Iury Jivago Mendes Carvalho
Iury Jivago Mendes Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 74 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP, TJMA, TRF6, TJPI, TRF1, TJDFT, TRF3
Nome:
IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
APELAçãO CíVEL (8)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME e pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do processo nº 1010361-24.2020.4.01.4000, ação proposta por PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, que concedeu a segurança para transferir o FIES do impetrante para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a apelante UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sustenta, em síntese, que "Chama atenção, que a IES, não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES". Aduz também que "Desta forma, sem observar a nota de corte para o curso de Fisioterapia, não se pode conceder o pedido de transferência do FIES ao Apelado, pois este não faz prova de que sua nota não seja inferior a nota de corte do curso de Medicina, atendendo, desta forma, ao disposto na Portaria do MEC nº 535/2018." Por outro lado, o apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta que "a obrigação de fazer constante na decisão de piso que confirmou a decisão advinda dos autos do Agravo de Instrumento nada dizem respeito a essa Recorrente, inclusive tendo a obrigação de fazer já tendo sido cumprida por parte da UNINOVAFAPI -INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA" Após a conclusão dos autos para esta corte, foi-se proferida decisão monocrática terminativa que manteve a legitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, assim como deferiu, no mérito, a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício estudantil ao apelado. Nessa via, a parte PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES protocolou agravo interno que, em suma, argumentou pelo reestabelecimento do beneficio estudantil para o agravante, valendo-se pela irretroatividade da norma posterior em relação a contratos já firmados, assim como a existência da teoria do fato consumado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelas partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre o direito à transferência de curso no âmbito do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas em Portarias do MEC que exigem a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a transferência do FIES. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz. Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” No caso concreto, foi indeferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 1081542-37.2023.4.01.3400, ao argumento de ausência da probabilidade do direito. Embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada. Note-se que a referida Portaria MEC nº 535/2020 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, prevalecendo, então, a argumentação da apelante UNINOVAFAPI. Nessa via, afasto a aplicação da teoria do fato consumado, suscitada no agravo interno, visto que o estudante ainda não terminou o curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A e negou provimento à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SELEÇÃO ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que manteve a legitimidade passiva do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. e deferiu a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício do FIES, anteriormente concedido em ação mandamental. O agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, alegando a irretroatividade da norma posterior e a aplicação da teoria do fato consumado. As apelações originam-se de ação proposta com o objetivo de possibilitar a transferência de curso de Fisioterapia para Medicina, com manutenção do financiamento estudantil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos em Portarias do MEC para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) saber se se aplica a teoria do fato consumado para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito das apelações, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A decisão de mérito reconheceu a validade das restrições impostas pela Portaria MEC nº 535/2020 para transferência de cursos com financiamento FIES, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, ainda que não transitado em julgado. Restou assentado que a implementação do FIES não configura obrigação constitucional de garantia universal de acesso ao ensino superior, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício, inclusive por razões de limitação orçamentária. Rejeitou-se a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o estudante não finalizou o curso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida decisão que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI e negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES é legítima, conforme disposto na Portaria MEC nº 535/2020. 2. O direito à educação no ensino superior, no contexto do financiamento estudantil, não possui caráter universal e admite a imposição de critérios objetivos e condicionantes orçamentárias. 3. A teoria do fato consumado não se aplica quando o estudante ainda não concluiu o curso financiado." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ; STJ, REsp nº 1.879.554/SC. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. e negou provimento à Apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME e pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do processo nº 1010361-24.2020.4.01.4000, ação proposta por PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, que concedeu a segurança para transferir o FIES do impetrante para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a apelante UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sustenta, em síntese, que "Chama atenção, que a IES, não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES". Aduz também que "Desta forma, sem observar a nota de corte para o curso de Fisioterapia, não se pode conceder o pedido de transferência do FIES ao Apelado, pois este não faz prova de que sua nota não seja inferior a nota de corte do curso de Medicina, atendendo, desta forma, ao disposto na Portaria do MEC nº 535/2018." Por outro lado, o apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta que "a obrigação de fazer constante na decisão de piso que confirmou a decisão advinda dos autos do Agravo de Instrumento nada dizem respeito a essa Recorrente, inclusive tendo a obrigação de fazer já tendo sido cumprida por parte da UNINOVAFAPI -INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA" Após a conclusão dos autos para esta corte, foi-se proferida decisão monocrática terminativa que manteve a legitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, assim como deferiu, no mérito, a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício estudantil ao apelado. Nessa via, a parte PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES protocolou agravo interno que, em suma, argumentou pelo reestabelecimento do beneficio estudantil para o agravante, valendo-se pela irretroatividade da norma posterior em relação a contratos já firmados, assim como a existência da teoria do fato consumado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelas partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre o direito à transferência de curso no âmbito do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas em Portarias do MEC que exigem a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a transferência do FIES. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz. Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” No caso concreto, foi indeferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 1081542-37.2023.4.01.3400, ao argumento de ausência da probabilidade do direito. Embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada. Note-se que a referida Portaria MEC nº 535/2020 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, prevalecendo, então, a argumentação da apelante UNINOVAFAPI. Nessa via, afasto a aplicação da teoria do fato consumado, suscitada no agravo interno, visto que o estudante ainda não terminou o curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A e negou provimento à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SELEÇÃO ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que manteve a legitimidade passiva do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. e deferiu a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício do FIES, anteriormente concedido em ação mandamental. O agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, alegando a irretroatividade da norma posterior e a aplicação da teoria do fato consumado. As apelações originam-se de ação proposta com o objetivo de possibilitar a transferência de curso de Fisioterapia para Medicina, com manutenção do financiamento estudantil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos em Portarias do MEC para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) saber se se aplica a teoria do fato consumado para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito das apelações, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A decisão de mérito reconheceu a validade das restrições impostas pela Portaria MEC nº 535/2020 para transferência de cursos com financiamento FIES, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, ainda que não transitado em julgado. Restou assentado que a implementação do FIES não configura obrigação constitucional de garantia universal de acesso ao ensino superior, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício, inclusive por razões de limitação orçamentária. Rejeitou-se a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o estudante não finalizou o curso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida decisão que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI e negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES é legítima, conforme disposto na Portaria MEC nº 535/2020. 2. O direito à educação no ensino superior, no contexto do financiamento estudantil, não possui caráter universal e admite a imposição de critérios objetivos e condicionantes orçamentárias. 3. A teoria do fato consumado não se aplica quando o estudante ainda não concluiu o curso financiado." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ; STJ, REsp nº 1.879.554/SC. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. e negou provimento à Apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUÍ & CIA S/S - ME e pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPI que, nos autos do processo nº 1010361-24.2020.4.01.4000, ação proposta por PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES, que concedeu a segurança para transferir o FIES do impetrante para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a apelante UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., sustenta, em síntese, que "Chama atenção, que a IES, não disponibiliza vagas para FIES no curso de Medicina, bem como, não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem FIES". Aduz também que "Desta forma, sem observar a nota de corte para o curso de Fisioterapia, não se pode conceder o pedido de transferência do FIES ao Apelado, pois este não faz prova de que sua nota não seja inferior a nota de corte do curso de Medicina, atendendo, desta forma, ao disposto na Portaria do MEC nº 535/2018." Por outro lado, o apelante INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA argumenta que "a obrigação de fazer constante na decisão de piso que confirmou a decisão advinda dos autos do Agravo de Instrumento nada dizem respeito a essa Recorrente, inclusive tendo a obrigação de fazer já tendo sido cumprida por parte da UNINOVAFAPI -INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA" Após a conclusão dos autos para esta corte, foi-se proferida decisão monocrática terminativa que manteve a legitimidade passiva do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, assim como deferiu, no mérito, a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício estudantil ao apelado. Nessa via, a parte PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES protocolou agravo interno que, em suma, argumentou pelo reestabelecimento do beneficio estudantil para o agravante, valendo-se pela irretroatividade da norma posterior em relação a contratos já firmados, assim como a existência da teoria do fato consumado. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pelas partes INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1010361-24.2020.4.01.4000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre o direito à transferência de curso no âmbito do FIES, condicionado ao cumprimento das disposições contidas em Portarias do MEC que exigem a obtenção de média aritmética no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para a transferência do FIES. Sobre o tema, a 3ª Seção deste Tribunal, em recente julgamento do IRDR nº 72 (processo 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses jurídicas, inclusive reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE para figurar em demandas como a ora em debate: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; (grifei) 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. Colho trecho do voto condutor do julgado que, além de apreciar sobre a legitimidade passiva do FNDE, bem analisa o mérito da demanda: “(...) Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz. Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...) Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço. E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior. Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal. Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional. Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. (...).” No caso concreto, foi indeferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 1081542-37.2023.4.01.3400, ao argumento de ausência da probabilidade do direito. Embora a decisão proferida no IRDR mencionado não tenha transitado em julgado, considerando que o “A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020), deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento firmado neste Tribunal, mantendo-se a decisão agravada. Note-se que a referida Portaria MEC nº 535/2020 foi objeto de análise no IRDR cuja tese foi seguida neste julgado, sendo reconhecida a legalidade dos requisitos exigidos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, prevalecendo, então, a argumentação da apelante UNINOVAFAPI. Nessa via, afasto a aplicação da teoria do fato consumado, suscitada no agravo interno, visto que o estudante ainda não terminou o curso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A e negou provimento à apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010361-24.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010361-24.2020.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE COELHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE - BA43730-A e JOABE SANTOS BRITO - BA38591-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE CURSO NO ÂMBITO DO FIES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SELEÇÃO ESTABELECIDAS PELA PORTARIA MEC Nº 535/2020. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante contra decisão monocrática que manteve a legitimidade passiva do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. e deferiu a apelação da UNINOVAFAPI para suspender o benefício do FIES, anteriormente concedido em ação mandamental. O agravante pleiteia o restabelecimento do benefício, alegando a irretroatividade da norma posterior e a aplicação da teoria do fato consumado. As apelações originam-se de ação proposta com o objetivo de possibilitar a transferência de curso de Fisioterapia para Medicina, com manutenção do financiamento estudantil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de cumprimento de requisitos estabelecidos em Portarias do MEC para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) saber se se aplica a teoria do fato consumado para a manutenção do benefício. III. Razões de decidir O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito das apelações, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). A decisão de mérito reconheceu a validade das restrições impostas pela Portaria MEC nº 535/2020 para transferência de cursos com financiamento FIES, conforme entendimento firmado no IRDR nº 72, ainda que não transitado em julgado. Restou assentado que a implementação do FIES não configura obrigação constitucional de garantia universal de acesso ao ensino superior, sendo legítima a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício, inclusive por razões de limitação orçamentária. Rejeitou-se a aplicação da teoria do fato consumado, considerando que o estudante não finalizou o curso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida decisão que deu provimento à apelação da UNINOVAFAPI e negou provimento à apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota mínima no ENEM para a transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES é legítima, conforme disposto na Portaria MEC nº 535/2020. 2. O direito à educação no ensino superior, no contexto do financiamento estudantil, não possui caráter universal e admite a imposição de critérios objetivos e condicionantes orçamentárias. 3. A teoria do fato consumado não se aplica quando o estudante ainda não concluiu o curso financiado." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 208, I e V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 6º; Lei nº 13.530/2017; Código de Processo Civil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.344/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.632/RJ; STJ, REsp nº 1.879.554/SC. A C Ó R D Ã O Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que deu provimento à Apelação da UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. e negou provimento à Apelação do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820575-20.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: EMERSON RAI DA SILVA SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO- ADVOGADOS AUTOR Para contrarrazões ao recurso de id nº 75036271. TERESINA, 20 de maio de 2025. ILMARA CHAVES LINARD AJAJ
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0701068-68.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo (id. 8923687) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0701068-68.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo (id. 8923687) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0701068-68.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo (id. 8923687) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí