Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Allex Brunno De Castro Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 018341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJMT, TRF1
Nome: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029622-67.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Destinatários: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029622-67.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Destinatários: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029622-67.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Destinatários: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029622-67.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI Destinatários: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) TIAGO DE CARVALHO SOUSA ALVES ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) ELIZA MARIELLE LOPES ARAUJO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) KAREN LARISSA SOUSA QUEIROZ ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 2 - 334 - CEJUSC Data: 31/07/2025 Hora: 17:00, a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) GEHANA APARECIDA, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDIyNjM5YzYtY2ZmOC00ZTU1LTg0ZjYtZjFiYmVhZGRiZjUw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522b779e4b3-4e57-4237-897f-f8a6b4d6b351%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f452a731-6b35-45ca-bbf5-3a14f1291868&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 30 de maio de 2025. Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832360-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSE FRANCISCO BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando o recebimento de valores definidos em título executivo judicial. Devidamente intimado para pagamento (ID 114645217 e 114805936), o Executado efetuou depósito judicial do valor (ID 117005666, p. 42-43) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117005666), alegando excesso de execução. Intimado para manifestar-se sobre a impugnação (ID 119066849), o Exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 121287699. Posteriormente, o Executado peticionou (ID 121819485), noticiando o falecimento do Exequente, requerendo a suspensão do feito para regularização do polo ativo. Em Decisão de ID 122362392, este Juízo determinou a suspensão do processo, nos termos do Art. 313, I, do CPC, e intimou os patronos constituídos pelo Exequente falecido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção (Intimação ID 122761931). Transcorrido o prazo assinalado sem a devida regularização processual, o Executado apresentou petição (ID 127477643), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, III, do CPC (abandono da causa), ante a inércia da parte exequente em promover a sucessão processual. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade postulatória e a devida representação da parte exequente, após o seu falecimento noticiado nos autos. Conforme dispõe o Art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Uma vez ocorrido o falecimento do autor (Exequente), torna-se indispensável a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros, a fim de que o processo possa ter regular prosseguimento. O § 2º, inciso II, do mesmo Art. 313 do CPC estabelece expressamente a consequência da inércia da parte autora em promover a regularização após a suspensão por falecimento: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, após a notícia do óbito do Exequente, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação dos seus patronos para que regularizassem o polo ativo no prazo de 30 (trinta) dias (ID 122362392 e 122761931). Entretanto, verifica-se que o prazo legal transcorreu in albis, sem que houvesse a necessária habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme requerido pelo Executado na petição de ID 127477643 e corroborado pela ausência de manifestações posteriores da parte exequente nos autos. Tal inércia configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a capacidade de ser parte (regularidade da representação processual), o que atrai a aplicação do disposto no Art. 485, VI, do CPC, além da consequência específica prevista no Art. 313, § 2º, II, do CPC. Embora o Executado tenha fundamentado seu pedido no Art. 485, III (abandono), a hipótese legal mais específica e adequada é a falta de pressuposto processual decorrente da não regularização da sucessão após a morte do autor. Desta forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe. Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o Exequente era beneficiário da justiça gratuita (conforme informação inicial e despacho ID 37125078), condeno o espólio/herdeiros ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, dada a natureza da extinção. Libere-se em favor do Executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o valor depositado judicialmente nos autos (vinculado a este cumprimento de sentença), mediante expedição do competente alvará, tendo em vista a extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os patronos constituídos. Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje. Intime-se. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801068-72.2020.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejado por SIDINES MAGALHÃES NONATO em face de ESTADO DO MARANHÃO. O autor alegou, em suma, que é servidor público do Estado do Maranhão, e que são efetuados descontos mensais, em seu vencimentos, referentes ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, que reputa inconstitucionais. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em sua contestação, o ente réu pugnou pela improcedência do pedido. Após, a autora apresentou réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Passo à fundamentação. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNBEN A meu ver, a contribuição compulsória destinada ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais contraria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse serviço se reveste como dever do Estado, sendo custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se pode depreender das normas abaixo mencionadas. Assevera a Constituição Federal em seu artigo 196: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Prossegue o legislador constituinte, no art. 198, in verbis: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1° O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Sendo público, o serviço de saúde deverá ser custeado pelas contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além das dotações orçamentárias dos entes federativos, cuja fonte de receita encontra-se indicada. Dessa forma, não se reveste de constitucionalidade a instituição dessa contribuição para custeio da saúde dos servidores públicos. Outra sorte teria o assunto se tratasse de serviço particular, sendo possível a cobrança por essa atividade. Entretanto, ao Poder Público está vedada sua exploração econômica, sendo permitida apenas à iniciativa privada, por inteligência do art. 199 da Carta Magna. Ademais, a Constituição determina que a instituição de contribuição social compete exclusivamente à União, sendo, por dedução lógica, vedada ao Estado-membro, conforme se vê do estatuído no artigo 149, in litteris: "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." Já está pacificado no STF o entendimento de que o artigo 149 da CF comporta interpretação restritiva, permitindo ao ente federativo instituir contribuições para o custeio de sistemas próprios de previdência e de assistência social, mas não para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores. A questão foi decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540, Relator Gilmar Mendes, que assentou a inconstitucionalidade da norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE nº 573.540, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicado em 11/06/2010) Com efeito, a matéria ora em análise já também foi abordada pelo Plenário de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento no 9.787/2006, da relatoria do eminente Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Transcrevo o voto condutor do incidente que tem a seguinte conclusão, in litteris: "Do exposto, julgo procedente o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade das normas invocadas neste processo, no caso, os arts. 2º , 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 - com as redações dadas pelas Leis nº 8.045/03 e nº 8.079/04 -, bem como os arts. 3º , I e II, arts. 5° , 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, devolvendo, no caso, o julgamento da matéria de mérito para a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça." Ainda que posteriormente tenha sido alterada a lei regente da contribuição, por obra das Leis Estaduais n.º 8.045/2003 e n.º 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual n.° 73/2004, os vícios de inconstitucionalidade subsistem, por duas razões: a) houve invasão da competência tributária da União, dado que somente a ela a CF/88 permitiu instituir contribuições sociais; b) o SUS já tem sua fonte de custeio, incorrendo em bitributação a imposição de outra fonte, diversa daquelas então previstas. Resta destacar que no Sistema Tributário Nacional vige o princípio da vedação à bitributação, notadamente porque indissociável do efeito de confisco. A contribuição social que deve sofrer exação pelos Estados-membros, conforme o disposto no § 1° do art. 149 da Constituição Federal, é aquela que custeia o regime previdenciário de seus servidores, já cobrada, cujos recursos são destinados ao FEPA (Fundo Estadual de Pensões e Aposentadorias). Assim, uma nova cobrança de contribuição social, qualquer que seja seu destino, é ato inconstitucional e representa bitributação. O ente réu alega ainda, em sua peça de defesa que, atualmente, o Sistema de Seguridade Social do Estado é regido pela Lei Complementar n. 73/2004, que dispõe sobre a participação dos segurados mediante contribuição para o FUNBEN, além do que estabeleceu a natureza facultativa da contribuição através das alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 166/2014, em vigor deste 09.05.2014. Com base nisso, a contribuição para o FUNBEN passou a ter natureza voluntária e, por isso, não há que se cogitar em devolver tais verbas cujos descontos foram realizados a partir da data de início de sua vigência. Apesar das alegações do Estado, os descontos deverão ser devolvido à parte autora mesmo após o advento da Lei Complementar n.º 166/2014, tendo em vista que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a adesão à contribuição para o FUNBEN a partir de 09/05/2014, não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus da prova. De outra banda, convém esclarecer que inexiste qualquer ilegalidade ao oferecimento dos serviços pelo plano de assistência à saúde instituído pelo Estado do Maranhão, àqueles servidores que voluntariamente aderirem ao plano, de modo que não soa razoável permitir o acesso aos serviços oferecidos, por servidores que optarem por não recolher a contribuição. Dessa maneira, se não há contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. Ora, resta incoerente a utilização de tais serviços por servidor não contribuinte em relação aos que efetivamente pagam, haja vista que o hospital em referência é instituição credenciada somente para atender os segurados e os seus dependentes. Sobre o assunto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE. EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1. A decisão que antecipa a tutela, ainda que não tenha sido objeto de recurso, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 2. Na linha de precedentes do STJ, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0512522014 MA 0025952-71.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015) ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1. Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2. Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA - EI: 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/06/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/08/2015) Assim sendo, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora, garantindo-lhe o direito a restituição na forma simples a título do FUNBEN, deve-se limitar o atendimento médico do (a) requerente na parte do Hospital Carlos Macieira integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS. Há tempos o Tribunal de Justiça do Maranhão em seus julgamentos vêm julgando ser devida a restituição dos valores cobrados de servidor público estadual, a título de contribuição compulsória ao Funben, conforme se pode observar da Súmula 36, in litteris: "Súmula 36 – Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funben) – Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los.” Como consequência da ilegalidade do desconto compulsório, decorre o direito à repetição do indébito, com correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ). Neste sentido: Servidor Estadual. Contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência à saúde. IAMSPE. Impossibilidade. Interpretação do art. 149, § 1º, CF. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Cabimento da cessação dos descontos. Questão decidida, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 573.540. Matéria sedimentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do E. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. Repetição de indébito de contribuição à saúde. Natureza tributária das contribuições assistenciais. Juros de mora. Percentual. Reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN. Lei Estadual 10.175/98. Aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito. Inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/11/2016; Data de registro: 01/11/2016). O pedido tem lastro não apenas no princípio que veda o enriquecimento sem causa, como, também, em dispositivo expresso do Código Tributário Nacional (art. 167 e seus parágrafo único), que tem a particularidade de determinar que a “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido” restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição, vencendo, ademais, juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, disposição essa, ademais, ratificada por jurisprudência consolidada na Súmula nº 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” De outra banda, em relação a prescrição quinquenal, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao Estado do Maranhão, que proceda no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisum, com o suspensão/cessar os descontos a título de FUBEN na folha de pagamento da parte autora; b) CONDENAR o Estado do Maranhão à restituição simples dos valores referentes ao FUNBEN, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 20/010/2020, acrescida juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ) e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 162, STJ); c) CONDENAR o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do art. 496, § 3°, II, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao E. Tribunal de Justiça, ex vi do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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