Washington Luis Lopes Lima Junior
Washington Luis Lopes Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Luis Lopes Lima Junior possui 81 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST, TJCE
Nome:
WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0018205-19.2013.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Intimação] EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI EMBARGADO: R B COELHO E CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 14 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801065-94.2017.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. B. L. M., T. M. H. REQUERIDO: L. R. H. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, acerca da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento da Apelação. Teresina, 14 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001322-72.2024.5.22.0003 AUTOR: MARA PEREIRA DOS ANJOS RÉU: CORTEZ LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff09b4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a parte reclamante foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 10/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CORTEZ LIMA & CIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001322-72.2024.5.22.0003 AUTOR: MARA PEREIRA DOS ANJOS RÉU: CORTEZ LIMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff09b4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a parte reclamante foi dispensada do recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 10/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARA PEREIRA DOS ANJOS
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800133-41.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual narra ter descoberto a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato nº 324258077-1, pelo que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não autorizado. Com fulcro no exposto, requer que o requerido se abstenham de realizar descontos no benefício da autora, pede a anulação do contrato indicado, a desconstituição de todo débito decorrente dos mesmos, em nome da autora, a repetição em dobro das parcelas descontadas, a condenação do réu ao pagamento de danos morais à demandante. Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação eletrônica (Id 41629407). Alega, preliminarmente, que a requerente não é beneficiária da justiça gratuita, a ocorrência de prescrição/decadência e falta de interesse de agir. No mérito, postula a improcedência da ação, aduzindo que a contratação foi regular. Réplica no Id 43130172. Decisão de saneamento pela qual determinou-se que a parte autora juntasse extratos bancários e foi designada audiência de instrução (Id 51020599). Durante audiência de instrução, foi ouvido e autor e a preposta do requerido (Id 54474881). No Id 65492334 e 65492339 foi juntado extrato bancário da requerente e determinada a intimação das partes para se manifestarem, tendo apenas o réu se manifestado (Id 66110609). As partes foram intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir (Id 72061733). O requerido informou não outras provas a requerer (Id 73657638). Manifestação, intempestiva, da parte autora no Id 78465015. É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que os autos encontram-se devidamente instruídos com prova documental hábil ao deslinde do feito, sendo manifestamente dispensável a prova oral, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, do NCPC. Ademais, abe rechaçar o argumento do réu que seria necessária a superação da instância administrativa para o ajuizamento da presente. Tal requisito, além de não ter previsão legal, fere o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, pelo que não merece acolhida. Do igual modo, não há que se falar que a autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, visto que há documento que atesta que recebe benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por outro lado, deve-se afastar a primeira preliminar levantada pela defesa. Não há que se falar em prescrição ou decadência, posto que o contrato impugnado foi supostamente celebrado em janeiro de 2019, mas as prestações ainda estavam sendo descontadas na data de distribuição da ação, sendo a ação distribuída em 2023. Portanto, considerando o prazo prescricional aplicado ao caso é de cinco anos e por se tratar de contrato de trato sucessivo, no qual há desconto mensal das parcelas, o início do contrato teria menos de cinco antes da distribuição do feito, não sendo a presente ação atingida pela prescrição, posto que deve-se aplicar ao caso a prescrição prevista no art. 27 do CDC, já que, o objeto da lide é a nulidade de contrato bancário, o que aponta haver uma relação de consumo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 01 No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 O objeto da lide consiste na legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, o que revela uma relação de consumo, reclamando a incidência da legislação consumerista, de modo que, a prescrição deve obedecer as regras previstas no Código de Defesa do Consumido (…) RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO CONSUMIDOR NÃO PROVIDO. RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07244012720198020001 AL 0724401-27.2019.8.02.0001, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021) – transcrito no que importa. Pois bem, ingressando no mérito da lide, temos que a parte demandante nega, em sua petição inicial, que tenha celebrado o contrato indicado na exordial, o qual gera descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, nem ter recebido e utilizado os recursos dele oriundos – o que, caso comprovado nos autos, importaria em aceitação tácita do negócio. Nesse contexto, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao interessado, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Tal dispositivo é universal, se constituindo como regra geral, incidente nas ações submetidas à legislação civil. Ocorre que tal regra tem sua aplicação temperada, em determinadas situações. No caso em apreço, em que a autora nega ter celebrado o negócio, cabe aos requeridos juntar prova da existência do mesmo, através da apresentação do contrato correlato, operando-se a inversão do ônus da prova, já que ao(a) demandante é impossível comprovar a inexistência do instrumento contratual, de sorte que somente o requerido pode comprovar a existência do mesmo. Ainda, caberia ao réu, para o mesmo fim, apresentar informações ou comprovantes de transferência do valor do empréstimo ao autor, mediante TED, DOC ou ordem de pagamento, o que configuraria anuência tácita do(a) mesmo(a) ao contrato. Tecidas tais considerações, as quais traçam um panorama probatório geral a ser analisando no presente feito, passo a analisar as alegações sustentadas pelo réu a fim de verificar a legalidade dos contatos questionados na inicial. Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu, embora sustente a legalidade do negócio, juntou instrumento relativo ao empréstimo correlato (Id 41629410), assinado por duas testemunhas, dentre elas um filho da autora. Entretanto, não acostou comprovante de que tenha disponibilizado o valor para a autora, o que somente foi verificado com juntada de extrato bancário. A súmula nº 18 do TJPI expressamente prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, verifica-se que o réu nada apresentou a fim de comprovar a existência do negócio e licitude dos desconto, sendo manifestamente ausente prova da licitude do negócio, razão pela qual se mostra cabível ao réu a arcar com a reparação correlata, vez que não se desincumbiu de cumprir o ônus imposto pelo art. 373, II, do NCPC, não desconstituindo o direito alegado. Destarte, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, faz nascer o dever de reparação civil. De fato, sendo manifesta a negligência do réu ao não apresentar informações ou dados relativos à transferência do valor do empréstimo ao autor, entendo que tal agir se constitui como patente má-fé ou, no mínimo, culpa temerária, do réu. Nesse sentido, ao realizar débitos benefício da autora, sem negócio legítimo que o autorizasse, o réu atuou, sim, com má-fé ou culpa gravíssima, de efeitos semelhantes ao dolo. Assim, caberá ao mesmo restituir, de forma simples, todas as parcelas que efetivamente descontou do benefício da autora, oriundas do contrato indicado na inicial, com as devidas atualizações. De forma simples pelo fato de que há contrato nos autos e extrato que atesta o depósito em conta bancária da autora do valor do empréstimo (Id 65492339), quantia esta que a requerente não tinha antes em sua conta e que foi sacada nos dias seguintes ao depósito. No que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato, não sendo razoável supor mero dissabor. Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito, em especial pelo fato de que a ação foi ajuizada mais de 04 anos após o início dos descontos, assim como pela juntada do contrato e extrato bancário que apontam que requerente usufruiu do valor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição simples das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)), incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato. Do montante devido à requerente deve ser compensada a quantia depositada em sua conta bancária pelo réu a fim de evitar enriquecimento sem causa. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Caso o réu cumpra espontaneamente a presente sentença, deve depositar as quantias devidas em conta judicial ou em conta bancária da requerente. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. P.R.I. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802820-67.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS BRASIL REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 11 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800324-77.2022.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: JOAO MACIEL FURTADO LIMA RECORRIDO: PAULO ANDRE PAIXAO DE SOUZA, BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET S.A., COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração realizado pela parte recorrente, ao argumento de que ocorreu um equívoco material deste subscritor, o qual, por um lapso involuntário, deixou de juntar aos autos do processo principal o comprovante de interposição do recurso. Tal erro não foi de forma alguma intencional, mas sim um descuido processual, sem a devida verificação do correto andamento dos atos. Importante consignar que o processo, ora em analiso, é regido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, possui regramento próprio, inclusive dispondo acerca dos recursos cabíveis no âmbito da supramencionada legislação. Da análise dos autos, observo que fora julgado o Recurso Inominado interposto pela parte autora, não sendo conhecido por ausência de recolhimento de preparo. Ressalte-se que pedido de reconsideração não é recurso e nem tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais. Ademais, o ofício jurisdicional desta Turma Recursal foi devidamente prestado a tempo e modo, não havendo nada mais a decidir nesta instância recursal. No que concerne a alegação do réu, Banco Safra S.A., de que o acórdão de ID 21114208 incorreu em erro material, tenho que assiste razão, uma vez que houve equívoco ao fixar os honorários advocatícios com base no valor atualizado da condenação, tendo em vista que inexiste condenação nos presentes autos. Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da parte recorrente e ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 21320840 para sanar o vício material existe no acórdão de ID 21114208 para que onde se lê: Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Leia-se: Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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