Pedro Vitor Barbosa Portela
Pedro Vitor Barbosa Portela
Número da OAB:
OAB/PI 018378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Vitor Barbosa Portela possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPB, TJPI, TST, TRT22, TJDFT, TJAM
Nome:
PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000608-45.2020.5.22.0006 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99fdbe proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 0924c24).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id d90092f). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id d90092f é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 3. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id d90092f), fixando o valor da condenação em R$ 2.400,39 (dois mil quatrocentos e trinta e nove centavos), atualizáveis. 4. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 8589959), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 5. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 6. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 7. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 8. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 9. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 10. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 11. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000608-45.2020.5.22.0006 AUTOR: PAULO TADEU DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d99fdbe proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 0924c24).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id d90092f). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id d90092f é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização). É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 3. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA (Id d90092f), fixando o valor da condenação em R$ 2.400,39 (dois mil quatrocentos e trinta e nove centavos), atualizáveis. 4. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 8589959), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 5. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 6. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 7. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 8. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 9. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 10. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 11. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO TADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000453-95.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DIAS JERONIMO, JOSE SOARES DIAS Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A APELADO: DUCIANE DIAS DE MEDEIROS, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, CARMINA DIAS DE MEDEIROS, HERTON ARAUJO DE SOUSA, RAFAEL CRISTIANO ROSA, DUCILEIA DIAS DE MEDEIROS Advogados do(a) APELADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A Advogados do(a) APELADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A Advogados do(a) APELADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A Advogados do(a) APELADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A Advogados do(a) APELADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A Advogados do(a) APELADO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827817-35.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Hipoteca, Correção Monetária] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: OSTEVAL PRATA GOIS DESPACHO Defiro pedido de ID 69979527. Expeça-se o necessário. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WILMA MAZARAK MACEDO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1098980-76.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030389-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017910-54.2010.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J ALVES IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A e GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1030389-77.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. Alves Imóveis Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Fiscal n. 00017910-54.2010.4.01.4000, proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Piauí, rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia a pronúncia da prescrição intercorrente. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no entendimento consolidado do STJ. Afirma que, tendo sido frustrada a citação pessoal em 28/10/2010 e posteriormente realizada por edital, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, findo o qual deveria ter sido computado o quinquênio prescricional. Argumenta que, transcorrido esse prazo, a dívida encontra-se prescrita, motivo pelo qual a execução deveria ser extinta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1030389-77.2023.4.01.0000 V O T O Mérito Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo. Transcrevo os dispositivos da referida lei: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. Eis a tese jurídica fixada pelo STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Transcrevo a ementa do precedente repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Em suma, são essas as teses fixadas pelo STJ, no que concerne à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566); 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Temas 567 e 569); 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, contudo, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568); 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, como, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Temas 570 e 571). Ressalte-se que a efetiva penhora indicada pelo STJ como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado, não sendo suficientes as restrições pelo sistema Renajud de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública. Em suma, as teses fixadas pelo STJ, no caso, indicam que, de acordo com a Lei n. 6.830/1980, não havendo a citação do devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamenteo procedimento previsto no art. 40, ao fim do qual estará prescrito o crédito tributário, sendo indiferente eventual suspensão do processo para que a parte exequente efetue diligências se a suspensão não for determinada com base no referido dispositivo. Portanto, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 314. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que declarou prescrito o crédito em execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, do CPC/2015 c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 2. A Lei nº 6.830/80, em seu art. 40, §§ 1º ao 4º, dita que, ajuizada a EF e não localizado o devedor ou seus bens/direitos penhoráveis, a contagem da prescrição será suspensa por um ano, prazo que, vencido sem inovações, enseja o arquivamento provisório do feito, a partir do qual poderá, se transcorridos cinco anos sem novidades no contexto, por inércia da credora, pode-se, até de ofício, extinguir o processo por prescrição quinquenal intercorrente. 3. O Enunciado da Súmula 314 do STJ diz que, em execução fiscal, o processo será suspenso por um ano caso não localizados bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 4. Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ concluiu que, se ciente o Fisco de que não localizado(s) bem(ns) ou o devedor(es), os eventos e os prazos decorrentes e sucessivos de suspensão, arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) têm seus termos iniciais/finais e seus interregnos sequenciais estipulados de modo objetivo e automático (ex lege), os quais, pois, não oscilam, não dependem nem se vinculam à vontade judicial ou das partes, dispensando-se, ademais, intimação expressa sobre os efeitos decorrentes que lhes são intrínsecos a cada ciclo (REPET-REsp 1.340.553/RS). 5. No presente caso, tem-se que a execução foi suspensa em 24/6/2010 por falta de bens penhoráveis. Fato que deu início a contagem do art. 40, da Lei 6.830/80, que diz que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 6. Como a execução foi suspensa em 24/6/2010, o prazo do art. 40 da Lei nº 6.830/80 se deu até a data de 24/6/2011, findo o qual se iniciou o prazo da prescrição quinquenal intercorrente e não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição até a prolação da sentença. 7. Desta forma, como o termo dies a quo da prescrição quinquenal intercorrente se dá em 24/6/2011, o termo dies ad quem seria 24/6/2016. 8. Quando da prolação da sentença, em 25/10/2017, ocorreu inquestionavelmente o instituto da prescrição intercorrente do crédito tributário. 9. Apelação a que se nega provimento. (AC 1025898-66.2019.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RESP 1340553/RS. STJ. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...) . 3. Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação da União Fazenda Nacional, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 5. Apelação desprovida. (AC 1003886-92.2023.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/07/2023) Na hipótese dos autos, houve citação da parte executada em 07/06/2011 (ID 1284144793, fl. 37, autos da execução). Em 22/09/2011 o Conselho Regional de Farmácia teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora (ID 1284144793, fl. 39, autos da execução), data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, configurou-se a prescrição intercorrente em 22/09/2017, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. O fato de durante o prazo prescricional terem sido realizadas diligências a fim de se encontrar o endereço do devedor e bens passíveis de penhora, inclusive requerimentos de citação e de bloqueio de bens, não ilide a prescrição, uma vez que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, nos Temas 166 a 172, não há falar na necessidade de intimação da Fazenda Púbica do início do prazo de arquivamento provisório, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobretudo quando tenha ela própria requerido a suspensão do processo, em consonância com a Súmula n. 314 do STJ, mesmo porque o ato processual que determina a remessa dos autos ao arquivo provisório trata-se de ato ordinatório, dispensando-se, assim, a intimação das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXE QUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 1. A novel Lei n° 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4°, possibilitou ao juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. A intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. O sistema processual é informado pelo principio da instrumentalidade das formas, por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada ("pas de nullitésansgrief"). Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no REsp 1.157. 760/M7 Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp 1.129.574/MG, Min. CASTRO MERA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC, Min. EL/ANA CALMON ,DJe 01/09/2008. 4. "In casu'; a exequente não informou ao juízo se havia real possibilidade de prosseguir a execução durante os mais de 7 (sete) anos após seu pedido de suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. 5. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial desprovido (gritos nossos). (STJ, REsp 11902921MG, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/08/2010) Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980, deve ser anulada a decisão recorrida. Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para pronunciar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução fiscal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030389-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017910-54.2010.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J ALVES IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A e ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A e GIANNA LUCIA CARNIB BARROS - PI5609-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Fiscal n. 00017910-54.2010.4.01.4000, proposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Piauí, rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia a pronúncia da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 5. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 6. Na hipótese dos autos, houve citação da parte executada em 07/06/2011. Em 22/09/2011 o Conselho Regional de Farmácia teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora, data em que se iniciou, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Assim, configurou-se a prescrição intercorrente em 22/09/2017, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. 7. Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido, para pronunciar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução fiscal. Tese de julgamento: "O prazo de suspensão do processo por um ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Transcorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou constrição patrimonial para sua interrupção, conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, em regime de recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula n. 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20/09/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1054636-50.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Continentalbanco Securitizadora S/A - Apelado: Nasa Securitizadora S/A - Vista à (s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta . - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Luiz Carlos Ribeiro Negrao (OAB: 4632O/MT) - Antonio Augusto Pires Brandão (OAB: 63286/DF) - Pedro Vitor Barbosa Portela (OAB: 18378/PI) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315