Washington Luis Lopes Lima Junior
Washington Luis Lopes Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Luis Lopes Lima Junior possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TJDFT, TST, TRF1
Nome:
WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO: 0824629-24.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Direito Autoral] Vara: Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Processo nº: 0824629-24.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: ZENIR ALBUQUERQUE GALLAS, GARDENIA SAMPAIO GALLAS DE MORAIS INTERESSADO(A): REU: SOCIEDADE FEMININA DE INSTRUCAO E CARIDADE Prezado(a) Senhor(a), GARDENIA SAMPAIO GALLAS DE MORAIS Avenida Doutor Nicanor Barreto, Residencial Jardins do Leste Quadra D Casa 10, Verde Lar, TERESINA - PI - CEP: 64071-390 ZENIR ALBUQUERQUE GALLAS Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 17/11/2025 08:30 Local: Sala Virtual 1 do CEJUSC da Comarca de Teresina LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25070908353529200000073503554 Atenciosamente, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06-PI, 9 de julho de 2025 RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0848090-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSUE COELHO LOPES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSUÉ COELHO LOPES, em face da sentença, prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte apelado. Em sentença (ID 21488886), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: “Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela autora, se houver. Sem honorários advocatícios”. RAZÕES RECURSAIS (ID21488894): O Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e que os autos retornem para Vara de origem para o regular processamento, sob a alegação de ser desnecessária a juntada de extrato bancários da parte requerente. CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o banco requerido requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. (ID 21488895). DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID n°21522142): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. II. Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. III. Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e não alfabetizada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos meses que antecede, inicia e precedem os descontos, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000720-24.2023.5.22.0001 AUTOR: RUTE FELIX NEVES RÉU: DANILO MONTEIRO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c319b62 proferido nos autos. Vistos, etc., Ante a certidão juntada aos autos no id. 6037938 e seguintes, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, bem como requerer o que entender de direito. No mais, diante da petição apresentada pela parte executada (id. 771d1d1), esclareço que não houve penhora efetivada nos autos, tendo o oficial de justiça apenas realizado diligência de constatação, conforme descrito na certidão lavrada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MONTEIRO VALE
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000720-24.2023.5.22.0001 AUTOR: RUTE FELIX NEVES RÉU: DANILO MONTEIRO VALE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c319b62 proferido nos autos. Vistos, etc., Ante a certidão juntada aos autos no id. 6037938 e seguintes, intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, bem como requerer o que entender de direito. No mais, diante da petição apresentada pela parte executada (id. 771d1d1), esclareço que não houve penhora efetivada nos autos, tendo o oficial de justiça apenas realizado diligência de constatação, conforme descrito na certidão lavrada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTE FELIX NEVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001445-95.2023.5.22.0006 AUTOR: WENNYA BORGES MIRANDA RÉU: VASCONCELOS & MENEZES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d584a80 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos desta reclamação trabalhista; Considerando que a parte reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; Assim sendo, e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENNYA BORGES MIRANDA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0853748-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOELSON MENDES VELOSO REU: Procuradoria do Município de Teresina e outros (3) DECISÃO Vistos em lote... Trata-se de petição feita pela parte autora (ID 74271606) em que se revela pedido de reconsideração em face de sentença terminativa, sob a seguinte alegação: […] 3) PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1. A reconsideração da sentença de extinção do processo nº 0853748- 64.2024.8.18.0140, anteriormente proferida sob o fundamento de litispendência, tendo em vista que o processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000 já foi devidamente extinto sem julgamento do mérito, conforme comprovado nos autos, não subsistindo, portanto, qualquer impedimento ao prosseguimento do presente feito. 2. A imediata liberação dos valores já depositados nos autos em favor do autor, Sr. Joilson Mendes Veloso, para que possa custear o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência, considerando a situação de extrema urgência e risco iminente de vida em que se encontra. 3. A priorização do direito fundamental à vida do autor, garantido constitucionalmente, sobre quaisquer questões processuais já superadas, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetivação dos direitos fundamentais. (Grifado). Considerando a sentença (ID 74133906), nos seguintes termos: […] Assim, acolho a preliminar de litispendência e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, inc. VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015, ao tempo em que revogo a liminar concedida no ID 67709337. […] Assim, AUTORIZO a expedição de alvará(s) para levantamento do valor depositado (Guia de depósito nº da conta judicial 3000104413569 - ID 73703601) em nome da parte executada (Estado do Piauí), referente a quantia que lhe cabe em proveito, com os acréscimos legais, tudo desde que certificada a inexistência de execução provisória e manifestação contrária a expedição do alvará. Apresentadas a(s) conta(s) bancária(s) pelas parte(s) executada(s), proceda-se com a confecção do alvará. Não apresentadas, arquive-se. (Grifado). Considerando a manifestação (ID 74396667), nos seguintes termos: […] O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, com sede na Avenida Senador Arêa Leão, 1650, Bairro Jóquei, nesta Capital, por intermédio do Procurador subscrito, nos termos dos artigos 132 da Constituição Federal e 150 da Constituição Estadual, tomar ciência da sentença, ao tempo em que requer a devolução do valor depositado aos cofres públicos, por meio da conta do FUNSAUDE: FUNSAUDE TESOURO Agência: 3791-5 Conta: 9101-4 CNPJ: 06.206.659/0001-85. Decido. Em primeiro lugar, sobre o pedido de reconsideração, instrumento nascido da prática forense, a doutrina explica: Entre os recursos e as ações de impugnação, costuma-se reconhecer a existência de alguns sucedâneos recursais, que não se enquadrando na categoria de recursos nem na de ação autônoma, permitem, assim mesmo, alguma forma de impugnação a decisões judiciais. Exemplos dessa categoria processual seriam encontrados no pedido de reconsideração,6 no pedido de suspensão da segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 15), na remessa necessária (NCPC, art. 496)7 e na correição parcial (regimentos internos dos tribunais). p. 1208 […] É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1305). Portanto, por ter natureza jurídica de sucedâneo recursal, não interrompe, nem suspende prazo para recurso, já que este, por imperativo de lei, desde que oportunamente interposto, objetiva impedir o trânsito em julgado. De outro lado, o instrumento hábil para tal desiderato é recurso que, em sede de Juizado, podem ser os embargos de declaração e o recurso inominado. Por estas razões, mantenho incólume a decisão de extinção do feito. Em segundo lugar, remeto os autos à Secretaria deste Juizado para certificar a ocorrência, ou não, do trânsito em julgado da sentença de ID 74133906. Em terceiro lugar, com trânsito em julgado, tendo em vista a manifestação da parte ré (ID 74396667) requerendo a devolução do valor, considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (ID 74133906), ordeno o seu integral cumprimento. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826668-91.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] INTERESSADO: W. B. M., J. P. V. EXECUTADO: P. C. V. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 77201498. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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