Iury Jivago Mendes Carvalho

Iury Jivago Mendes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRF3, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJPI, TRF3, TJDFT, TRF6, TRF1, TJSP, TJMA
Nome: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) APELAçãO CíVEL (8) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801347-14.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: THYAGO CARVALHO RESENDE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora alega que “a parte autora cursou residência médica em CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO no Hospital Getúlio Vargas no período de março/2020 a março/2022. Nessa situação, a parte autora recebeu mensalmente uma bolsa residência de apenas R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos), conforme quantia determinada pela Portaria Interministerial nº 9, de 13 de outubro de 2021. Ocorre que, ao médico residente deve ser garantida moradia por parte da instituição de saúde responsável pela residência médica, conforme previsto no art. 4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81. No entanto, tal previsão legal é simplesmente ignorada, tendo em vista que nunca fora ofertada moradia ou qualquer valor compensatório para a parte a autora. Como forma de sanar a omissão, deve ser concedido ao médico o equivalente em pecúnia, conforme reconhecimento do STJ”. Ocorre que, no presente caso, entendo que o Requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois, em que pese a parte autora tenha anexado aos autos prova de que de fato estava fazendo residência médica (ID 65861529), não anexou informe de rendimentos ou contracheques comprovando o valor da bolsa que ele recebeu e, portanto, a prova anexada não é suficiente para embasar o pedido de auxílio moradia. Cita o art. 373, inc. I, do CPC 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […] Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130). Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc. I, CPC). Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2. No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3. Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4. Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5. Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6. Improcedência do pedido. (STJ. AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica). II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes. IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ. REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro a Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800175-63.2024.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): MANOEL PEREIRA PINHO Advogados do(a) AUTOR: JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA - MA8870-A, LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA - MA18296-A, RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c\c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL PEREIRA PINHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de relação contratual. Em razão disso, a parte requer a declaração de inexistência de indébito e a condenação do réu em repetição de indébito e a condenação por indenização por danos morais. A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. A ré foi citada e apresentou contestação. Juntou-se o termo de adesão autorizador da operação devidamente assinado (ID 137708436). A contestação foi impugnada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES A citação realizada no processo é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A alegação de ilegitimidade passiva por parte do réu não merece acolhimento. Como responsável pelas cobranças efetuadas na conta bancária da autora, decorre sua responsabilidade solidária pelas condutas que ocasionaram os danos alegados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a solidariedade dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, considerando que o réu atuou para viabilizar a cobrança que ensejou os descontos indevidos, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos listados pelo réu têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos. Embora o artigo 27 do CDC estabeleça que a prescrição ocorre em cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, há entendimentos jurisprudenciais que consideram o termo inicial a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento adotado por algumas Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que têm considerado o momento do último desconto como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Essa interpretação visa proteger o consumidor, garantindo que o prazo para buscar reparação não se inicie antes de cessada a prática considerada lesiva. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0806375-91.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) TYRONE JOSE SILVA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/12/2022). Desse modo verifica-se que não está prescrita a pretensão autoral e quanto à repetição do indébito somente estão prescritos os descontos anteriores a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno, quais sejam, no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa. A produção de prova oral referente ao depoimento pessoal da parte autora apenas reproduziria o que consta na petição inicial, principalmente se considerar a ausência de fraude das alegações constantes na exordial. Além disso, não há especificação dos motivos da necessidade da produção de prova oral nos autos tampouco a indicação de rol de testemunhas para tornar possível a apreciação da distinção desta demanda para outras idênticas na Comarca. Nesse contexto, levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado e a preclusão relacionada à apresentação de provas documentais que sirvam de standard probatório para a produção de prova oral, reconhece-se a produção de prova oral no caso não tem adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Portanto, o julgamento da demanda atinente à existência ou inexistência de relação jurídica válida e eficaz depende primordialmente de provas documentais, que deveriam ter sido apresentadas tempestivamente. Superados tais pontos, passo a análise do mérito. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Observa-se inequívoca similitude entre as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo réu e aquelas constantes dos documentos pessoais assinados pela parte autora e acostados à petição inicial. Assim, as provas documentais bastam para a análise do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora que identificou descontos em sua conta bancária decorrentes de contrato e solicitados pela parte requerida, contudo, afirma que desconhece a origem do negócio jurídico que teriam ensejado-lhes. Para comprovar os fatos alegados, juntou os seguintes documentos: (a) consulta de empréstimo consignado, que indica a existência de contrato pactuado entre as partes com número de registro idêntico ao apresentado na exordial; (b) extratos bancários, que especificam cobranças em razão do negócio jurídico questionado. Determinada a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte ré apresentou o instrumento de contrato que teria dado ensejo às cobranças questionadas e comprovante de transferência de valor equivalente ao previsto no negócio jurídico em favor da parte autora (ID 137708436), de modo que se desvencilhou de seu encargo processual (artigo 373, II, do CPC). Ressalta-se que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é idêntica àquelas que estão nos documentos apresentados pela autora na inicial, não se verificando indícios de falsidade, de que as assinaturas foram digitalizadas e incluídas no documento, principalmente porque foram realizadas sobre linhas constantes no documento e não há descontinuidade entre as proximidades das assinaturas. A perícia grafotécnica é necessária quando há dúvida a respeito da autenticidade das assinaturas constantes em documentos apresentados pelas partes, sendo dispensadas em casos em que há falsificação grosseira ou em que há autenticidade patente entre as assinaturas constantes em instrumento contratual e documentos apresentados pela parte Autora, como na hipótese dos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO JUNTADO PELA PARTE ADVERSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. VERACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando demonstrado por outros elementos de prova o recebimento de valores pactuados pelas partes e havendo similitude nas assinaturas opostas no contrato e nos documentos pessoais do contratante, o conjunto probatório dispensa a realização da perícia grafotécnica. 2. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ TO, processo nº 00009862120198272730, relatora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgamento em 08/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS PELA PARTE REQUERIDA. NEGATIVAÇÃO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA. DÉBITO ESTAMPADO EM NOTAS PROMISSÓRIAS COM ASSINATURA IDÊNTICA AS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ofensa à dialeticidade se houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Demonstrada a legitimidade da dívida, a cobrança respectiva e a inclusão dos dados do devedor em cadastro de restrição de crédito, caracteriza exercício regular de direito. 3. Comporta reforma a sentença que julga procedente o pedido sob argumento de que as assinaturas constantes das notas promissórias e dos documentos pessoais são manifestamente diversas, enquanto resta evidenciada a extrema semelhança das subscrições. 4. Conjunto probatório que demonstra a relação jurídica e o débito, pedido contraposto que comporta acolhimento para condenar a parte autora ao pagamento atualizado da dívida. 5. Evidenciado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, impõe-se a incidência de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II e 81, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido principal e acolher o pedido contraposto. (TJ TO; processo nº 00094902920178270000; Relator JOCY GOMES DE ALMEIRA, em substituição ao Desembargador LUIZ GADOTTI; julgamento em 14/08/2019). Logo, as provas colididas nos autos são suficientes para demonstrar que os débitos porventura realizados pelo réu não configuram ato ilícito, tendo em vista que foram fundamentados em negócio jurídico existente, válido e eficaz, cuja autenticidade das assinaturas da parte Autora é patente, o que dispensa a realização de perícia. Em continuidade, considerando a apresentação de documento produzido bilateralmente - que, por consequência, atende aos requisitos dos artigos 408, 410 e 412 do Código de Processo Civil[1] -, não há que se falar em ato ilícito, dano e, por conseguinte, repetição de indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais (artigo 14 do CDC e artigo 927 do CC). Isso porque os descontos bancários foram realizados em exercício regular de direito reconhecido, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes, proceda-se à baixa com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem, ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA, data certificada eletronicamente. Dayan Jerff Martins Viana Juiz Titular da Comarca de Senador La Rocque
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801816-57.2021.8.10.0207 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO REU: FRANCISCA FORTALEZA BONFIM S E N T E N Ç A 1. Relatório Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de Pedro Barbosa de Carvalho, representado por Maria Rodrigues de Carvalho, em face de Francisca Fortaleza Bonfim. Narra a parte autora que o imóvel situado na Rua Major Delfino Calvo, Centro, São Domingos do Maranhão, foi inicialmente alugado ao pai da ré e, após o término do contrato de locação, permaneceu sob comodato verbal. Afirma que, finda a relação de comodato, a ré teria se recusado a restituir o bem, caracterizando esbulho possessório. Citada, a ré apresentou contestação, alegando que exerce posse ininterrupta e pacífica sobre o imóvel por mais de vinte anos, tendo requerido, como pedido contraposto, o reconhecimento da usucapião (ID 84804980). Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, sendo os registros mantidos na plataforma PJeMídias (ID 129781255). Encerrada a instrução, as parte autora apresentou memoriais (ID 130405037). A parte requerida nada anexou. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares A ré suscitou a preliminar de correção do valor da causa, alegando que o montante indicado na petição inicial não reflete o real valor do imóvel objeto do litígio. Diante disso, entendo que de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da causa deve corresponder ao bem jurídico envolvido na demanda, conforme o disposto no art. 292, II, do CPC. Assim, verifico que o valor de R$15.000,00 atribuído pela parte autora não condiz com a realidade do imóvel, devendo sre corrigido para o valor de mercado. Por outro lado, no que tange à preliminar de suspensão do feito, suscitada sob o argumento de irregularidade no polo ativo, não há razão para sua acolhida, vez que o espólio de Pedro Barbosa de Carvalho já teve sua regularização devidamente efetivada nos autos, com a nomeação de Maria Rodrigues de Carvalho como inventariante, conforme ID 86431570. Desse modo, estando sanada a questão processual, rejeito a preliminar de suspensão do feito. Quanto à preliminar de concessão da justiça gratuita, também não merece acolhida, visto que os autores recolheram as custas, devendo, somente recolher o complemento tendo em conta o valor venal do bem para adequação ao valor da causa. 2.2 Da Reintegração de Posse Com efeito, a proteção possessória foi instituída com o objetivo de facilitar e aliviar a proteção da propriedade, ao invés da prova da propriedade, que o proprietário deve fazer quando reclamar uma coisa em mãos de terceiros (reivindicatio), bastará fazer a prova da posse, contra aquele que dela o privou ou ameaça de privação. Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver). Já o Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela". Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95).Por seu turno, o art. 561 do CPC dispõe que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na de reintegração. No caso sub judice, alega a parte autora que é proprietária e possuidora, tendo sua posse turbada pelo réu. Após regular instrução, reputo que a requerente não conseguiu demonstrar os requisitos para pretendida proteção possessória, uma vez que a prova documental diz respeito apenas à propriedade registral do bem. Assim, no que tange à posse alegada, que teria sido esbulhada, não restou demonstrada documentalmente ou via prova testemunhal. Analisando a prova documental, verifico que a parte autora demonstrou sua propriedade sobre o imóvel através de certidão de matrícula anexada aos autos sob o ID 56135753, entre outros. Contudo, a documentação acostada diz respeito à propriedade registral, não havendo elementos que comprovem o efetivo exercício da posse pelo espólio de Pedro Barbosa de Carvalho. Assim, indispensável a análise da prova testemunhal para averiguar o requisito do art.561, I do CPC. Vejamos a transcrição da prova produzida em audiência: AUTORA - que comprou o imóvel em meados de 1984; que Pedro Barbosa de Carvalho teria cedido tal imóvel para o Sr. Rosalino, antigo funcionário seu, mas que este realizava pagamento do aluguel; que quando o Sr. Rosalino faleceu, o imóvel ficou com sua esposa que realizava também pagamentos até certo período, mas que também faleceu; que outra pessoa de apelido "Bira" passou a residir no local; que Bira também faleceu, momento em que a requerida passou a residir no local; que Pedro nunca havia pedido a casa de volta por consideração; que a requerida reside atualmente na residência; que não sabe quantos imóveis seu falecido marido tinha na região; que Pedro decidiu pedir a casa para poder vendê-la para uma pessoa de nome Fabiano. REQUERIDA - que reside no imóvel há cerca de 43 (quarenta e três) anos; que é filha do Sr. Rosalino; que o Sr. Rosalino sempre residiu nessa casa; que mesmo depois que ele morreu, continuou residindo na casa com sua mãe e irmãos; que jamais realizou pagamento de alugueis sobre esse imóvel; que foi notificada para se retirar da residência; que Rosalino nunca trabalhou para o Sr. Pedro; que Pedro e Rosalino eram apenas amigos; que não possui outro imóvel. TESTEMUNHA DA AUTORA - CLODOMIR GOMES DA SILVA - que reside em São Domingos há cerca de 74 (setenta e quatro) anos; que era vizinho do Sr. Pedro e também o Sr. Rosalino e a filha deste; que sabe a localização do imóvel; que a casa é de propriedade do Sr. Pedro; que "Bira" havia pedido para o Sr. Pedro para residir no imóvel, pois não tinha condições econômicas; que "Bira" era filho do Sr. Rosalino; que Pedro disse que não cobraria aluguel de "Bira" por consideração; que Pedro possuía muitas casas na região; que não sabe se Pedro doava casas para outras pessoas; que Pedro dispensava de receber aluguéis de algumas casas; que Pedro emprestou a casa para "Bira", uma vez que este não tinha como pagar os alugueis; que Pedro apenas comprava as residências. TESTEMUNHA DA REQUERIDA - WESLEY SOUSA ALVES - que conhece as partes há mais de 15 (quinze) anos; que "Bira" e seus familiares residiam todos na mesma casa; que sempre soube que a referida residência pertence à família de "Bira"; que não conheceu o Sr. Rosalino; que sabe que o Sr. Pedro possuía muitas residências; que não frequentava a casa e nem possuía relação com ninguém que lá reside; que a Sra. Francisca sempre residiu no imóvel com seus familiares. Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial", fato ocorrido no presente caso, considerando que a requerente não demonstrou o exercício contínuo da posse para deferimento da pretendida manutenção. No presente caso, após a análise dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos em audiência, verifico que não existem elementos para demonstrar que a requerida tenha praticado esbulho ou turbação . Pelo contrário, restou evidenciado que exerce a posse contínua e pacífica sobre o bem há mais de 43 anos, havendo omissão do propeiatário registral em interpelar tempestivamente sue inquilino através da competente ação de despejo. Ademais, verifico que não há qualquer indício de que a autora, em algum momento, tenha exercido posse sobre o imóvel, visto que a própria demandante declarou que nunca residiu na localidade e que, mesmo antes do falecimento de seu esposo, Pedro Barbosa de Carvalho, não fazia uso do terreno, razão pela qual entendo que a posse efetiva sempre esteve com a requerida, enquanto a autora fundamenta sua pretensão unicamente no direito de propriedade registral, sem demonstrar o efetivo exercício da posse. O ordenamento jurídico brasileiro distingue expressamente o proprietário registral não possuidor do possuidor não proprietário, sendo que as ações pertinentes a cada uma dessas situações possuem natureza e requisitos probatórios distintos. No âmbito possessório, a parte autora deve cumprir os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, especialmente a comprovação de que efetivamente exercia a posse sobre o bem e de que sofreu esbulho ou turbação por parte do réu. Contudo, no presente caso, tal comprovação não foi produzida, tornando inviável o acolhimento do pedido inicial. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o proprietário que não exerce a posse deve valer-se de ação petitória, e não possessória, para reaver o imóvel ocupado por terceiro, conforme demonstram os seguintes julgados: EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. DEMANDA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR EM FACE DO POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. APARENTE CABIMENTO DA VIA PETITÓRIA E NÃO DA POSSESSÓRIA. TUTELA ANTECEDENTE DEFERIDA. I- Os interditos possessórios servem para proteger a posse daquele que a esteja exercendo e, injustamente, venha a ser vítima de ameaça, turbação ou esbulho. II- Se a proprietária que não detinha a posse sobre seu bem pretender afastar quem injustamente dele se apossou deverá utilizar-se da ação petitória e não a possessória, pois esta, como dito, visa, tão somente, a defesa da posse pelo possuidor. III- Tutela antecedente deferida para conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pelos Requerentes – (grifo nosso). (TJ-ES - Tutela Antecipada Antecedente: 00098517420178080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018). DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO MANEJADO POR POSSUIDORA. PROPRIETÁRIO QUE COLOCA O BEM À VENDA. TURBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ação movida por possuidora a perseguir a manutenção definitiva da posse sobre o bem pertencente ao réu. Sentença de improcedência. Recurso a defender que a sentença julgou com base na propriedade. 1. Em sede possessória, o que se discute é a posse e não o domínio. Art. 1.210 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido na hipótese a posse ad usucapionem. a venda do imóvel pelo dominum é o exercício legal de um direito, não uma turbação. 3. Recurso ao qual se nega provimento – (grifo nosso) (TJ-RJ - APL: 00176439520168190004, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020). Portanto, considerando que a parte autora não demonstrou a posse exigida pelo art. 561, incisos I e II, do CPC, entendo que a improcedência da ação possessória é medida que se impõe. 2.3 Do Pedido Contraposto de Usucapião A requerida formulou pedido contraposto para que fosse reconhecida a usucapião do imóvel. No entanto, a ação possessória tem natureza distinta da ação petitória, uma vez que a proteção possessória visa tutelar a posse, enquanto a usucapião busca o reconhecimento da propriedade pela posse prolongada e qualificada, sendo este um direito que exige a propositura de ação específica, com observância do procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil e na legislação civil. Assim, verifico que o pedido de usucapião não pode ser formulado como pedido contraposto em ação possessória, pois essa modalidade de pretensão demanda uma via processual autônoma, na qual devem ser observados os requisitos formais e materiais exigidos para a configuração da prescrição aquisitiva, dado que o reconhecimento da usucapião exige, além da comprovação do tempo necessário de posse, a observância de requisitos legais específicos que não podem ser devidamente analisados dentro do rito célere e próprio das ações possessórias. De mesmo modo, é o entendimento do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - NATUREZA PETITÓRIA - INADEQUAÇÃO PROCESSUAL - ADMISSÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade - O pedido possessório deve ser julgado improcedente quando a parte autora não provar os requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam, a posse, a sua duração e o esbulho praticado - É inadequado o pedido contraposto de declaração de usucapião em ação possessória, devido a sua natureza petitória, sendo permitida a sua admissão como matéria como defesa, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão da parte autora, porquanto a prescrição aquisitiva não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que tem rito próprio - A fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida quando não houver condenação ou os valores desta ou da causa ou, ainda, o proveito econômico da demanda forem baixo, conforme a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.076 - (grifo nosso). (TJ-MG - AC: 50000280520218130778, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). Diante disso, reconheço a inadequação processual do pedido contraposto de usucapião, devendo sua formulação se dar por meio de ação própria. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por não vislumbrar preenchidos os requisitos para proteção possessória, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, considerando sua inadequabilidade processual. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, o qual deve ser atualizado para o valor venal do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo ao TJMA sem nova conclusão. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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