveira, ocorrida em 30/03/2023. Com a inicial foram juntados documentos. Decisão de ID nº 138328426 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID nº 139660943. Instada a se manifestar sobre a peça de resposta, a parte autora o fez no ID nº 139839156. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 140093249, acerca da qual somente a parte demandante se manifestou no ID nº 140890461. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID nº 147751754, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas e a parte autora ofereceu suas derradeiras alegações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte. Assevera que seu(sua) esposo(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício. Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado. O falecimento de Clodomir Franco de Oliveira está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 138270285. Quanto à comprovação da qualidade de segurado do(a) falecido(a), o documento juntado no ID nº 138270281, p. 06, deixa claro que aquele(a) ostentava a condição de segurado(a) da Previdência Social, tendo sido beneficiário(a) de aposentadoria por idade, que somente cessou com a morte dele(a). Em relação à condição de dependência, a parte autora não logrou obter administrativamente a pensão por morte, pois o INSS entendeu inexistir prova suficiente de que autor(a) e o(a) segurado(a) ainda mantivessem a união e consequente dependência econômica quando do falecimento dela. Feitas tais considerações, entendo que a dependência econômica do(a) autor(a) com o(a) segurado(a) falecido(a), até a data do falecimento deste(a), restou, irrefutavelmente, comprovada por meio dos seguintes elementos acostados aos autos: a) a certidão de nascimento dos filhos que resultaram da união estável mantida (ID nº 138270286, p. 02/04); b) a certidão de óbito do(a) segurado(a), no qual a autora consta como declarante; c) o endereço do segurado indicado na certidão de óbito é idêntico ao da autora, como se depreende do documento de ID nº 138270283; e d) os depoimentos prestados pelas testemunhas, que confirmaram a união estável mantida entre o(a) acionante e o(a) segurado(a). Outrossim, não foi produzida nenhum prova que indicasse que o(a) autor(a) não dependesse economicamente da segurada. Destarte, comprovada a condição de dependente da parte autora, restam preenchidos todos os requisitos legais à concessão da pensão requestada, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DE PENSÃO CONCEDIDO. 1. A comprovação de dependência econômica não pode ser exigida da companheira ou companheiro, conforme expressamente prevê o § 4º, do art. 16, da Lei 8.213/91. 2. Demonstrada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, tem-se por preenchidas as exigências legais para a concessão do benefício de pensão pela morte do companheiro. 3. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida apenas quanto ao regime de aplicação dos juros e correção monetária. (TRF-1 - AC: 00010911720064013504 0001091-17.2006.4.01.3504, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 112) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. (TRF-4 - AC: 157824920154049999 RS 0015782-49.2015.404.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016) Dessa forma, merece o(a) autor(a) ser agraciado(a) com o benefício previdenciário ora reclamado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o Réu a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, na forma da Lei nº 8.213/91, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo em 20/04/2023. Sobre as parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do início do benefício e a do início dos pagamentos, incidirão correção monetária desde a data em que se tornaram devidas, bem como juros de mora, a partir da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido em juízo de cognição exauriente. Bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, defiro a tutela provisória para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Requerido isento do pagamento de custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que não deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o Enunciado n. 111 da Súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I, § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura digital. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001062-68.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSTINO VERAS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUSTINO VERAS DA CUNHA JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - (OAB: PI18480) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000358-55.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DE FRANCA DO LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 e JOSE ARAUJO SANTOS NETO - MA28683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA NONATA DE FRANCA DO LAGO JOSE ARAUJO SANTOS NETO - (OAB: MA28683) JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - (OAB: PI18480) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802691-05.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO LOPES RODRIGUES contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN). A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o histórico de créditos (Id nº 133905865) evidencia que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário também foram realizados pela AAPEN, a partir da página 55 do referido documento. Alega, assim, que a sentença deixou de considerar essa informação essencial, limitando-se a referir descontos atribuíveis à CONTAG. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, mas não os acolho, à vista dos fundamentos que seguem. Por definição, os embargos de declaração são o recurso destinado a sanar omissões, obscuridades ou contradições eventualmente existentes nas decisões judiciais (CPC, arts. 1.022 e seguintes). Com efeito, entende-se que “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 924). Consoante dispõe o art. 1.023 do mesmo diploma legal, os embargos devem ser opostos no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do ponto que se pretende aclarar ou integrar, sendo dispensado o preparo. O alegado vício de omissão não se verifica na decisão impugnada. A sentença analisou detidamente o histórico de créditos, registrando que os descontos identificados no documento sob o Id nº 133905865 foram efetuados pela CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, com rubrica 220, desde janeiro de 2020, e que não há nos autos, à época da prolação da sentença, comprovação suficiente da responsabilidade da entidade AAPEN pelos descontos impugnados. Importante frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação probatória, tampouco constituem sucedâneo recursal adequado para manifestar inconformismo da parte. A tese recursal deduzida, para ser analisada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Ademais, eventual vício quanto à ausência de análise de ponto relevante dos documentos poderá ser objeto de impugnação por meio de recurso próprio, não sendo o presente o meio adequado para alteração da conclusão jurídica da sentença. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Após, voltem-me conclusos. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016673-35.2024.5.16.0009 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300198700000010436701?instancia=2
Anterior Página 11 de 13 Próxima