Pedro Vitor Barbosa Portela
Pedro Vitor Barbosa Portela
Número da OAB:
OAB/PI 018378
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Vitor Barbosa Portela possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TST, TRF1, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TRF1, TJPB, TJPI, TJSP, TJDFT, TRT22
Nome:
PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801835-98.2020.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: JAQUELINE OTAVIANO DE MACEDO EMBARGADO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA - PI10985-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 24103858, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 24338733). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 72-17.2023.5.23.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000445-31.2021.5.22.0006 AUTOR: MILTON DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383036d proferido nos autos. Vistos etc, A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores devidos, e transitou em julgado sem qualquer impugnação quanto aos critérios de cálculo. Ainda assim, a executada insiste em apresentar manifestações com pretensões já acobertadas pela coisa julgada, afrontando o art. 879, §1º, da CLT, bem como o art. 836 da CLT. A invocação do art. 879, §2º, da CLT, revela interpretação teratológica do dispositivo legal, que se aplica exclusivamente a sentenças não líquidas, o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, I, da CLT, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei . Aplico à executada multa de 2%, correspondente a R$ 1.617,36, valor já incluído na execução, elevando o total executado para R$ 82.485,45. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000445-31.2021.5.22.0006 AUTOR: MILTON DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383036d proferido nos autos. Vistos etc, A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores devidos, e transitou em julgado sem qualquer impugnação quanto aos critérios de cálculo. Ainda assim, a executada insiste em apresentar manifestações com pretensões já acobertadas pela coisa julgada, afrontando o art. 879, §1º, da CLT, bem como o art. 836 da CLT. A invocação do art. 879, §2º, da CLT, revela interpretação teratológica do dispositivo legal, que se aplica exclusivamente a sentenças não líquidas, o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, I, da CLT, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei . Aplico à executada multa de 2%, correspondente a R$ 1.617,36, valor já incluído na execução, elevando o total executado para R$ 82.485,45. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça id 77741114 e requeira o que entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750139-31.2023.8.18.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA AGRAVADO: FRANCILENE FERREIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 77 DO STF. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. LEI Nº 9.099/95. REGRAS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO INOMINADO DESERTO .DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750139-31.2023.8.18.0001 Origem: AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI22657, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A AGRAVADO: FRANCILENE FERREIRA CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto no âmbito de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente diante da decisão que inadmitiu o Recurso Inominado por ausência de preparo recursal. A parte agravante sustenta que, em casos excepcionais, tal recurso seria cabível, com amparo em entendimento doutrinário e jurisprudencial pontual. Entretanto, a Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais, não contempla a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas. O rito dos Juizados foi estruturado sob os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, consagrando como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que só podem ser impugnadas posteriormente, por meio de Recurso Inominado, quando do julgamento da sentença. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 77 da Repercussão Geral, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF- RE nº 576.847 - Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09)”. Grifos nossos. No mesmo sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC” (atuais arts. 1.042 e 932 do CPC/2015), o que não se aplica à espécie. Dessa forma, é inaplicável o art. 1.015 do CPC/2015, bem como quaisquer dispositivos que ampliem, de forma incompatível, a recorribilidade no microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a agravante teve seu pedido de justiça gratuita indeferido com base na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, sendo devidamente intimada a recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. A ausência de pagamento resultou na inadmissibilidade do Recurso Inominado, situação perfeitamente regular do ponto de vista processual. O argumento de que já teria usufruído anteriormente da justiça gratuita não se sustenta diante da decisão expressa de indeferimento, que não foi revertida nem atacada por meio processualmente eficaz. Ademais, a concessão anterior não se perpetua automaticamente, e a parte deve comprovar a persistência dos requisitos legais sempre que questionada, como ocorreu. Por fim, não se verifica violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), pois a parte teve ampla oportunidade de se manifestar, apresentar documentos e cumprir o preparo. O que ocorreu foi a opção pela inércia, cujas consequências são processualmente previsíveis. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810756-77.2019.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 115876576 - Sentença 9 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
Página 1 de 5
Próxima