Pollyana Rodrigues Leal
Pollyana Rodrigues Leal
Número da OAB:
OAB/PI 018321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pollyana Rodrigues Leal possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJPI
Nome:
POLLYANA RODRIGUES LEAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800322-77.2025.8.18.0084 CLASSE: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: MARIA ROSA DA SILVA CUNHA REQUERENTE: N.D. SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado por Francineth Rodrigues da Silva, curadora de Maria Rosa da Silva Cunha, objetivando a concessão de autorização judicial para venda de bem imóvel de copropriedade da interditada. Informa a requerente, em síntese, que a interdição de Maria Rosa da Silva Cunha foi decretada nos autos do processo nº 0000149-14.2010.8.18.0084, sendo necessária a alienação do bem imóvel localizado na Avenida Costa e Silva, s/n, Passagem Franca do Piauí, para garantir a subsistência da interditada e cobrir as elevadas e contínuas despesas decorrentes de sua grave condição de saúde. Auto de avaliação do imóvel, ID 75429008. Parecer do Ministério Público, ID 76074075. É o breve relatório. DECIDO. O Código Civil determina que compete ao curador do interdito (CC, art. 1.748, IV c/c art. 1.774), mediante prévia autorização judicial, "vender-lhe os bens ... imóveis nos casos em que for permitido", exigindo a lei civil brasileira (CC, art. 1.750) que "Os imóveis pertencentes aos [interditos] ... somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." Pois bem. Verifica-se, na hipótese, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da autorização judicial para alienação do bem imóvel de copropriedade da curatelada, permitindo os documentos trazidos autos, que exteriorizam o delicado estado de saúde da interdita, afirmar a venda do imóvel de sua copropriedade como de manifesta vantagem para a interditada por possibilitar a realização de despesas médicas não passíveis de realização apenas com o benefício previdenciário por esta mensalmente recebido (ID 72622040), permitindo a alienação do imóvel o custeio de medicamentos, alimentação especial e tratamentos médicos contínuos e necessários para a preservação de sua saúde. No que se refere a exigência legal de prévia avaliação judicial esta foi devidamente realizada, tendo sido o imóvel avaliado em R$175.000,00 (auto de avaliação, ID 75429008), sendo este o valor mínimo para a venda do imóvel. No caso, conforme se verifica nos documentos apresentados, há concordância dos demais coproprietários com relação a venda do bem imóvel, o que permite a alienação cômoda do imóvel sem a necessidade de alienação judicial (CPC, art. 730) Diante do exposto, tenho por AUTORIZAR a venda da quota-parte do imóvel de copropriedade de Maria Rosa da Silva Cunha localizado na Avenida Costa e Silva, s/n, Passagem Franca Piauí, registrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barro Duro – PI Livro nº 2-J, fls. 021, nº 2.228. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado expeça alvará, ficando Francineth Rodrigues da Silva, curadora da interditada Maria Rosa da Silva Cunha, autorizada a alienar a quota-parte de Maria Rosa da Silva Cunha no bem imóvel situado na Avenida Costa e Silva, s/n, Passagem Franca do Piauí (RG nº 2-J, fls. 021, nº 2.228) por valor não inferior ao valor da avaliação, R$ 175.000,00 (ID 75429008), com depósito judicial da totalidade do valor que couber a interditada pela venda do imóvel (1/3 do valor da venda), ficando a movimentação de valores pela curadora, a ser realizada mediante alvará na conta judicial que recepcionará o montante arrecadado com a venda da parcela do imóvel de titularidade da interditada, condicionada a prestação de contas pela curadora a ser realizada em autos próprios. BARRO DURO-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010873-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. E. A. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321 e JARISON RODRIGUES DA SILVA - RJ180920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. E. A. B. JARISON RODRIGUES DA SILVA - (OAB: RJ180920) POLLYANA RODRIGUES LEAL - (OAB: PI18321) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800140-81.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. M. C. REU: A. D. D. O. S., M. V. S. D. O. S., V. S. D. O., N. G. D. P., A. F. M. M., E. M. S. D. O., C. S. D. P. ESPÓLIO: V. S. D. O. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da oitiva da Sra EVÂNIA SOARES DE OLIVEIRA para o dia 22/07/2025, às 9h. ÁGUA BRANCA, 4 de julho de 2025. THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0757461-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ] AGRAVANTES: EVA MARIA EVANGELISTA e JOSE LOPES DA SILVA AGRAVADOS: ODESIA DO MONTE PEREIRA e FRANCISCO ALVES PEREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Eva Maria Evangelista e José Lopes da Silva contra decisão proferida no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000129-76.2017.8.18.0084), na qual, indeferido o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença, sob alegação de vícios transrescisórios. Aduzem os agravantes que a decisão agravada incorre em nulidade absoluta por violação a garantias processuais fundamentais. em síntese: (i) - ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contestação, conforme previsto no art. 186, §1º, do CPC; (ii) - não remessa dos autos físicos à Defensoria, impedindo sua manifestação oportuna, uma vez que, à época, o processo tramitava em meio físico; (iii) - certificação equivocada, pela serventia judicial, do decurso do prazo para contestação, desconsiderando o prazo em dobro legalmente assegurado à Defensoria Pública; e (iv) - o indevido reconhecimento da revelia fundado na suposta constituição de advogado particular pelos agravantes — fato que, segundo alegam, jamais ocorreu — o que teria induzido a Defensoria a erro sobre sua legitimidade para atuação no feito. Afirmam, ainda, que todos os atos processuais subsequentes à certidão de fl. 59 (ID nº 6362988) são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de procedência da reintegração de posse. Argumentam que a Defensoria Pública não interpôs apelação nem suscitou os vícios apontados por ter compreendido, equivocadamente, que havia sido desconstituída dos autos em virtude do suposto patrocínio por advogado particular. Alegam que somente tiveram ciência da sentença em março de 2025, quando intimados a desocupar o imóvel, ocasião em que contrataram advogado particular para requerer o reconhecimento das nulidades. A decisão agravada indeferiu o pedido de nulidade da decisão, sob o fundamento de que a Defensoria Pública teria sido intimada de atos processuais posteriores, não tendo suscitado oportunamente as irregularidades, configurando-se, assim, nulidade de algibeira. Diante desse contexto, requerem os agravantes o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de ID nº 76062173, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da certidão de fl. 59 (ID nº 6362988), inclusive a sentença, o trânsito em julgado e a reintegração de posse, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação, além do cancelamento da condenação ao pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. I - Do pedido de justiça gratuita O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso. Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos (Ids 25533548 e 25533549), dando conta de que os agravantes são aposentados e recebem benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pelos recorrentes. II - Do juízo de admissibilidade recursal Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III - Do Efeito Suspensivo ao recurso Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os artigos 995 e 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) - probabilidade de provimento do recurso; e b) - o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória, vislumbra-se, na espécie, a existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em especial, a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contestação, somada à inexistente remessa dos autos físicos — então tramitando em meio físico —, configura, em tese, violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Sobre o caso em comento, é oportuno transcrever os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART . 485, IV DO CPC/15. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR. ART . 186, § 2.º, CPC E ART. 128, I, DA LC. N .º 80/94. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Além da necessidade de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, a doutrina e jurisprudência, vem entendendo ser necessário ainda intimação do patrono da causa, no caso, a parte autora encontra-se representada pela Defensoria Pública Estadual, que goza da prerrogativa de intimação pessoal, nos precisos termos do art. 186, § 1º, do CPC; 2. Nos termos do art . 128, I, da LC nº 80/94, os integrantes da Defensoria Pública gozam da prerrogativa legal da intimação pessoal dos atos do processo, sendo que a ausência desta formalidade importa nulidade insanável dos atos praticados posteriormente à intimação irregular; 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0646098-37.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002279-81.2016.8 .17.2480 APELANTE: LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: SER EDUCACIONAL S.A. RELATOR: DES . LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE POR NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO . NULIDADE. ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO A FIM DE QUE PRATICASSE OS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA . SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1.O cerne recursal cinge-se a nulidade da sentença por inobservância das prerrogativas da recorrente, como assistida pela Defensoria Pública, para a prática do ato processual (indicação de provas a produzir) . 2. Depreende-se dos autos que, não obstante a juntada do mandado de intimação (ID 39280077) informando a frustração da intimação pessoal por mudança de endereço, não houve intimação da Defensoria Pública, o que viola o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94; o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; e, ainda, o artigo 183, § 1º do CPC. 3 .Configurado error in procedendo no que toca à inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a anulação da sentença objurgada; e, via de consequência, a remessa dos autos para o regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. 4. Apelo provido. 5 . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002279-81.2016.8 .17.2480, em que figura como Apelante LIDIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA e como apelado SER EDUCACIONAL S.A., acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado . Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00022798120168172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . AUSÊNCIA. ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE . 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019.2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art . 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes .4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art . 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1 .060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas.6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais .Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes .8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1829747 AM 2019/0225164-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Apelação cível. Ação de rescisão contratual. Defensoria Pública. Habilitação no prazo . Ausência de intimação pessoal para apresentação de contestação. Prerrogativas. Declaração de revelia e julgamento antecipado. Nulidade reconhecida .A intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado constitui prerrogativa dos seus membros, nos termos do artigo 186, § 1º, do CPC.A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais , cujo termo inicial de contagem é da data de intimação pessoal do defensor. Verificada ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, gerando evidente cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório, devem ser anulados todos os atos processuais a partir do momento em que se verificou tal omissão. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005845-55 .2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 24/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70058455520218220005, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 24/07/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) A plausibilidade do direito invocado se evidencia no fato de que a sentença foi proferida com fundamento em revelia indevidamente decretada, à míngua de regular intimação da Defensoria. Por seu turno, o risco de dano irreparável é igualmente presente, considerando que os agravantes, pessoas idosas e em condição de vulnerabilidade social, correm risco de sofrerem despejo com base em sentença eivada de potencial nulidade absoluta. Assim, diante da relevância dos fundamentos deduzidos e da urgência da situação, deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo no que consistente aos efeitos da decisão agravada proferida nos autos do Processo nº 0000129-76.2017.8.18.0084, inclusive eventual mandado de reintegração de posse dela decorrente, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para cumprimento. Intimem-se as partes agravadas, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entenderem convenientes à sua defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048717-49.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321 e JARISON RODRIGUES DA SILVA - RJ180920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OZIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JARISON RODRIGUES DA SILVA - (OAB: RJ180920) POLLYANA RODRIGUES LEAL - (OAB: PI18321) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1048696-73.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321 e JARISON RODRIGUES DA SILVA - RJ180920 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1024592-17.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMILIO RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARISON RODRIGUES DA SILVA - RJ180920 e POLLYANA RODRIGUES LEAL - PI18321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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