Alice Luisa Barros De Alencar

Alice Luisa Barros De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 018463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alice Luisa Barros De Alencar possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF1, STJ, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI
Nome: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805631-12.2023.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: OLIVIA IBIAPINO HOLANDA DE MOURA SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de OLIVIA IBIAPINO HOLANDA DE MOURA. A parte autora informou que, após a propositura da ação, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, com vistas à regularização do contrato, tendo a requerida cumprido integralmente os termos do referido acordo (ID74743217). Diante do adimplemento da obrigação e da transação extrajudicial, a parte autora requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, do CPC. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que, diante do cumprimento voluntário da obrigação pela parte requerida, a pretensão inicialmente deduzida perdeu sua razão de existir, não havendo mais interesse processual no prosseguimento da demanda. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do pedido, revogo a liminar de busca e apreensão concedida, se for o caso, bem como determino que sejam excluídas as restrições existentes sobre o bem descrito na petição inicial, se for o caso, oriundas de ordens judiciais proferidas neste processo. Sem custas, ante a ausência de efetiva resistência e tendo em vista o acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005532-89.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZILANDIA MARIA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 e HELENA ALBUQUERQUE DE ANDRADE - PI17886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001706-12.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAINE RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, HELANYO BARBOSA GUIMARAES DECISÃO: Por meio de petição anexada no ID 2193188799, a parte exequente requer a implementação das seguintes medidas constritivas: a) Que seja determinada a transferência do valor bloqueado de Id 2186423523 para uma conta judicial à disposição do juízo; b) Que seja determinada a penhora em dinheiro (penhora online) pelo SISBAJUD, com o mecanismo de repetição programada de 30 dias, tanto no CPF 010.234.373-09 de HELANYO BARBOSA GUIMARAES (face à desconsideração deferida nos autos), quanto no CNPJ 13.604.402/0001-47 da ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO; c) Que seja determinada consulta SNIPER e PREVJUD, tanto no CPF 010.234.373-09 de HELANYO BARBOSA GUIMARAES (face à desconsideração deferida nos autos), quanto no CNPJ 13.604.402/0001-47 da ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO; d) inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Decido. Quanto ao pedido de renovação do BACENJUD, atual SISBAJUD, entendo que no caso dos autos deve ser deferido o pleito, considerando que não foi utilizada a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio (“TEIMOSINHA”), ferramenta que potencializa a chance de sucesso na busca de ativos financeiros do executado. Entendo ainda que deve ser acolhido o pedido de consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, a fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios ou previdenciários dos executados pessoa física, bem como informações acerca da identificação de bens imóveis dos executados. Relativamente ao pedido formulado pelo exequente de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do SERASAJUD, observo que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.814.310/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), autorizou a inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor de execução fiscal. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC.LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. (…) 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) Assim, adiro à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no que cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de ID 2193188799 para: 1. determinar a transferência dos valores bloqueados no id 2186423523 para uma conta judicial na CEF e intimar o exequente para indicar os dados bancários para fins de conversão dos valores em renda; 2. determinar que seja realizada nova tentativa de penhora “online” em nome dos executados, via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta “teimosinha”; 3. determinar que sejam realizadas pesquisas nos sistemas SNIPER e PREVJUD a fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios ou previdenciários dos executados, bem como informações acerca da identificação de bens imóveis dos executados; 4. 2. determinar a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes da SERASA, via SERASAJUD. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) HELANYO BARBOSA GUIMARAES ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) FINALIDADE: INTIMAR o impetrado acerca do inteiro teor da sentença id. 2187316845.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) HELANYO BARBOSA GUIMARAES ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) FINALIDADE: INTIMAR o impetrado acerca do inteiro teor da sentença id. 2187316845.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000249-51.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306 e ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463 Destinatários: MARIA APARECIDA DOS SANTOS COSTA ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - (OAB: PI13304) HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - (OAB: PI13306) ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) HELANYO BARBOSA GUIMARAES ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - (OAB: PI18463) FINALIDADE: INTIMAR o impetrado acerca do inteiro teor da sentença id. 2187316845.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009018-82.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009018-82.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:TERESA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009018-82.2023.4.01.4001 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF 15/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Picos/PI que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1009018-82.2023.4.01.4001 impetrado por TERESA MARIA DA SILVA, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à inscrição da impetrante nos quadros do referido conselho, com a respectiva emissão de sua carteira profissional. O apelante, em suas razões recursais, alegou que “não há irregularidade na conduta do Sistema CONFEF/CREFs em conceder o registro profissional de acordo com a formação obtida pelo formando na Instituição de Ensino, desde que seja uma Instituição reconhecida e autorizada pelo MEC. O CREF15 em momento algum fez controle de legalidade.”. Pede, ao final, a reforma da sentença. Sem contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1009018-82.2023.4.01.4001 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Preliminar Os requisitos do mandado de segurança Alega o Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região que agiu, rigorosamente, dentro dos ditames legais, não existindo ato ilegal ou abuso de poder a ser combatido através da presente ação. No entanto, não há falar em ausência dos requisitos essenciais ao ajuizamento do presente mandado de segurança, pois a exordial observou estritamente os limites impostos pelos elementos que identificam a ação, nos termos do disposto na Lei n. 12.016/2009. Preliminar afastada. Passo ao mérito. Mérito O presente mandamus foi impetrado por TERESA MARIA DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando que a autoridade coatora procedesse à efetivação da sua inscrição nos registros do CREF 15ª Região. A legislação que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o conselho federal e os conselhos regionais de educação física, Lei n. 9.696/1998, traz em seu art. 2º os requisitos indispensáveis para se inscrever nos quadros dos órgãos profissionais, nos seguintes termos: Art. 2ºApenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. - Grifos acrescidos Dito isso, o único requisito para que o CREF inscreva um profissional com diploma em Educação Física é que este tenha sido reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC, inexistindo, por conseguinte, quaisquer outras exigências. Assim, inadmissível o impetrado condicionar o registro do licenciado ao preenchimento de requisitos constantes em resolução e portarias, sob o argumento de supostas irregularidades perpetradas pela instituição de ensino superior da qual a impetrante é egressa do curso de bacharelado em Educação Física. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o tema, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, ao afirmar que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 04/09/2014). Segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014) Observa-se que a impetrante concluiu o curso de graduação em Educação Física, consoante diploma e demais documentos arrolados na inicial, na Faculdade UNIASSELVI, e que referido curso encontrava-se devidamente credenciado pelo Ministério da Educação – MEC quando da expedição do diploma, não existindo, assim, razão para se impedir o registro na respectiva autarquia federal. O fato de haver possíveis irregularidades perpetradas pela instituição de ensino não gera obstáculos à emissão do registro, pois em tais casos o conselho profissional, ao negar a emissão do registro, estaria extrapolando suas atribuições de fiscalizar e regulamentar o desempenho das atividades inerentes ao exercício da profissão. Cabe à União, por meio do Ministério da Educação autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância, nos termos do que dispõe a Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Art. 80. (...) § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. Nessa linha, tem se manifestado este Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2. O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior informou que a "legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais. Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância [...] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe". 3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1021045-37.2021.4.01.3300, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/03/2024) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2. O Conselho Nacional de Educação, em consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância - EaD em curso superior informou que a "legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais. Portanto, os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância [...] conheço da consulta formulada para indicar a impropriedade ou a impossibilidade de veto por partes de Conselhos de fiscalização profissional ou de órgãos de classe a processos educativos formulado, autorizado, regulamentado e avaliado pelo MEC, SERES e INEP, determinando inclusive a SERES que não valide o processo regulatório via Conselhos de fiscalização profissional ou órgão de classe". 3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5. Apelação não provida (AC 1000187-45.2023.4.01.4001, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/08/2024) Assim, deve ser mantida a sentença. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009018-82.2023.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009018-82.2023.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A POLO PASSIVO:TERESA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI contra sentença que concedeu a segurança, determinando a inscrição da impetrante no CREF15/PI e a consequente emissão de sua carteira profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o CREF pode recusar o registro de profissional licenciado em Educação Física com diploma de curso superior autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), sob o argumento de suposto desacordo com normas infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria o conselho federal e os conselhos regionais, dispõe que apenas serão inscritos nos quadros do CREF os profissionais que possuírem diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação. 4. Os conselhos profissionais têm competência para fiscalizar o exercício profissional, não lhes cabendo avaliar ou regular a formação acadêmica dos graduados, função exclusiva do MEC. 5. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que “qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe de 04/09/2014). 6. No caso dos autos, uma vez que a impetrante demonstrou que concluiu o curso de Educação Física em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, forçoso reconhecer seu direito à inscrição e emissão da carteira profissional. 7. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: "1. Aos conselhos profissionais compete apenas a fiscalização do exercício da profissão, não lhes sendo permitido avaliar a regularidade acadêmica de cursos superiores autorizados pelo MEC. 2. Não pode o CREF recusar registro profissional a bacharel cujo diploma tenha sido emitido por instituição de ensino superior regularmente credenciada pelo MEC." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.696/1998, art. 2º; Lei n. 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 80, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2014; TRF1, AMS 1021045-37.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 18/03/2024; TRF1, AC 1000187-45.2023.4.01.4001, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 19/08/2024) A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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