Allex Brunno De Castro Vasconcelos
Allex Brunno De Castro Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/PI 018341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJMT, TRF1
Nome:
ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800698-85.2020.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista que na procuração em ID 35437178, não consta poderes específicos para receber, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do advogado unicamente quanto aos honorários sucumbenciais que correspondem a 20% do valor depositado, conforme os dados informados em ID 137666271. O restante em favor da parte exequente para levantamento junto ao Banco. Proceda-se à cobrança do selo do patrono. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 11 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0800698-85.2020.8.10.0076 DESPACHO Tendo em vista que na procuração em ID 35437178, não consta poderes específicos para receber, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do advogado unicamente quanto aos honorários sucumbenciais que correspondem a 20% do valor depositado, conforme os dados informados em ID 137666271. O restante em favor da parte exequente para levantamento junto ao Banco. Proceda-se à cobrança do selo do patrono. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 11 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803119-86.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco do Brasil S/A Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Agravada: Rosicleia Almeida Lima Advogados: Allex Brunno de Castro Vasconcelos (OAB/PI 18341) e outro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO A CONTA DO PASEP. RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. 2. O Banco do Brasil S/A sustenta ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mero depositário dos valores do PASEP e sem responsabilidade pela atualização dos saldos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva em demandas que tratam da má gestão de contas vinculadas ao PASEP, quando alegada ausência de atualização de saldos, aplicação indevida de índices ou ocorrência de saques irregulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada assentou que a demanda versa sobre má gestão da conta do PASEP atribuída ao banco, e não sobre erros nos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 6. Constatada a presença de indícios de má gestão bancária, mantém-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que tratam de má gestão de conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos ou ausência de aplicação de juros e correção monetária. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática autoriza sua manutenção. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19.06.2025, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo: 0803642-98.2020.8.10.0031 Requerente: MARIA SANDRA ROSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido (a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA SANDRA ROSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos. A priori, determino a reativação do processo. Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que as partes realizaram acordo no ID 122813447, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação. Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma convencionada, sendo que no caso das custas processuais remanescentes as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC). Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido no ID 142239416. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certifique-se o trânsito em julgado e em não havendo pendência, arquive-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801572-11.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA/ MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA N.º 23.255). APELADA: LEONTINA VIANA DE SOUSA. ADVOGADOS: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS (OAB/PI N.º 18.341-A) e KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI N.º 17.630-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Leontina Viana de Sousa. A sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação regular do empréstimo consignado; (ii) a autora recebeu os valores em sua conta bancária; e (iii) há configuração de litigância de má-fé na propositura da ação pela parte autora. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou a cédula de crédito devidamente assinada e acompanhada dos documentos pessoais da autora, comprovando a regularidade da contratação. 4. Demonstrou-se a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária da autora, sendo sua titular e domiciliada na localidade da agência. 5. Restou evidenciado que a autora tinha conhecimento do contrato e dos descontos efetuados, afastando alegações de fraude ou desconhecimento. 6. Configurada a litigância de má-fé da autora, por ter alterado a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato celebrado, sendo razoável a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova da regularidade do contrato ao apresentar instrumento assinado e documentos que comprovam a liberação do crédito na conta da parte autora. 2. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação para desconstituir contrato regularmente celebrado e integralmente cumprido, com alteração da verdade dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, § 3º, 487, I, e 1.012, § 4º; CC, art. 456; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 21/02/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/09/2021 (Id. 41623030), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 22/05/2020, por Leontina Viana de Sousa, assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento no art. 14 do CDC c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para determinar o cancelamento do empréstimo de nº 0123271883432 em nome da parte requerente, bem como condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 3.681,60 (três mil e seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 456 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento/cobrança indevido (s), a teor do disposto no verbete 43 da Súmula do STJ. Quanto aos danos morais, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC). Condeno, ainda, a requerida a pagar custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 41623036, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, aduz, em síntese, que "Mediante a simples análise dos argumentos expostos na exordial, verifica-se claramente que o contrato apresentado encontra-se assinado pela parte autora, ao passo que a recorrente afirma desconhecer as assinaturas do contrato. Deste modo, resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser reformada, pois não foi condizente com os fatos concretos e documentos apresentados. Com isso, não merece respaldo a manutenção da decisão, sobretudo a devolução, uma vez que o contrato assinado pela parte autora se deu de forma espontânea, ademais a parte autora sempre soube dos descontos devidos desde o primeiro desconto." Com esses argumentos, requer "a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; g) Que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5°, do Códex Processual Civil ". A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais conforme indicado na certidão exarada no Id. 41623198. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42293154). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito (RCC), que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano, o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4°do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 271883432, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 41623022, que dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção - INSS) N.º 271.883.432, devidamente assinada pela parte apelante e instruído com os seus documentos pessoais o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além disso, nos Ids. 41623021 e 41623189, a instituição financeira juntou o extrato de movimentação bancária da parte autora comprovando a disponibilização do crédito contratado no dia 02.12.2014, em conta de sua titularidade, na Agência 1052-9, Conta n.º 859.156-3, Banco Bradesco, cuja unidade bancária fica localizada no Município de Chapadinha/MA, no local de seu domicílio, não subsistindo indicação de devolução do numerário referido, restando comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)” (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte recorrida, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829488-13.2020.8.10.0001 – CHAPADINHA APELANTE: Maria de Sousa Silva ADVOGADO: Dr. Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/MA 22.227-A) APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Sousa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. nº. 45067736), a Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a nulidade da contratação, em virtude da não comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura da consumidora. Subsidiariamente, pleiteia que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau, para realização de perícia grafotécnica. Defende a necessidade de restituição em dobro do montante indevidamente descontado e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a lide. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 45067889, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n°. 45749581), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a r. sentença atacada, com o envio dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrente, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a título de contraprestação do contrato de empréstimo identificado sob o n° 123348381050. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de extrato de conta bancária (Id. N° 45645190), por meio do qual é possível extrair que a Apelante recebeu R$ 760,80 (setecentos e sessenta reais e oitenta centavos), valor oriundo do contrato de empréstimo nº 123348381050, na data de 02.07.2018. Além disso, a consumidora teve as parcelas deduzidas de seus proventos por vinte e sete meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido o fim desse tempo, sem que tenha a própria demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido. Nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de pagamento do valor avençado, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, em desacordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0803719-10.2020.8.10.0031 Autor (a): MARIA EMILIA GOMES MATIAS Advogados (a): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados (a): FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA EMILIA GOMES MATIAS em face de BANCO DO BRASIL SA. No dia 15/01/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Isto posto, SUSPENDO os autos até o fim do julgamento do STJ sobre o Tema 1.300. Intime-se. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0800305-67.2021.8.10.0031 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Agravada: Frank Silva Morais Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17.630-A) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 43189863, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 43611689). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 43611689. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: vara2_cha@tjma.jus.br Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0803682-80.2020.8.10.0031 D E S P A C H O Intimem-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de ID.131919722. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0801798-16.2020.8.10.0031 Exequente: BANCO PAN S/A Advogado (a): FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Executado (a): MARIA DILOSA DE ARAUJO COSTA Advogados (as): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 DESPACHO Defiro o pedido de ID 139398761. Proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se a penhora e avaliação do bem, após o que se deverá aguardar prazo para eventual manifestação nos termos supracitados. Por fim, se negativa ou insuficiente a medida imposta, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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