Felipe Miranda Dias
Felipe Miranda Dias
Número da OAB:
OAB/PI 018323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Miranda Dias possui 211 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJBA, TJRN, TRF1
Nome:
FELIPE MIRANDA DIAS
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120)
APELAçãO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004859-19.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIR RIBEIRO SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461 e FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAIR RIBEIRO SANTOS FERREIRA FELIPE MIRANDA DIAS - (OAB: PI18323) WABNY DE ASSIS SILVA REIS - (OAB: PI23461) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800933-20.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: CORINA DA ROCHA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento alegando excesso de execução. Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos, porque elaborado em excesso de execução por ter sido feito a inclusão de valores além do previsto, agindo contrariamente ao determinado em sentença. Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 4.877,66 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). A parte credora concordou com a parte executada, no entanto, pugnou pela aplicação de multa e honorários, por excesso de prazo para o pagamento do depósito. Parte executada apresentou comprovante de depósito em ID 68199020. Parte credora apresentou dados para expedição de alvará. Vieram-me conclusos. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. A parte impugnante alegou excesso de execução limitando-se ao argumento de que o excesso de valores ocorreu em virtude da inclusão de parcelas não descontadas no beneficio da parte autora. A parte credora concordou com relação ao valor, contudo, requereu a aplicação de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, por excesso de prazo para o depósito. Ainda que a parte executada não tenha juntado aos autos o comprovante de depósito dentro do prazo de 15 dias após a intimação, realizou a juntada em ID 68199020 e pelas informações contidas, o depósito foi realizado em 05/12/2024 e o prazo encerrou em 06/12/2024, portanto, não há que se falar em multa e honorários. Portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora. Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 4.877,66 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Compulsando os autos, verifico que o executado informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 6.353,42 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), na conta judicial nº 4000105768202, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 4.434,24 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000105768202, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 000783190562-7, Agência 728 - Caixa Econômica Federal em nome do causídico da autora FELIPE MIRANDA DIAS, sendo a beneficiária do alvará a autora CORINA DA ROCHA SILVA - CPF 973.393.183-72. - R$ 443,42 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000105768202, Conta Corrente nº 000783190562-7, Agência 728 - Caixa Econômica Federal em nome de FELIPE MIRANDA DIAS, OAB/PI nº 18.323, CPF 048.410.043-27. - R$ 1.475,76 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000105768202, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 1-9, Agência 4040 - Banco Bradesco S/A, em nome da parte executada, sendo a devolução do excedente. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para certificar o pagamento das custas e demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800228-85.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. A embargante sustenta omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não foi observada a nova sistemática legal de atualização e juros moratórios prevista pela Lei nº 14.905/2024, que instituiu a chamada taxa legal (Selic deduzida do IPCA), aplicável às condenações judiciais civis a partir de 31 de agosto de 2024. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos – ID 66869824. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Portanto, trata-se de recurso de aplicação restrita, voltado principalmente ao aperfeiçoamento e ao prequestionamento da decisão. Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos, quando o vício compromete a validade do julgado. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. A sentença embargada foi proferida em novembro de 2024, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, circunstância que torna a insurgência da parte embargante cabível apenas em sede de recurso próprio, não sendo possível a este juízo revisar ou alterar os critérios adotados na sentença proferida por outro magistrado, sobretudo ausente qualquer dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação de que a sentença deixou de aplicar corretamente os novos critérios legais de atualização e juros não configura omissão ou contradição interna, mas sim inconformismo com o conteúdo do julgado, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a contradição que enseja embargos é interna à decisão, e não entre esta e a interpretação da parte ou eventual modificação legislativa. O inconformismo da parte com a sentença deve ser manifestado por meio do recurso adequado (como apelação, agravo de instrumento, recurso inominado, entre outros, conforme o caso), não sendo os embargos de declaração o meio apropriado para modificar ou anular a decisão, salvo quando presentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802104-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO DE BRITOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Abro o expediente neste ato para que, querendo, apresente réplica, já devendo se manifestar, igualmente, sobre o interesse na produção de provas. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CARACOL, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802939-63.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE ALTAMA PEDROSA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando a existência do processo nº 0802487-53.2023.8.18.0089, e a necessidade de autor se manifestar sobre a possível litispendência, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do referido para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800347-12.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSELI DA MATA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, sob o fundamento de que a sentença foi omissa, na medida em que não determinou que a compensação seja realizada observando a correção monetária e contraditória quando da fixação do termo inicial quanto a indenização a título de danos morais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado ao autor por meio de TED, o qual foi expressamente considerado para fins de compensação com os valores indevidamente descontados. Com efeito, se a sentença reconhece a repetição do indébito em dobro com correção monetária, a compensação dos valores previamente recebidos deve ser feita com base no mesmo critério, sob pena de desequilíbrio econômico entre as partes e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Trata-se de omissão relevante, pois, ao não se pronunciar sobre a atualização monetária do valor a ser compensado, o julgado deixou de apreciar elemento indispensável à justa liquidação da condenação. Em casos semelhantes, decidiu o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326100046-1, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário com observância da data de fixação do precedente vinculante, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizar a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade do contrato assinado por filho da autora como testemunha; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do Código Civil; e (iii) apurar se o acórdão deixou de especificar o índice de correção monetária aplicável aos valores compensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à validade do contrato assinado por parente da autora, pois o acórdão embargado reconhece que, para a validade da contratação com pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, requisitos ausentes no caso concreto, conforme fixado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato; os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de especificação do índice de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, razão pela qual se explicita a aplicação do INPC, vedada a incidência de juros de mora, por inexistência de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: a) A ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. b)A responsabilidade civil decorrente da contratação bancária nula é extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios. c) A compensação de valores pagos em contrato nulo deve observar apenas a correção monetária pelo INPC, vedada a aplicação de juros de mora por ausência de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200849-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada. Quanto a aplicação dos juros, alega o embargante que a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros a data do evento danoso, o que diverge do entendimento jurisprudencial consolidado para os casos em que não há constituição em mora anterior, devendo ser aplicada, nesse caso, a data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. De fato, em se tratando de responsabilidade contratual sem constituição em mora anterior, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. Assim, passa a constar o seguinte quanto à condenação por danos morais: “Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,sobre aquele montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanear a omissão apontada quanto à correção monetária em cima do valor a ser compensado, bem como sanando a contradição, retificando o termo inicial dos juros quanto a indenização por danos morais fixados na sentença nos termos acima, mantendo-se os demais termos da decisão inalterados.. No mais, permanece inalterada a sentença nos demais pontos. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802378-39.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: LEILA DE SOUSA SANTANA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO LEILA DE SOUSA SANTANA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o seguro, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é inexistente e c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Na oportunidade, juntou documentos, como a cópia do contrato (ID 48594761). Instados a especificarem as provas que tencionam produzir, a parte requerida manifestou-se pela dispensa da produção de provas, sendo as provas juntadas suficientes. A parte autora não se manifestou. Os causídicos da parte requerida apresentaram renúncia ao mandato e comprovação de notificação a empresa com acusação de recebimento. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o seguro dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de seguro foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de seguro bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do contrato (ID 648594761) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 45386570). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato. Em réplica, a parte autora alegou, de forma genérica, a existência de fraude na contratação, sem, contudo, formular pedido de produção de prova pericial ou apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a documentação juntada pelo réu. Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um seguro devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, em virtude da renúncia do patrono anteriormente constituído, sob pena de prosseguimento do feito com as intimações sendo realizadas exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJEN. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol