Samuel Franca Rodrigues
Samuel Franca Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 018340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Franca Rodrigues possui 60 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPI
Nome:
SAMUEL FRANCA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006651-05.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA TAVARES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340, IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 e MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA TAVARES QUEIROZ MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005071-37.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLENE ALVES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260, SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340 e IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 POLO PASSIVO:(INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA BARREIRAS e outros Destinatários: MARIA CLENE ALVES LOPES IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005651-67.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEMAR FRANCISCO DOS REIS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260, SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340 e IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO TERESINA - LESTE e outros Destinatários: JOSEMAR FRANCISCO DOS REIS VIANA IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003720-29.2025.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERVENAL BATISTA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340, IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469 e MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260 POLO PASSIVO:Gerente Executivo INSS Teresina Piaui e outros Destinatários: GERVENAL BATISTA GUEDES MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - (OAB: PI23260) IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - (OAB: PI21469) SAMUEL FRANCA RODRIGUES - (OAB: PI18340) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800679-68.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por IANE DEISE DE OLIVEIRA MACÊDO FRANÇA, em face do Município de Corrente-PI, alegando em síntese, ter sido admitida ao serviço público após aprovação em concurso público, desde 16 de Janeiro de 2015, para exercer suas atividades na Núcleo de Apoio a Saúde da Família, (NASF). Aduz que apesar de ter contato direto com agentes insalubres, não recebe o adicional de insalubridade. Pugna pela condenação do Promovido ao pagamento de adicional de insalubridade (20%), assim como a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade retroativamente. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou defesa escrita no ID 68015346. Laudo da perícia técnica no Id 73236668. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. Está o processo apto para julgamento. Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, por meio da qual o autor pretende o pagamento das verbas relativas ao adicional de insalubridade. DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime. Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: “O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista. Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703). É cediço, ademais, que o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional. Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15). Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau médio(20%). Pois bem. Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo. Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, zeladora (auxiliar de serviços gerais), sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade. Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau médio – 20%. Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sendo assim, é lícita aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO de Corrente-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 10 de junho de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800679-68.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA REU: MUNICIPIO DE CORRENTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por IANE DEISE DE OLIVEIRA MACÊDO FRANÇA, em face do Município de Corrente-PI, alegando em síntese, ter sido admitida ao serviço público após aprovação em concurso público, desde 16 de Janeiro de 2015, para exercer suas atividades na Núcleo de Apoio a Saúde da Família, (NASF). Aduz que apesar de ter contato direto com agentes insalubres, não recebe o adicional de insalubridade. Pugna pela condenação do Promovido ao pagamento de adicional de insalubridade (20%), assim como a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade retroativamente. Juntou documentos e procuração. O promovido apresentou defesa escrita no ID 68015346. Laudo da perícia técnica no Id 73236668. Processo devidamente instruído e apto para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, vez que não há necessidade de produção de mais provas, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Imprimiu-se ao feito regular tramitação, pelo que inexistem atos processuais nulos, tampouco anuláveis, pendentes de prévia cognição do Juízo. Está o processo apto para julgamento. Pois bem, o estudo da presente demanda perpassa, fundamentalmente, de ação de cobrança de verbas trabalhistas, por meio da qual o autor pretende o pagamento das verbas relativas ao adicional de insalubridade. DA FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o regime jurídico-administrativo reveste-se de formalidades das quais não se pode fugir, sob pena de macular o princípio da legalidade. É necessária, para a sua configuração, a presença de requisitos formais, tais como a existência de concurso público, lei formal devidamente publicada e atos administrativos com manifestação explícita de vontade no sentido da inserção no referido regime. Nesse passo, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADIN nº 3.395 que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Contudo, sobre o tema em apreciação, Raimundo Simão de Melo doutrina que: “O meio ambiente do trabalho, como um dos aspectos do meio ambiente, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” Ora, todos os trabalhadores têm o direito fundamental a um ambiente laboral sadio, saudável, seguro e ecologicamente equilibrado, não havendo como distinguir, dentro do mesmo ambiente, quem é estatutário e quem é celetista. Neste caso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, ante a ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Por todos os precedentes, confiram-se: (…) Esta Terceira Câmara de Direito Público tem decidido que a ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade, previsto em lei municipal, não pode ser obstáculo à fruição do direito pelo servidor público, sendo admitida, em tal situação, a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. (…)2 (…) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. (…) Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703). É cediço, ademais, que o juiz, em casos que exigem conhecimento técnico específico, recorre ao perito para análise e conclusão acerca dos fatos trazidos à lide atinentes a sua habilitação profissional. Porém, o parecer em questão é valorado pelo juiz conforme o conjunto probatório dos autos em cotejo com as normas técnicas que regem a matéria (art. 479, do CPC/15). Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau médio(20%). Pois bem. Após a descrição das atividades, tratando sobre os agentes biológicos e em confronto com a NR-15, constatou o perito oficial a insalubridade em grau máximo. Com efeito, a NR-15, Anexo 14, da Portaria n. 3214/78 do MTE, ao tratar de agentes biológicos, assim dispõe: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. No caso dos autos, sob quaisquer aspectos, resta indiscutivelmente demonstrada a existência fático-jurídica da situação de insalubridade a que está submetida a parte reclamante, servidora concursada, zeladora (auxiliar de serviços gerais), sujeitando-se à exposição de riscos, e mais, tal ocorre com habitualidade, uma vez que a atividade nesse sentido é inerente às suas funções. Ainda, não consta dos autos PCMSO - programa de controle médico de saúde ocupacional e o PPRA - programa de proteção de riscos ambientais, sendo documentação necessária para averiguação deste juízo dos riscos à saúde e solicitada nos casos de pedido de adicional de insalubridade. Como não há nenhum elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert, de rigor a fixação do adicional de insalubridade no grau médio – 20%. Registre-se que o artigo 3º da EC nº 113/2021 trata da Fazenda Pública de forma genérica, ou seja, abrange todos os entes federativos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. A propósito: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sendo assim, é lícita aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos casos em que houver condenação contra a Fazenda Pública. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como CONDENAR o MUNICÍPIO de Corrente-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 10 de junho de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP/Corrente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DILSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: IANE DEISE DE OLIVEIRA MACEDO FRANCA - PI21469-A, SAMUEL FRANCA RODRIGUES - PI18340-A, MILLIA DE OLIVEIRA MACEDO SOUZA - PI23260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002939-07.2025.4.01.4005 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 2.1 P - Des Gustavo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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