Pedro Vitor Barbosa Portela
Pedro Vitor Barbosa Portela
Número da OAB:
OAB/PI 018378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Vitor Barbosa Portela possui 64 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJDFT, TST, TJAM e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TST, TJAM, TRT22, TRF1, TJPB, TJPI, TJSP
Nome:
PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000100-95.2018.8.18.0082 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de apelação cível, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, tendo autorizado, em contrapartida, o parcelamento do preparo recursal em cinco vezes, conforme art. 98, §6º, do mesmo diploma legal. A agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos que evidenciam dificuldades econômicas agravadas por fraudes bancárias, queda de faturamento e ausência de atividades recentes, pugnando pela reforma da decisão. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão por ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante apresentou prova suficiente de sua hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e do art. 99, §2º, do CPC, e da Súmula 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de sua hipossuficiência, sendo inadmissível sua concessão com base em declaração genérica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC e a Súmula 481 do STJ. 4. A decisão agravada respeita o devido processo legal, tendo oportunizado à parte agravante a apresentação de documentos complementares, os quais, contudo, limitaram-se a reproduzir os já existentes nos autos, sem demonstrar, de forma clara e atual, a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 5. A autorização de parcelamento do preparo recursal em cinco vezes configura medida proporcional e razoável, que busca equilibrar o acesso à justiça com a exigência de comprovação da hipossuficiência, sem afastar totalmente a obrigação de pagamento. 6. A ausência de pagamento de qualquer parcela do preparo pela agravante corrobora a correção da decisão agravada, revelando falta de diligência mínima no cumprimento da condição imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma efetiva e atualizada, sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. 2. A apresentação de documentos repetitivos e genéricos, sem elementos contábeis ou financeiros concretos, é insuficiente para a concessão do benefício. 3. O parcelamento do preparo, previsto no art. 98, §6º, do CPC, constitui alternativa legítima diante da ausência de prova cabal de impossibilidade total de pagamento. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000100-95.2018.8.18.0082 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Rede de Construções e Perfurações de Poços LTDA contra decisão monocrática proferida nestes autos de apelação cível, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e, em razão das peculiaridades do caso, autorizou o parcelamento do preparo recursal em cinco prestações mensais, conforme previsto no art. 98, §6º, do mesmo diploma legal. A parte agravante alega que apresentou documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, e que a decisão monocrática incorreu em contradição ao reconhecer a dificuldade financeira da empresa e, ainda assim, indeferir a gratuidade. Sustenta que o parcelamento do preparo, ainda que em cinco vezes, não afasta a impossibilidade de arcar com as custas, tendo em vista a situação precária da empresa, agravada por fraudes bancárias, queda de faturamento e ausência de atividades econômicas recentes. Requer, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja concedido o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. O agravado, Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Alega que a parte agravante, por ser pessoa jurídica, deve comprovar cabalmente sua hipossuficiência, o que não teria feito nos autos. Reforça que a decisão agravada atendeu ao contraditório, concedendo prazo para apresentação de novos documentos, os quais se limitaram a reproduzir os já constantes dos autos. Pondera que a mera alegação de dificuldades não substitui a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das custas, nos moldes legais. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento. A decisão agravada observou integralmente o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa ao oportunizar que a parte agravante demonstrasse sua alegada hipossuficiência. Ainda que tenha havido apresentação de documentos, estes se revelaram insuficientes para atestar, de forma clara e inequívoca, a condição de vulnerabilidade econômica necessária para a concessão do benefício pleiteado. Consoante o §2º do art. 99 do CPC, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva de sua condição de hipossuficiência, sendo inadmissível o deferimento com base apenas em declaração genérica, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, embora o agravante tenha alegado dificuldades financeiras decorrentes de alegada fraude contratual, não apresentou documentação contábil ou financeira atualizada, tal como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, extratos bancários e certidão da Receita Federal. Ao ser instado a complementar a documentação, limitou-se a repetir documentos já anexados, não sendo possível extrair deles um quadro claro da sua real situação financeira. Ademais, a decisão agravada não ignorou as dificuldades apontadas. Pelo contrário, buscou equilibrar o direito de acesso à justiça com a necessidade de preservar o contraditório e a boa-fé processual, optando pela aplicação do art. 98, §6º, do CPC, que autoriza o parcelamento das despesas processuais em hipóteses excepcionais, o que efetivamente ocorreu. O parcelamento em cinco vezes representa medida intermediária razoável, apta a preservar o exercício do direito de recorrer sem dispensar totalmente o preparo, cuja exigência decorre da ausência de comprovação da hipossuficiência. Não se mostra desarrazoado, tampouco contraditório, o raciocínio de que há dificuldade, mas não total impossibilidade de pagamento, mormente em se tratando de empresa com atuação no ramo de construções e perfurações de poços. Por fim, releva notar que a inércia da agravante em efetuar sequer a primeira parcela do preparo reforça a correção da decisão agravada, demonstrando a ausência de diligência no cumprimento da condição que lhe fora favoravelmente deferida. Dessa forma, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu o parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. É como voto. Teresina, 23/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762100-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] AGRAVANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA AGRAVADO: TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório – Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042, movida por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA., deferiu medida liminar com fulcro nos artigos 561, 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, determinando a A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face da requerida CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSES para que se abstenham de turbar a posse das empresas requeridas, em área compreendida pelas matrículas 2.361, 2.359, 2.360, 2.164 e 2.165, registradas no Cartório de Ribeiro Gonçalves - PI, cujas coordenadas constam nas certidões de inteiro teor colacionadas em IDs. 62864822, 62864824, 62864827, 62864831 e 62864832, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Decisão indeferindo o efeito suspensivo. (ID. 19773283) Contrarrazões ao agravo de instrumento. (ID. 20716335) Decisão determinando a suspensão processual. (ID. 23859613) Manifestação informando a transação nos autos de origem e a prolação de sentença homologatória. (ID. 24419300) É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme informado nos autos, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042). Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III - Dispositivo Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Cumpra-se. Teresina, 06/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001039-59.2017.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: CONSTANTINO DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO Relatório Trata-se de ação em que foi apresentado Memoriais Escritos. As partes litigantes se manifestaram. É o relato essencial. Fundamentação Da preclusão temporal Sem maiores delongas, os pedidos de ID 44017773 e ID 66142584 não comportam acolhimento. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, é regra que, decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se, assim, a preclusão temporal. Ademais, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Embora o ordenamento jurídico reconheça à parte o direito de demonstrar a existência de justa causa para a não realização do ato — entendida como evento alheio à sua vontade (art. 223, § 1º, do CPC) — tal hipótese não se aplica à situação em análise. O requerido alegou, em memoriais apresentados em julho de 2023, que deixou de opor Embargos Monitórios no prazo legal em razão de hipossuficiência econômica, não tendo condições de arcar com honorários advocatícios. No entanto, referida alegação não encontra amparo em qualquer prova documental que comprove a alegada condição financeira à época dos fatos. Ressalte-se que o prazo para apresentação dos embargos transcorreu em 2021, ensejando a conversão da ação monitória em título executivo judicial, com a devida intimação para pagamento. Além disso, o requerido foi intimado em duas ocasiões, tendo ampla oportunidade para apresentar sua defesa, o que não fez. Importa frisar que há atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e na localidade de residência do requerido, sendo possível, portanto, a obtenção de assistência judiciária gratuita, caso de fato necessitasse. Dessa forma, resta evidenciada a preclusão temporal quanto à apresentação de defesa e alegação de justa causa, devendo ser mantida a conversão da ação. No tocante às alegações do requerido quanto à existência de saldo junto à fundação autora e o consequente pedido de compensação da dívida, com restituição do valor remanescente, estas não merecem prosperar. A autora se manifestou contrariamente, sob a alegação de impossibilidade de quitação integral (ID 61295829), ao passo que o réu, em nova petição (ID 66142584), insurgiu-se contra o valor do débito. Contudo, as matérias ora suscitadas — excesso de execução e compensação da dívida — estão igualmente alcançadas pela preclusão temporal. Tratam-se de questões que não são cognoscíveis de ofício e que deveriam ter sido oportunamente deduzidas, seja nos Embargos Monitórios (art. 702 do CPC), seja por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A inércia do requerido inviabiliza o exame dessas alegações nesta fase processual, revelando-se, portanto, juridicamente impossível a reabertura da discussão por esta via processual. Caso o requerido entenda possuir crédito a ser restituído, deverá buscar os meios processuais adequados para tanto, não sendo este o instrumento correto para pleitear compensações ou revisões de débito já consolidadas. Por fim, registre-se que houve tentativa de composição amigável estimulada por este juízo, a qual, infelizmente, restou infrutífera. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Do rito aplicável Importa destacar que o mandado monitório já foi convertido em título executivo judicial (ID 22111538, pág. 2). Referida conversão opera-se ope legis, isto é, de forma automática e independente de qualquer pronunciamento judicial (REsp 1.646.866/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Nesse contexto, aplica-se ao presente feito o disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa. Conclusão Diante das razões expostas, indefiro os pedidos constantes dos IDs 44017773 e 66142584. Determinações finais: a) Proceda-se ao desentranhamento dos documentos de ID 40350178 e 40350788, por se referirem a transação penal alheia ao objeto do presente feito; b) Promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com as devidas anotações; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, com discriminação dos valores e indique os meios executórios para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, com as intimações e expedientes eletrônicos necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018052-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018052-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRO RICARDO FIGUEIREDO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A e PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/asv) 1018052-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por pela parte autora contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional de férias durante o período em que o autor se encontrava afastado do cargo de policial rodoviário federal, para o exercício de mandato eletivo como Vice-Prefeito do Município de Tuntum/MA, nos mandatos de 2013 a 2016 e 2017 a 2020 (id. 51450731). O juízo a quo entendeu que, à luz do art. 39, § 4º, da CF/88, é vedado o pagamento de adicionais, gratificações ou qualquer outra espécie remuneratória aos agentes políticos, os quais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, razão pela qual indeferiu o pedido de condenação da União ao pagamento de R$ 10.628,10 (referente ao período de 2013 a 2016), bem como do terço de férias do segundo mandato (2017 a 2020), declarando ainda a revogação do benefício da justiça gratuita. A parte autora interpôs recurso de apelação defendendo que, ao optar pela remuneração do cargo efetivo de PRF, nos termos do art. 38, II, da CF/88 e do art. 94, II, da Lei n. 8.112/90, fazia jus à percepção integral das vantagens inerentes ao cargo, incluindo o terço constitucional de férias. Alega, ainda, que o terço de férias é direito fundamental indisponível, protegido como cláusula pétrea, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 484) reconheceu a compatibilidade do pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias aos agentes políticos.(id. 51450734) Foram apresentadas as contrarrazões. (id. 51450739) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018052-17.2018.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos consiste em saber se o servidor público federal afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, ao optar pela manutenção da remuneração do cargo de origem, faz jus ao terço constitucional de férias referente ao período em que não exerceu efetivamente suas funções no órgão de lotação. I. Mérito A Constituição Federal estabelece, no art. 7º, XVII, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Essa norma, localizada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, integra o rol de direitos sociais de eficácia plena e aplicação imediata, conforme o §1º do art. 5º da CF/88, sendo, portanto, autoexecutável e insuscetível de supressão por norma infraconstitucional. O art. 39, §3º da CF dispõe que: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (...).” Ou seja, o terço de férias é expressamente estendido aos servidores públicos, por comando direto do constituinte originário. O §4º do mesmo artigo estabelece que: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional (...) ou outra espécie remuneratória.” Ocorre que a aparente antinomia entre os §§ 3º e 4º do art. 39 foi objeto de interpretação vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 484), fixando a seguinte tese: “O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. (STF. Plenário. RE 650898/RS, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017) (Tema 484 da Repercussão Geral) (Info 852). No referido julgamento, o STF esclareceu que o §4º veda apenas os acréscimos de natureza mensal, como gratificações, adicionais e abonos incorporáveis, mas não alcança parcelas de periodicidade anual e caráter constitucional, como o 13º salário e o terço de férias, os quais constituem direitos sociais fundamentais e são devidos a todos os agentes públicos, inclusive aos detentores de mandato eletivo. Portanto, a interpretação sistemática e teleológica da Constituição conduz à conclusão de que o art. 39, §4º da CF não revoga, limita ou condiciona o exercício dos direitos previstos no art. 7º, quando estes forem estendidos aos agentes públicos nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso, o autor, servidor da Polícia Rodoviária Federal, foi eleito Vice-Prefeito do Município de Tuntum/MA nos mandatos de 2013 a 2016 e de 2017 a 2020. Em ambas as ocasiões, optou, conforme lhe facultam o art. 38, II da CF e o art. 94 da Lei n. 8.112/90, por permanecer recebendo a remuneração do cargo de origem (id51450734). Além disso, os documentos anexados à apelação demonstram que o autor teve suprimida a parcela intitulada "Férias – Adicional 1/3" dos seus contracheques nos anos de 2013 a 2016, totalizando um prejuízo de R$ 10.628,10, valor que foi objeto de pedido inicial, acrescido de atualização monetária e juros legais.(id. 51450734) As contrarrazões apresentadas pela União, baseadas em precedentes administrativos e na ADI 2.579/ES, não se sustentam à luz da superveniência do julgamento do Tema 484, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Diante da interpretação constitucional firmada pelo STF e da análise das provas constantes dos autos, reconhece-se como procedente o direito do apelante ao recebimento do terço constitucional de férias durante os períodos em que esteve afastado, porquanto: (i)A opção pela remuneração do cargo efetivo mantém o vínculo jurídico com a estrutura remuneratória originária; (ii)O terço de férias é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, inclusive agentes políticos; (iii)O art. 39, §4º da CF/88 não impede, mas convive harmonicamente com o pagamento do terço constitucional de férias, conforme interpretação consolidada no Tema 484 do STF. II. Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para condenara União ao pagamento do terço constitucional de férias do autor, ora apelante, referente aos períodos de afastamento compreendidos entre 2013 a 2016 e 2017 a 2020. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018052-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018052-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CIRO RICARDO FIGUEIREDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A e PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL AFASTADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 484 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor da Polícia Rodoviária Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do terço constitucional de férias referente aos períodos de afastamento para exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito do Município de Tuntum/MA, durante os mandatos de 2013 a 2016 e 2017 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar se o servidor público federal, afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo e que opta pela manutenção da remuneração do cargo de origem, faz jus ao terço constitucional de férias correspondente ao período do afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O terço constitucional de férias constitui direito social fundamental, assegurado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. 5. A tese fixada pelo STF no Tema 484 estabelece que o art. 39, § 4º, da CF/1988 não impede o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário aos agentes políticos. 6. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a interpretação que veda o pagamento da referida verba ao servidor público afastado para exercício de mandato eletivo, ainda que sob o regime de subsídio. 7. A opção pela remuneração do cargo efetivo preserva o vínculo com o regime remuneratório da carreira de origem, razão pela qual se mantém o direito às parcelas inerentes ao cargo, incluído o terço de férias. 8. Comprovada a supressão da parcela nos contracheques do autor, impõe-se a condenação da União ao pagamento dos valores devidos, com atualização monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para condenar a União ao pagamento do terço constitucional de férias referente aos períodos de 2013 a 2016 e 2017 a 2020, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias é direito fundamental estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. O servidor público afastado para exercício de mandato eletivo, ao optar pela remuneração do cargo efetivo, mantém o direito à percepção do terço constitucional de férias. 3. O art. 39, § 4º, da CF/1988 não afasta a incidência de direitos sociais de periodicidade anual, como o terço de férias e o décimo terceiro salário.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 7º, XVII; 38, II; 39, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.112/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.02.2020 (Tema 484/RG); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DesembargadoraFederal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000608-45.2020.5.22.0006 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d77f2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação de ID 0924c24, fica a parte reclamada intimada para impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos elaborada pela reclamante (ID 0924c24), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO TADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000608-45.2020.5.22.0006 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98d77f2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação de ID 0924c24, fica a parte reclamada intimada para impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos elaborada pela reclamante (ID 0924c24), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800624-82.2018.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão] APELANTE: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER APELADO: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA DESPACHO Por cautela, deixo para apreciar o pedido de reconsideração Id. 24786469 após a manifestação da parte Apelada (APELADO: TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER). Por conseguinte, intime-se a parte Apelada, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator