Marcos Adriano Paiva Soares

Marcos Adriano Paiva Soares

Número da OAB: OAB/PI 018433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA
Nome: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802803-15.2021.8.10.0039 APELANTE: EDMUNDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADOS DO(A) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. CONTRATO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. 1ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EDMUNDO JOSE DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0802803-15.2021.8.10.0039) ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento do valor do empréstimo, a ocorrência de violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso e ao direito à informação, bem como a não caracterização da litigância de má-fé. Requer, assim, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação do Apelado por danos materiais e morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “reformando-se a sentença somente no que concerne a condenação do autor em litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 110205816, questionado pelo apelante, e à ocorrência de litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifico que o apelado apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante, cumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora não apresentou extrato bancário referente ao período de vigência do empréstimo questionado, a fim de comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, o que caracteriza o descumprimento do dever de colaboração processual, haja vista que, conforme a orientação firmada por esta Corte no julgamento da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, quando a instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor, incumbe ao autor, quando alega que não recebeu os valores, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), apresentando o extrato bancário respectivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO . SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO . CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art . 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça ( CPC, art. 6º). 2 . Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4 . Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida . 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (Grifo nosso). Nesse sentido, a sentença recorrida está em consonância com a tese firmada no IRDR, não merecendo reparos quanto à validade do contrato e à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, cancelamento dos descontos e indenização por danos materiais e morais. No entanto, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece ser reformada. A litigância de má-fé pressupõe o dolo processual, ou seja, a intenção de causar prejuízo à parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples improcedência da ação não configura, por si só, a má-fé do litigante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO . INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (Grifo nosso). No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de dolo processual por parte do apelante. O fato de ter ajuizado a ação buscando a declaração de inexistência do débito não demonstra, necessariamente, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802782-39.2021.8.10.0039 - LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: FRANCISCA FONTINELE DE ARRUDA ROCHA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI 18.433) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR 3043/2017. COBRANÇA DE TARIFAS VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista que alega ter sofrido descontos indevidos relativos à tarifa bancária em conta supostamente utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Pleiteia a nulidade das cobranças, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conta utilizada pela apelante se enquadra na hipótese de isenção prevista na tese firmada no IRDR nº 3043/2017, ou se a utilização da conta para serviços onerosos autoriza a cobrança das tarifas. III. Razões de decidir 3. AOs extratos bancários demonstram que a parte apelante utilizou sua conta para realizar operações bancárias não incluídas no pacote de serviços essenciais, como empréstimo pessoal e utilização de Banco 24h, afastando a alegação de uso exclusivo para o recebimento de benefício. 4. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA, é válida a cobrança de tarifas bancárias quando há movimentação diversa do recebimento de proventos em conta corrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrada a utilização da conta para serviços que não integram o pacote essencial gratuito. 2. A parte que utiliza a conta para além do recebimento de benefício previdenciário não faz jus à isenção de tarifas bancárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019; IRDR nº 3043/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA FONTINELE DE ARRUDA ROCHA, no dia 01/07/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/05/2024 (Id. 41200750), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 08/10/2021, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “(…) No caso concreto, os extratos bancários indicam a utilização da conta bancária para os outros fins, conforme se observa em (ID. 93750684). De modo que, tais serviços NÃO são isentos de cobrança pela Resolução BACEN nº 3919/2010, o que atrai, em contrapartida, a possibilidade de contraprestação pecuniária. Leia-se: na hipótese vertente, cobrança de tarifa bancária é válida e eficaz, segundo a parte final da tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA. Portanto, deve-se reconhecer a legalidade das cobranças tarifárias, julgando-se, via de consequência, pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais correlatos. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, JULGA-SE os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; Condeno a parte requerente ao pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes no patamar de 15% do proveito econômico - §2º, art. 85, CPC. Valor esse cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 (cinco) anos, por força do direito à gratuidade de justiça, ex vi art. 90, §2º c/c art. 98, caput e §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41200754, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “(…) os extratos bancários acostados aos autos pela parte Demandante demonstram claramente A EXCLUSIVIDADE DA MOVIMENTAÇÃO DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS, inteligível como conta benefício.” Aduz mais, que “(…) o banco apelado não trouxe aos autos qualquer prova da ciência e autorização válidas por parte da Apelante para com as cobranças efetivadas, HAJA VISTA QUE NÃO APRESENTOU PROVA MÍNIMA, QUE SERIA O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.” Alega também, que “(…) houve a violação ao Direito de Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da conta corrente, violando desta forma o art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição financeira está condicionando serviço de forma conjunta a aberta da conta sem prévia aprovação do consumidor.” Sustenta ainda, que “(…) o dano é inequívoco, uma vez que afeta diretamente a honra e a dignidade da pessoa.” Enfatiza que, “(…) não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema.” Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41200759, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42198076). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulada “CESTA B. EXPRESSO1”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois contratou cheque especial, e utilizava Banco 24H (BDN) como se infere no extrato contido no Id. 41200733 e 22709803, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805789-35.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] EXEQUENTE: EFIGENIA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por EFIGENIA MARIA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Juntou comprovante de pagamento (ID 147715162). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde concorda com o valor apresentado em sede de impugnação (ID 147715154). A parte exequente requereu o levantamento dos valores. É o necessário a ser relatado. Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, a obrigação pleiteada pelo exequente está atendida. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para homologar o valor ali trazidos e, por conseguinte, reconhecendo o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o comprovante de pagamento (ID 147715162), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte EFIGENIA MARIA DOS SANTOS, no importe de R$ 20.396,73 (vinte mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, no valor de R$ 11.655,27 (onze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 8.883,99 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência, conforme assinalam recentes precedentes judiciais1. Após, caso necessário, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1: “(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277965-36.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024)”.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800587-54.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCUS FELIPE DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 DEMANDADO: IVAN VIERA CALDAS Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A SENTENÇA Tendo em vista o teor da certidão e considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago, Juíza de Direito.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802149-77.2022.8.10.0076 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S/A 1ª APELADA/ 2ª APELANTE: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Vistos, etc. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do Sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816181-34.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806011-03.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] EXEQUENTE: DELMIRO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por DELMIRO FERREIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Notificada, a parte demanda apresentou impugnação, contestando os cálculos trazidos pela parte exequente, afirmando que o valor da execução se mostra excessivo. Junta a planilha com o numerário que reputa devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 148875700, onde discorda das alegações ventiladas na impugnação. É o necessário a ser relatado. Ab initio, deixo acolher pedido do executado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, considerando que os requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, não restaram satisfeitos, sobretudo com ausência de garantia do juízo/ausência de indicativos de que o prosseguimento do feito possa gera dano irreparável ao executado, pessoa jurídica que atua de forma notória no mercado financeiro, com alta rentabilidade. Analisando o caso, verifica-se que a discussão posta é encontrar o correto valor do crédito perseguido no procedimento executório. A celeuma trazida pelos envolvidos reside em saber se há excesso de execução, o que não permite a análise judicial, no momento, por simples atividade aritmética. Em relação à prescrição, importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento que apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.1 Repise-se que desde antes a jurisprudência do STJ já se posicionava nesse sentido: "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 01/07/2021). Dessa forma, devem integrar o dano material todas as parcelas que constam devidamente descontadas, nos termos do titulo executivo. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda com a realização de laudo no sentido de apurar o valor exato da execução,. Atente-se à contadoria aos parâmetros fixados no título executivo, bem como ao valor já tido por incontroverso pelas partes. Quanto a compensação, esta deve integrar o cálculo, caso haja documento que comprove a disponibilização do numerário em favor da autor, o que já restou delineado na sentença. Ademais, quando do cálculo, proceder com a inclusão dos acréscimos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de pagamento tempestivo. Diga-se que a caução prestada como garantia de juízo não se afigura como pagamento voluntário, máxime por ter a parte expressado de forma clara que não se tratava de cumprimento opcional. Nesse sentido, aponto recente precedente do STJ:“Recurso Especial nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Publicado em 6/10/2022”. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1(REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unanimidade, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022) (Info nº 726-STJ).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806883-18.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: TEREZA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH - RS76284, CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA - RS29402, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES - RS85641 SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA DE JESUS OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 124634600). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 138967421). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 124634600), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 138967421). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TEREZA DE JESUS OLIVEIRA, no importe de R$ 3.536,48 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 no valor de R$ 2.020,84 (dois mil, vinte reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário ,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
  9. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO Nº 0803370-46.2021.8.10.0039 AGRAVANTE: ROSIMAR DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB PI18433-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  10. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0808067-43.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALBINO DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes EXEQUENTE/EXECUTADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria no id. 151325647. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias, data do sistema. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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