Felipe Miranda Dias

Felipe Miranda Dias

Número da OAB: OAB/PI 018323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Miranda Dias possui 207 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJRN, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 207
Tribunais: TRT22, TJRN, TRF1, TJBA, TJPI
Nome: FELIPE MIRANDA DIAS

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (120) APELAçãO CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802344-30.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro] AUTOR: SALVADOR DA LUZ BRITO REU: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SALVADOR DA LUZ BRITO em face de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a validade do contrato celebrado por meio de ligação telefônica entre as partes, sustentando a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do Banco. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora alegou que a pessoa que participou da ligação juntada pelo Banco não corresponde ao autor da ação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. Preliminarmente, em que pese a alegação de que os descontos decorreriam de contrato firmado exclusivamente com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, verifica-se, de forma inequívoca, que os valores foram debitados diretamente na conta da parte autora sob a identificação “EAGLE”, o que demonstra sua efetiva participação na cadeia de consumo e no negócio impugnado. Não obstante, essa preliminar merece ser rejeitada, uma vez que os arts. 14 e 18 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todas as empresas que fazem parte da cadeia de consumo por eventuais danos causados ao consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Diante disso, considerando que a cobrança do seguro descrita na inicial foi realizada diretamente na conta bancária da autora sob rubrica da empresa — EAGLE GESTÃO DE NEGÓCIOS —, empresa que, além de figurar formalmente na operação do desconto, integra o mesmo grupo econômico da suposta contratada, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Eventual discussão sobre a origem da contratação e a responsabilidade pelo desconto deve ser analisada no mérito, à luz da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor e da atuação conjunta das empresas envolvidas na cadeia de fornecimento. Esse é o entendimento uníssono na jurisprudência, com esteio na regra do art. 14 do CDC, que há muito firmou posicionamento no sentido de que todas as empresas que compõem a cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por danos causados aos consumidores em virtude de atos ilícitos por elas praticados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPOSTA DE PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA APELANTE AFASTADA - CONTRATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - DESCABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1. Todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos. Portanto, não há como se afastar a legitimidade passiva da Terceira Apelante, principalmente porque o escopo da contratação era o serviço de assistência médico-hospitalar por ela prestado. 2. (...) Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10133160024930001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) Isto posto, indefiro a preliminar em comento. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora efetivamente contratou o seguro indicado na inicial e, por consequência, se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário possuem respaldo legal. O requerido, ao apresentar contestação, juntou gravação telefônica como prova da suposta contratação. No entanto, em sede de réplica, o autor anexou vídeo próprio, no qual é visível e audível a divergência entre sua voz e a da pessoa constante da gravação apresentada pelo banco, o que coloca em dúvida a legitimidade do contrato alegado. O conteúdo da gravação apresentada pela instituição financeira não demonstra qualquer vinculação inequívoca com o autor, tampouco foi acompanhada de outros elementos que pudessem confirmar sua identidade — como número de documento/CPF completo. Trata-se de uma gravação genérica, cuja autenticidade e vinculação com o autor foram frontalmente impugnadas e contraditadas por meio de prova audiovisual contundente. Diante disso, não se pode reconhecer a validade da contratação com base apenas na mencionada ligação telefônica, sendo evidente a ausência de manifestação clara e inequívoca de vontade por parte do autor. Com efeito, a implantação de descontos em benefício previdenciário exige autorização expressa e válida do consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se como indevida a cobrança realizada, impondo-se a imediata cessação dos descontos e a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada por engano escusável. Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contratação não comprovada por ligação telefônica: Apelação. Associação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória. Desconto indevido em benefício previdenciário da autora . Ausência de filiação. Suposta contratação por ligação telefônica. Áudio juntado aos autos não permite extrair efetivo consentimento da autora à adesão à entidade e anuência aos descontos. Restituição em dobro . Aplicação. Incidência do CDC. Aplicação do art. 42, parágrafo único, considerando a cobrança realizada em desconformidade com a boa-fé . Dano moral. Descontos que atingem verba de natureza alimentar. Dano in re ipsa. Sentença mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10009143820248260218 Guararapes, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância expressa e inequívoca do consumidor, sobretudo por se tratar de contratação de seguro, relação esta claramente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, devem ser observados os princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada. No entanto, não houve qualquer comunicação formal prévia, tampouco foi apresentada prova segura da identidade da pessoa que teria contratado o serviço, sendo certo que, até o presente momento, não se demonstrou de forma convincente que a contratação partiu do autor. Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de causa envolvendo direito do consumidor, prevalece em seu benefício, a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Tendo a Autora alegado que não aderiu ao pacote de serviço cuja tarifa lhe está sendo cobrada, cabia ao Requerido fazer prova do contrário, ou seja, demonstrar a efetiva ocorrência do ato/fato, o que não ocorreu. 3. Destarte, nos exatos termos do art. 14 do CDC, evidenciada a falha da instituição financeira em sua atividade-fim, essa responderá objetivamente pelos danos causados ao destinatário. 4. Nesse contexto, a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor é medida justa e necessária. 5. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 6. Danos morais configurados. Dever de reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-83.2020.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023 ) Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao seguro em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do seguro, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802724-53.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ALBERTINA RODRIGUES DE ASSIS Nome: ALBERTINA RODRIGUES DE ASSIS Endereço: povoado Pau de Birro, S/N, Zona Rural, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 MANDADO Verifica-se nos autos que a audiência de conciliação realizada em 14/04/2025 restou prejudicada quanto à requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA S.A., ante sua ausência devidamente justificada pela falta de citação, conforme registrado em ata (ID nº 74107209). Assim, ainda não houve formação válida da relação processual em relação à referida demandada, sendo necessário o regular prosseguimento do feito com sua citação. Diante do exposto, determino a citação da requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para ulterior deliberação. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800825-83.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA TANIA DA COSTA BRANDAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre cartão de crédito. De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda. Do acervo total da Vara Única da Comarca de Caracol, que atualmente contabiliza mais de 4800 (quatro mil e oitocentos) processos, constata-se que mais da metade desse volume corresponde a ações que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor. Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior. Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa. Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo. A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória". Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada. A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa. Não se pode desconsiderar que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende e complete a exordial, adotando as seguintes providências: Quanto à procuração: Juntar procuração ad judicia que observe rigorosamente as formalidades legais; Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil; A procuração deve conter poderes específicos para ajuizar a presente demanda, com menção expressa ao contrato questionado; A data de outorga deve ser recente (não superior a 03 meses da propositura da ação); A procuração deve ser com firma reconhecida em cartório (pode ser flexibilizado com a apresentação pessoal – tópico 7). Quanto ao comprovante de endereço (pode ser suprido quando da apresentação pessoal – tópico 7): Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular (certidão de casamento/união estável, declaração do titular com firma reconhecida, contrato de locação vigente ou documento idôneo que ateste a residência); Em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. Quanto aos extratos bancários: Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados. Quanto à contratação questionada: Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; Indicar como tomou conhecimento do empréstimo/cartão; Informar se houve tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos protocolos; Especificar se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento. Quanto aos descontos e valores: Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos. Quanto à comprovação dos descontos reclamados (no caso de tarifas): Juntar aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida, devendo destacar a tarifa no extrato. Quanto à comprovação de identidade e residência: A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência. Na ocasião do comparecimento, deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca. A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos, fazendo o devido print do atendimento e juntando aos autos ou, em caso de comparecimento pessoal, solicitando que a parte assine a certidão lavrada e a junte nos autos. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e de massa, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados. O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise da emenda ou, em caso de não atendimento satisfatório, para sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802163-29.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: OSMAR JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto o petitório de id. 79026112. Após a manifestação ou decorrido in albis o prazo, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801275-31.2022.8.18.0089 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior] REQUERENTE: JOSE RIBEIRO VIANA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem ajuizada por José Ribeiro Viana, nascido em 16/11/1956, em face de Manoel Martins Rodrigues e Clementina Ferreira Lima, ambos falecidos, respectivamente, em 09/10/2021 e 07/01/2006. Alega o requerente que, ainda recém-nascido, foi entregue por sua mãe biológica, Rosa Ferreira Viana, ao casal falecido, os quais o criaram como filho, desde a mais tenra infância até a fase adulta, em evidente posse de estado de filho, jamais tendo mantido vínculo de afeto ou convivência com seus pais biológicos. Colacionou aos autos documentos diversos, dentre os quais se destacam: certidões de óbito dos de cujus, cadastro funerário com indicação do requerente como filho dos falecidos e certidão de sepultamento. Ademais, foi ajuizado procedimento de registro tardio de óbito do Sr. Manoel, no qual o requerente foi reconhecido como filho de criação. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Vera Lúcia Ferreira Viana, agente comunitária de saúde por 19 anos no Povoado Pedra Comprida, que confirmou de forma clara e coerente a convivência familiar do requerente com os falecidos e o reconhecimento social da filiação socioafetiva. O Ministério Público, em seu parecer, opinou favoravelmente à procedência do pedido, entendendo presente a posse de estado de filho, nos moldes admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, instituto amplamente aceito pela jurisprudência pátria, desde que demonstrada de forma inequívoca a posse de estado de filho, isto é, a convivência familiar duradoura, o tratamento recíproco de pais e filho e o reconhecimento público da relação. No caso concreto, tais requisitos foram plenamente comprovados. Em sede judicial, exige-se a análise do vínculo declarado, com fito de esclarecer se a relação é mesmo típica socioafetiva filial, pública, contínua, duradoura e consolidada, sendo que a declaração importará, ao findar do processo, a alteração do registro da parte requerente e a devida inserção dos dados da mãe e/ou do pai socioafetivo, com fulcro no que dispõe o Código Civil pátrio, senão vejamos: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A testemunha Vera Lúcia Ferreira Viana, profissional da saúde aposentada e moradora da comunidade por quase duas décadas, prestou depoimento firme e detalhado, destacando que: • José Ribeiro Viana sempre morou na mesma casa dos falecidos Manoel e Clementina; • Era considerado e tratado como filho pelo casal e pela comunidade; • Nunca presenciou qualquer vínculo afetivo com os pais biológicos; • Após casar, José saiu da casa, mas permaneceu próximo e, posteriormente, acolheu Manoel em sua residência até seu falecimento. Tais declarações são coerentes com os documentos juntados aos autos, em especial os cadastros da unidade de saúde, que indicam a formação familiar do requerente com os de cujus, e os registros funerários em que José figura como filho dos falecidos. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVOS POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS FALECIDOS EM DISPENSAR O TRATAMENTO DE FILHA À AUTORA E DO RECONHECIMENTO PÚBLICO DESSA CONDIÇÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da filiação socioafetiva após o falecimento dos pretensos pais, há de se perquirir, como prova da vontade manifesta dos de cujus em serem reconhecidos como pai/mãe, o tratamento da parte autora como se filha fosse e o conhecimento público dessa condição. 2. No caso concreto, o acervo probatório produzido demonstra com robustez que os pretensos pais não só dispensavam à requerente o status de filha, como fizeram questão de transparecer às pessoas de seu convívio essa condição. 3. Assim, uma vez comprovado o desígnio inequívoco dos de cujus de serem reconhecidos como pais da autora, que, na condição de filha (classe privilegiada), passou a figurar como herdeira universal dos bens deixados pelo casal, a manutenção da sentença de procedência do pedido de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetivos post mortem c/c petição de herança é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10596180038744001 Santa Rita do Sapucaí, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) É válido pontuar que o parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos, consoante intelecção do art. 1.596, do CC/2002: Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Uma vez instalada a situação fática, caberá o reconhecimento da filiação socioafetiva em qualquer momento, de modo que a morte de um dos pais não faz extinguir, para o filho sobrevivente, o direito de obter a identificação ora em estudo. A filiação socioafetiva, então, enseja a equiparação entre a filiação biológica e a socioafetiva, exigindo-se, para tanto, a comprovação da posse do estado de filho. A propósito: Enunciado nº 256 - III Jornada de Direito Civil: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil" Enunciado 519 - V Jornada de Direito Civil: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai (s) e filho (s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. O parecer ministerial, por sua vez, é categórico ao reconhecer a existência da filiação socioafetiva, observando a presença dos elementos essenciais: relação de afeto, convivência duradoura e reconhecimento público. No presente caso, não há herdeiros necessários, conforme certificado nos autos, de modo que não há conflito patrimonial a dirimir, tampouco necessidade de citação de eventuais interessados. A robustez da prova testemunhal, aliada aos documentos acostados e à ausência de impugnação, impõe o reconhecimento da relação de filiação socioafetiva entre o requerente e os falecidos Manoel Martins Rodrigues e Clementina Ferreira Lima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBEIRO VIANA, para DECLARAR o vínculo de filiação socioafetiva entre o requerente e os falecidos MANOEL MARTINS RODRIGUES e CLEMENTINA FERREIRA LIMA, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios. Determino a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que se proceda à inclusão dos nomes dos falecidos no assento de nascimento do autor, como pais socioafetivos, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais biológicos. Sem custas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-49.2024.8.18.0089 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos. Defende que tais exigências são desproporcionais, além de não serem requisitos obrigatórios para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a tese fixada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800723-95.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, proposta por NIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária a título de tarifa de “cesta de serviços”. Sustenta que jamais anuiu com a cobrança da referida tarifa, não tendo firmado qualquer contrato que previsse tal encargo. Aduz que os valores foram debitados indevidamente, motivo pelo qual pretende a declaração de inexistência da dívida, a repetição dos valores descontados, além da condenação do réu por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 57284174 e seguintes), dentre eles, extratos bancários. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 60216577), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com apresentação de documentos comprobatórios da adesão do autor à tarifa, especialmente o termo de adesão à cesta de serviços, fichas internas e registros de sistema. Argumentou que a contratação se deu de forma válida, com a concordância do correntista. Realizada audiência de conciliação (ID 60335290), não houve acordo. O autor apresentou réplica oralmente, na própria audiência, reiterando que os documentos juntados pelo réu não comprovam contratação válida, por se tratarem de "meras telas internas" e documentos sem assinatura válida. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO Nos termos do Art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, nos termos do Art. 927, do CC/02, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A comprovação do ato ilícito, (in casu, a inexistência de causa para a cobrança das tarifas, mencionadas na exordial), é o próprio fato constitutivo do direito da parte autora. No caso concreto, a parte autora defende a ilicitude das cobranças das tarifas, tendo por base a menção genérica de que não foi informada sobre elas, e de que não teria assinado nenhum contrato. Entretanto, a inexistência de verossimilhança na alegação está no fato de a parte não questionar o contrato de conta bancária em si, ou seja, reconhece ser cliente do banco, e que assim deseja permanecer. Reconhecendo ser cliente, recai-se inexoravelmente, a certeza de que a instituição bancária não é obrigada a lhe prestar serviços de forma gratuita. A RESOLUÇÃO N°. 3.919, de novembro de 2010, é enfática: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Não é verossímil, portanto, presumir que o cliente acreditava ter direito a serviços bancários gratuitos. A presunção é a de que são onerosos. Presumindo-se onerosos, caberia à parte autora demonstrar minimamente, onde repousa o ato ilícito, pois está sendo cobrada por atos bancários, em instituição na qual regularmente possui conta e realiza, conforme demonstrado pela documentação carreada, diversas transações. Nos termos genéricos em que proposta a demanda, haveria, no entender da parte autora, certa presunção de gratuidade dos contratos bancários, bastando o cliente mencionar a inexistência de conhecimento de eventual tarifação para surgir o direito à indenização, automaticamente. O direito do autor emerge, entretanto, somente com a comprovação do ato ilícito. A tarifação bancária não é, por si só, contrária à lei. Não basta, portanto, mencioná-la genericamente e concluir por sua ilegalidade. É preciso demonstrar o fato constitutivo, ou seja, que a tarifa não tem causa. In casu, não é possível verificar, pela forma ampla com que a parte autora busca eventual direito, se o volume das transações bancárias por ela executadas deram-se dentro dos limites de sua classe de conta. Se o volume de transações está dentro de sua classe, a tarifação extra seria ilegal. Superado o limite de transações de seu pacote/cesta/classe, a tarifação extra se afigura lícita. A comprovação de utilização dos serviços bancários dentro dos limites de sua conta/cesta, é facilitada ao cliente, que pode buscar os extratos bancários por diversos meios. Destaco ser esse o núcleo da SÚMULA 26 do TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não demonstrado minimamente o ato ilícito, somado à juntada de documentos que demonstram a utilização de serviços que destoam de serviços essenciais, não se enquadrando, portanto, em hipóteses legais de isenção, a improcedência se impõe. Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifas pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que cito: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. MODALIDADE CONTA-CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A afirmação de pobreza feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes nos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados. 2. Aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 4. Nada obstante a inobservância da instituição financeira ao dever de apresentar o contrato que legitima a cobrança das tarifas bancárias, o magistrado de primeiro grau, fazendo uso das provas apresentadas nos autos, tem a liberalidade de reconhecer pelas provas constantes nos autos a licitude do fato. 5. No caso, entendem-se suficientes os extratos bancários juntados pela parte autora/apelante para comprovar a consolidada relação bancária entre as partes e a utilização efetiva dos serviços bancários, tais como utilização de limite de crédito, diversas transferências e outros. 6. Os extratos bancários demonstram ainda que a conta bancária não se caracteriza como “conta benefício” na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN, mas sim uma conta “conta-corrente”, que segue a regulamentação da Resolução nº 2.025 do BACEN. 7. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade. 8. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL n 0753613-18.2020.8.18.0000 – Relator: Fernando de Carvalho Mendes). Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício, o que, pelo que consta dos autos, ainda não foi feito pela autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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