Samuel Franca Rodrigues
Samuel Franca Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 018340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Franca Rodrigues possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA
Nome:
SAMUEL FRANCA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007607-55.2024.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007607-55.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JEOVANIO ALVES BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/ANRZ) 1007607-55.2024.4.01.4005 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora realize o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que o prazo legal para conclusão foi ultrapassado e, assim, restou impossibilitado de pleitear a prorrogação do referido benefício. Sem condenação em ônus da sucumbência (id. 432646728). Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (id. 433874671). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007607-55.2024.4.01.4005 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Reexame necessário Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Caso em exame A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a designar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista que o prazo legal para conclusão foi ultrapassado e, assim, restou impossibilitado de pleitear a prorrogação do referido benefício. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública abster-se de modo indefinido e injustiçado a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios da razoável duração do processo e eficiência. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 . A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal . 3. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica. 4. Remessa necessária à que se nega provimento . (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10105876120224013902, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 28/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1 .Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança . 3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 4 . Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019 .4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020 .4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) . 5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6 . Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 8 .Negar provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10184763220234013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) Sendo assim, a manutenção da sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007607-55.2024.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JEOVANIO ALVES BATISTA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEMORA NA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, em razão da omissão da Administração Pública quanto à conclusão do requerimento administrativo, impossibilitando o impetrante de requerer a prorrogação tempestiva do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Reexame consiste em aferir se a demora da Administração em concluir o processo administrativo impede o exercício regular do direito à prorrogação do benefício por incapacidade, configurando ofensa ao direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à razoável duração do processo, assegurado constitucionalmente, aplica-se também à esfera administrativa. 4. A ausência de decisão tempestiva por parte do INSS prejudicou o regular exercício do direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, caracterizando lesão a direito subjetivo do segurado. 5. A jurisprudência do TRF1 reconhece a possibilidade de concessão de segurança quando a mora administrativa inviabiliza o andamento regular de processos de cunho alimentar. 6. No caso, não houve justificativa apta a afastar a configuração da mora injustificada, o que impõe a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida para manter a sentença que determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a efetiva análise administrativa. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na conclusão de processo administrativo impede o exercício do direito de requerer a prorrogação de benefício por incapacidade temporária. 2. A mora da Administração caracteriza violação ao direito líquido e certo do segurado, ensejando o restabelecimento do benefício até deliberação administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 10105876120224013902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, julgado em 28/05/2024; TRF1, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 10184763220234013902, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 08/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004002-10.2024.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA AMELIA DE JESUS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340 e IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA AMELIA DE JESUS DUARTE IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2192019505) proferida nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004283-23.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANITA ANDRADE DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260, SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340 e IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO TERESINA - LESTE e outros Destinatários: ANITA ANDRADE DOS REIS IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002483-57.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUDILENE DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260, SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340 e IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUDILENE DOS SANTOS ALVES IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000219-07.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: JOAO DAMACENO FILHO e outros Advogado(s): SAMUEL FRANCA RODRIGUES (OAB:PI18340) REQUERENTE: JOSELICE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA LEMOS (OAB:PI20659) DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ID 443190942. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000219-07.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: JOAO DAMACENO FILHO e outros Advogado(s): SAMUEL FRANCA RODRIGUES (OAB:PI18340) REQUERENTE: JOSELICE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA LEMOS (OAB:PI20659) DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ID 443190942. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006003-25.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE MOURA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260, SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340 e IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO TERESINA - LESTE e outros Destinatários: ELIANE MOURA ALVES IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI