Emmanuel Lucas Ferreira Palhares Portela Leal

Emmanuel Lucas Ferreira Palhares Portela Leal

Número da OAB: OAB/PI 018465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuel Lucas Ferreira Palhares Portela Leal possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800455-86.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOSREU: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito). Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002334-73.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLENE SANTOS MONTEIRO - PI22822, EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465 e RAFAEL ALMONDES DE OLIVEIRA - PI23051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIETE DOS SANTOS VIEIRA RAFAEL ALMONDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI23051) EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - (OAB: PI18465) RAYLENE SANTOS MONTEIRO - (OAB: PI22822) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1010325-37.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIELE ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLENE SANTOS MONTEIRO - PI22822 e EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1000608-64.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARINA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLENE SANTOS MONTEIRO - PI22822 e EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008294-44.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDINALDA DE CARVALHO SANTOS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLENE SANTOS MONTEIRO - PI22822 e EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EDINALDA DE CARVALHO SANTOS CUNHA EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - (OAB: PI18465) RAYLENE SANTOS MONTEIRO - (OAB: PI22822) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010530-66.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYERE LOHAYNNE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYLENE SANTOS MONTEIRO - PI22822 e EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - PI18465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAYERE LOHAYNNE RODRIGUES SANTOS EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL - (OAB: PI18465) RAYLENE SANTOS MONTEIRO - (OAB: PI22822) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800455-86.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS REU: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, sob a alegação de que, no dia 20 de setembro de 2018, sofreu um acidente durante a realização de atividades laborais na serralheria da Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, unidade prisional em que cumpria pena no regime semiaberto. Narra o autor que, enquanto operava uma serra circular, sofreu um grave acidente, que resultou em cortes profundos e fratura exposta em alguns dedos da mão esquerda, tendo sido encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde foi submetido a procedimento cirúrgico de amputação traumática, culminando na perda de um dos dedos. Nesse sentido, alega que o Estado foi omisso ao permitir a execução da atividade de risco sem oferecer a estrutura mínima de segurança, pleiteando indenização por danos morais e estéticos. Citado, o Estado apresentou contestação, sustentando, em suma, a inexistência de responsabilidade estatal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de nexo causal, uma vez que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte de agente do Estado do Piauí que tenha ocasionado o dano; b) culpa exclusiva da vítima, como causa excludente da responsabilidade estatal; e c) ausência de comprovação, por parte do autor, da ocorrência de danos morais. Fundamentação A responsabilidade civil do Estado, no presente caso, decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, para sua configuração, a presença dos seguintes elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. É incontroverso que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento prisional, durante a operação de uma máquina de elevado risco (serra circular). Também restou incontroverso que, no momento do acidente, o autor não fazia uso de EPI, tampouco havia qualquer agente penitenciário ou servidor responsável pela fiscalização ou orientação das atividades laborais, conforme consta no Diário Penitenciário do dia 20.09.2018 (id. 11685961). Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do gerente adjunto da unidade prisional, JOSÉ DE ARIMATÉIA OLIVEIRA FILHO, o qual afirmou que havia disponibilização de alguns EPIs, embora não soubesse informar se, entre eles, estavam incluídas luvas de proteção específica para aquele tipo de serviço. É de conhecimento técnico que, em operações com serra circular, o uso de luvas pode ser contraindicado, por risco de enroscar no disco rotativo, o que poderia, inclusive, aumentar a gravidade de eventuais acidentes. Contudo, isso não exime o dever do Estado de fornecer outros meios de proteção adequados, como: dispositivo de proteção no equipamento, barreiras físicas, freios de emergência, óculos de proteção, capacitação prévia, vigilância e segurança dos internos (o que inclui restringir ou supervisionar rigorosamente o uso de equipamentos perigosos). No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove que tais medidas tenham sido efetivamente adotadas pela administração penitenciária. Portanto, configurados estão o dano (amputação traumática com evidente repercussão física e estética), o fato administrativo (atividade laboral desenvolvida dentro da unidade prisional, em maquinário sob responsabilidade do Estado) e o nexo de causalidade entre ambos. Além disso, não há, nos autos, elementos que permitam afastar a responsabilidade do Estado por culpa exclusiva do autor. A omissão estatal rompe a alegação de culpa exclusiva da vítima e evidencia a negligência na fiscalização da atividade laborativa exercida dentro do próprio presídio, ambiente de responsabilidade integral do Poder Público. Ademais, o simples fato de o maquinário apresentar riscos inerentes à sua operação não afasta o dever estatal de mitigar tais riscos por meio de capacitação, supervisão e dispositivos de segurança. A perda de parte do corpo, além das limitações funcionais, repercute diretamente na autoestima e nas relações interpessoais do autor, configurando o dano estético, que se distingue do dano moral, mas pode ser cumulado, como pacificamente admite a doutrina e a jurisprudência. Dos danos morais e estéticos Quanto à fixação dos valores, observa-se que o acidente gerou consequências sérias, com reflexos permanentes na integridade física do autor, bem como sofrimento psíquico. Sopesando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica do réu (ente público), a extensão do dano, a repercussão estética e os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos análogos, fixo: a) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, considerando o sofrimento, angústia, dor e frustração advindos do acidente e suas repercussões; e b) e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, pela perda parcial da mão esquerda, com evidente repercussão visual e funcional. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação para: a) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos; e Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, contados da data do evento danoso (20/09/2018), observando-se as diretrizes estabelecidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov. Conjunto 06/2009 do TJPI). Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que obviamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita à remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019). Intimem-se eletronicamente. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R
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