Barbara Maria De Melo Santana
Barbara Maria De Melo Santana
Número da OAB:
OAB/PI 018365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Maria De Melo Santana possui 217 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJPI e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TST, TRT12, TJPI, TRT15, TJPE, TRT8, TRT16, TRT10, TRF1, TJMA, TJCE, TRT3, TRT22
Nome:
BARBARA MARIA DE MELO SANTANA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (110)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000126-67.2024.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA QUIRINO SANTOS DA SILVA RÉU: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59fc70d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que não houve impugnação aos cálculos ofertados pelo reclamante, decide este juízo HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. c60d952 e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845821-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] TESTEMUNHA: FABIANO MORAIS e outros TESTEMUNHA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PEDIDO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FABIANO MORAIS, inicialmente, devido à urgência, representada por TEREZINHA TALYTA VALLARINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pleiteando a concessão de tratamento domiciliar de forma integral a requerente (home care). Concedida a antecipação de tutela liminarmente determinando à ré que providencie/custeie, no prazo de dez dias, o fornecimento integral do tratamento domiciliar do paciente/assistido (home care), tudo conforme requisição médica presente nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitado tal valor a vinte dias. Após a instalação do home care, a parte autora se manifestou pleiteando a substituição da empresa contratada, arguindo má conduta médica, erros da administração de medicamentos e uma suposta ineficiência do serviço prestado. Oportunizado o contraditório ante as alegações, a requerida juntou comprovante de instalação do atendimento domiciliar através de documento assinado pela representante do demandante. Novamente a requerente se manifesta arguindo descumprimento de decisão judicial sob a alegativa de inobservância da prescrição médica quanto às sessões de fisioterapia, consulta médica, serviços de enfermagem e fornecimento/utilização de materiais. Em seguida a requerida ofereceu defesa arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da insuficiência de recursos do autor e no mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia, a ausência de cobertura contratual, exercício regular de direito e ausência de danos morais. Pugna pela improcedência da ação. A parte ré interpôs ainda Agravo de Instrumento ao qual fora negado provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, a parte demandante requer concessão de nova tutela de urgência, desta vez para transferência da internação do paciente para cidade de Parauapebas/PA, sob o fundamento de que “manutenção do paciente em Teresina, diante da total ausência de outros familiares, bem como do término iminente do contrato de locação e da necessidade de retorno da curadora ao seu país de residência, não atende ao melhor interesse da saúde, segurança e dignidade do autor”. Relatado, decido. Cumpre-me inicialmente analisar as questões de ordem pendentes nos autos. Em sede de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, o requerido pleiteia a reconsideração da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que a demandante não comprovou o afirmado estado de miserabilidade suscitado na exordial. In casu, verifica-se que o demandado não comprovou mudança no contexto econômico-financeiro no qual a parte demandante encontra-se inserida, a qual restou comprova ainda na propositura da ação, através de comprovante de rendimento juntado em id 46121109, razão pela qual não há fundamento para se revogar o benefício impugnado. Reanalisando os autos, verifico que, em que se pese à época do ajuizamento da demanda, pela própria situação vivência pelo requerente, não fora juntada comprovação de representação legal do autor. Entretanto, desde a propositura, já se passaram quase dois anos sem que a parte autora comprove sua representação legal. Dispõe textualmente o art. 71 do CPC : “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”. Os incapazes devem ser representados por tutor ou curador. Assim, é imprescindível a regularização da representação processual do postulante por expressa disposição dos artigos 70 e 71 do CPC. Analiso ainda quanto à competência deste Juízo para julgamento da presente ação, considerando que o paciente tinha domicílio e emprego fixo em Parauapebas/PA, bem como que o acidente foi na referida cidade, tendo o autor sido trazido para Teresina tão somente em razão desta cidade ser referência em saúde entre os Estados do Norte e Nordeste do país. Consigne-se que, em que se pese tenha sido juntado comprovante de endereço fixo aqui em Teresina, a representante do autor indicada nos autos, agora narra que reside em outro país e que pretende retornar à sua família, pleiteando que o autor, seu irmão, seja transferido aos cuidados de outros familiares no seu Estado de origem. Assim, deverá o requerente após comprovar a representação legal do autor, comprovar seu domicílio para fins de análise acerca da competência deste Juízo para apreciação da demanda. Noutro giro, quanto ao novo pedido de tutela, para transferência do autor em UTI aérea e instalação de novo home care na cidade de Parauapebas, esclareço que em casos de alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, será possível após a citação e apresentação de defesa como no caso dos autos, somente mediante o consentimento do réu (art. 329 , II , do CPC), pelo que impõe-se a intimação da parte adversa acerca da anuência quanto à modificação do pedido inicial. Em tempo, consigne-se ainda que não há comprovação documental da recusa ao atendimento pela seguradora e tampouco comprovação de requerimento administrativo, acompanhado de Laudo médico autorizando a transferência pleiteada e prescrevendo o suporte necessário para a referida, documentos imprescindíveis à eventual apreciação do requerimento. Por fim, observo que as prescrições médicas juntadas aos autos não indicam a quantidade e frequência de sessões, tampouco, a quantidade de insumos e materiais e nem mesmo as especialidades médicas necessárias ao tratamento do autor, ônus de prova que nesse ponto, toca ao próprio autor e que compromete a análise quanto ao cumprimento efetivo da antecipação de tutela concedida. Assim, faz-se necessária a juntada de Laudo médico acerca do estado de saúde do requerente, bem como prescrição médica atualizada emitida pelo profissional que acompanha o tratamento domiciliar do requerente. Por todo o exposto, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias, comprovar a representação legal do requerente, seu domicílio e ainda, comprovar documentalmente o requerimento administrativo acompanhado da negativa da Seguradora. Deverá o autor juntar aos autos Laudo e prescrição médica do tratamento. Intime-se ainda o requerido acerca do pedido de antecipação de tutela de id 49897533, o que faço em estrita observância ao art. 329, II do CPC. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO CARNES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000049-64.2024.5.22.0001 AUTOR: ALLYSON GREGORIO VIEIRA DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809c86e proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado e em cumprimento ao Acórdão de id. 1404fb2, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para exclusão do adicional noturno da conta de liquidação. Após, voltem-me conclusos para homologação. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLYSON GREGORIO VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000049-64.2024.5.22.0001 AUTOR: ALLYSON GREGORIO VIEIRA DA SILVA RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809c86e proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado e em cumprimento ao Acórdão de id. 1404fb2, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para exclusão do adicional noturno da conta de liquidação. Após, voltem-me conclusos para homologação. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000646-33.2024.5.10.0012 distribuído para 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2