Alice Luisa Barros De Alencar

Alice Luisa Barros De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 018463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Luisa Barros De Alencar possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) HELANYO BARBOSA GUIMARAES ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) FINALIDADE: INTIMAR o impetrado acerca do inteiro teor da sentença id. 2187316845.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) HELANYO BARBOSA GUIMARAES ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) FINALIDADE: INTIMAR o impetrado acerca do inteiro teor da sentença id. 2187316845.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) HELANYO BARBOSA GUIMARAES ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) FINALIDADE: INTIMAR o impetrado acerca do inteiro teor da sentença id. 2187316845.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009018-82.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009018-82.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:TERESA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009018-82.2023.4.01.4001 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF 15/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1009018-82.2023.4.01.4001 impetrado por TERESA MARIA DA SILVA, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição da impetrante nos quadros do referido conselho, com a respectiva emissão de sua carteira profissional. O apelante, em suas razões recursais, alegou que “não há irregularidade na conduta do Sistema CONFEF/CREFs em conceder o registro profissional de acordo com a formação obtida pelo formando na Instituição de Ensino, desde que seja uma Instituição reconhecida e autorizada pelo MEC. O CREF15 em momento algum fez controle de legalidade.”. Pede, ao final, a reforma da sentença. Sem contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009018-82.2023.4.01.4001 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Preliminar Os requisitos do mandado de segurança Alega o Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região que agiu, rigorosamente, dentro dos ditames legais, não existindo ato ilegal ou abuso de poder a ser combatido através da presente ação. No entanto, não há falar em ausência dos requisitos essenciais ao ajuizamento do presente mandado de segurança, pois a exordial observou estritamente os limites impostos pelos elementos que identificam a ação, nos termos do disposto na Lei n. 12.016/2009. Preliminar afastada. Passo ao mérito. Mérito O presente mandamus foi impetrado por TERESA MARIA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que a autoridade coatora procedesse à efetivação da sua inscrição nos registros do CREF 15ª Região. A legislação que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o conselho federal e os conselhos regionais de educação física, Lei n. 9.696/1998, traz em seu art. 2º os requisitos indispensáveis para se inscrever nos quadros dos órgãos profissionais, nos seguintes termos: Art. 2ºApenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. - Grifos acrescidos Dito isso, o único requisito para que o CREF inscreva um profissional com diploma em Educação Física é que este tenha sido reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC, inexistindo, por conseguinte, quaisquer outras exigências. Assim, inadmissível o impetrado condicionar o registro do licenciado ao preenchimento de requisitos constantes em resolução e portarias, sob o argumento de supostas irregularidades perpetradas pela instituição de ensino superior da qual a impetrante é egressa do curso de bacharelado em Educação Física. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o tema, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, ao afirmar que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 04/09/2014). Segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014) Observa-se que a impetrante concluiu o curso de graduação em Educação Física, consoante diploma e demais documentos arrolados na inicial, na Faculdade UNIASSELVI, e que referido curso encontrava-se devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC quando da expedição do diploma, não existindo, assim, razão para se impedir o registro na respectiva autarquia federal. O fato de haver possíveis irregularidades perpetradas pela instituição de ensino não gera obstáculos à emissão do registro, pois em tais casos o conselho profissional, ao negar a emissão do registro, estaria extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão. Cabe à União, por meio do Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Art. 80. (...) § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. Nessa linha, tem se manifestado este Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2. O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior informou que a "legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais. Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância [...] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe". 3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1021045-37.2021.4.01.3300, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/03/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2. O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior informou que a "legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais. Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância [...] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe". 3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5. Apelação não provida (AC 1000187-45.2023.4.01.4001, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/08/2024) Assim, deve ser mantida a sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009018-82.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009018-82.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:TERESA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI contra sentença que concedeu a segurança, determinando a inscrição da impetrante no CREF15/PI e a consequente emissão de sua carteira profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o CREF pode recusar o registro de profissional licenciado em Educação Física com diploma de curso superior autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sob o argumento de suposto desacordo com normas infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o conselho federal e os conselhos regionais, dispõe que apenas serão inscritos nos quadros do CREF os profissionais que possuírem diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 4. Os conselhos profissionais têm competência para fiscalizar o exercício profissional, não lhes cabendo avaliar ou regular a formação acadêmica dos graduados, função exclusiva do MEC. 5. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 04/09/2014). 6. No caso dos autos, uma vez que a impetrante demonstrou que concluiu o curso de Educação Física em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, forçoso reconhecer seu direito à inscrição e emissão da carteira profissional. 7. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: "1. Aos conselhos profissionais compete apenas a fiscalização do exercício da profissão, não lhes sendo permitido avaliar a regularidade acadêmica de cursos superiores autorizados pelo MEC. 2. Não pode o CREF recusar registro profissional a bacharel cujo diploma tenha sido emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada pelo MEC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.696/1998, art. 2º; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 80, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014; TRF1, AMS 1021045-37.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 18/03/2024; TRF1, AC 1000187-45.2023.4.01.4001, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 19/08/2024) A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800092-62.2023.8.18.0130 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA AUTOR DO FATO: RUAN CHRISTIAN NUNES MACEDO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO insaturado pela Autoridade Policial em desfavor de RUAN CHRISTIAN NUNES MACEDO DE MOURA, qualificado na peça policial, pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 28, da Lei de Drogas (Lei n°11.343/06). O suposto delito ocorreu em 28/10/2022. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 28, da Lei n°11.343/06, para o crime supostamente praticado pelo indiciado comina-se pena de I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. A prescrição para a aplicação de tais sanções é regulada pelo art. 30, da citada lei. In verbis: “Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”. No corrente caso, verifico que entre o dia que se consumou o crime, ocorrido em 28/10/2022 e a presente data houve o transcurso de lapso superior a dois anos, encontrando-se, portanto, fulminada a pretensão de punir do estado. ANTE O EXPOSTO, declaro a ocorrência da prescrição e, nos termos do art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR DE RUAN CHRISTIAN NUNES MACEDO DE MOURA pela conduta narrada nos presentes autos. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente procedimento policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802221-42.2021.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DIOGO MAURICIO DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamado: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR, ALEX BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA 1. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte demandante se insurge contra a demora na religação do referido serviço pela parte promovida, motivo pelo qual requer indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de tal situação, nos termos da inicial. Sobreveio sentença, id. 21194163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “ Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação. b) julgar improcedentes os danos materiais por ausência de provas que efetivamente demonstrassem a existência e a extensão desses. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa do recorrido. Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os danos alegados, inexistindo elementos nos autos que demonstrem afronta aos direitos de personalidade do autor. Argumenta ainda que, sendo concessionária de serviço público, seus atos possuem presunção de legalidade e que eventuais falhas na distribuição de energia elétrica devem ser analisadas dentro da normalidade operacional do serviço, considerando fatores externos, como intempéries e demandas emergenciais. Defende, ainda, que a continuidade do serviço é a regra, mas sua interrupção eventual não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, id. 21194220. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 14/04/2025
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