Washington Luis Lopes Lima Junior
Washington Luis Lopes Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Luis Lopes Lima Junior possui 74 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST, TJCE
Nome:
WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001322-72.2024.5.22.0003 AUTOR: MARA PEREIRA DOS ANJOS RÉU: CORTEZ LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87114a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da inicial em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARA PEREIRA DOS ANJOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001322-72.2024.5.22.0003 AUTOR: MARA PEREIRA DOS ANJOS RÉU: CORTEZ LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b87114a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da inicial em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORTEZ LIMA & CIA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoGabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0811864-75.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A AGRAVADO: MARIA ANTONIA SANTOS SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA - MA18254-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 4 de julho de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757028-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Financiamento de Produto, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AGRAVANTE: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PELA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA (ID 25322303), em face da decisão (ID 74722096) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Tutela de Urgência (Processo nº 0833248-74.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante. A agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, porquanto não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção de suas atividades empresariais. Argumenta que, apesar do juízo a quo ter fundamentado o indeferimento na existência de receita e movimentação financeira significativa, tal conclusão desconsidera o grave cenário de crise financeira enfrentado pela empresa, evidenciado por: i) capital social declarado de R$ 50.000,00; ii) extratos bancários com baixa liquidez; iii) demonstrações contábeis; iv) existência de nove débitos inscritos na dívida ativa da União, somando mais de R$ 260.000,00; e v) quatro protestos lavrados em cartórios de registro. A agravante aduz que a manutenção da decisão pode ensejar a extinção do processo originário por ausência de recolhimento de custas, o que configuraria grave risco à garantia do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, com a consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte agravante, tendo em vista que o mérito do recurso versa sobre o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, pois, dispensada do recolhimento de custas até decisão deste Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por seu turno, o artigo 99, § 3º, do CPC, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso em espécie, uma vez que se trata de pedido formulado por pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que demonstrem sua efetiva incapacidade financeira (Súmula 481/STJ). Nesse sentido, é relevante destacar que a agravante anexou documentos que indicam situação financeira fragilizada, tais como: certidões de inscrição em dívida ativa da União, totalizando mais de R$ 260.000,00; registros de protesto; extratos bancários e demonstrações contábeis. Ainda que tais documentos possam vir a ser objeto de análise mais detida no mérito recursal, é plausível, ao menos neste juízo sumário, reconhecer a verossimilhança da alegada hipossuficiência, de modo a evitar prejuízo irreparável à continuidade da demanda originária. Desta forma, considerando-se que o valor das custas e despesas processuais é elevado em comparação até mesmo com a receita da empresa agravante, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SECURITÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 1.1. Nos termos da Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso da concessão desse benefício a pessoas jurídicas, mostra-se cabível o deferimento do pedido quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento das atividades empresariais ou quando estiver comprovadamente demonstrada, através de documentação probatória, a dificuldade econômico-financeira alegada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07039370520238070000 1690036, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Documentos juntados aos autos comprobatórios da atual incapacidade econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e despesas processuais. 2. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos empresários individuais, basta, em princípio, a afirmação de que não possui condições de arcar com os custos do processo. 3. Presunção legal mantida ( CPC, art. 99, § 3º). 4. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 00593035520228160000 Cornélio Procópio 0059303-55.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) O perigo de dano irreparável também resta caracterizado, uma vez que, na hipótese de não concessão do efeito suspensivo, a parte agravante poderá ter o feito originário extinto por ausência de recolhimento de custas, antecipando indevidamente os efeitos da decisão agravada e comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de conceder a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termo do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, determinando-se o regular prosseguimento do feito, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, do inteiro teor desta decisão, para cumprimento. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803019-89.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000653-13.2024.5.22.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001090-03.2023.5.22.0001 AUTOR: FABIANY PEREIRA LIMA DE BARROS RÉU: DANILO MONTEIRO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f679275 proferido nos autos. CSP Vistos, etc, Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANY PEREIRA LIMA DE BARROS