Iury Jivago Mendes Carvalho

Iury Jivago Mendes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TRF6, TJMA, TRF3, TJDFT
Nome: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005853-97.2025.8.26.0016/SP AUTOR : MARIA EDUARDA TABATINGA DE MELO ADVOGADO(A) : IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB PI018296) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031424-57.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031424-57.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAI CARLOS EVANGELISTA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA - PI21458-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAI CARLOS EVANGELISTA TORRES OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069264-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - LORENA ARAUJO DO NASCIMENTO COSTA, registrado civilmente como Guilherme Araujo do Nascimento Costa - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação ofertada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB 18296/PI)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela pessoa jurídica interessada Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da decisão monocrática (fls. 31 e 32), na qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, para reestabelecer os efeitos da decisão liminar que assegurou ao agravado impetrante, em ação mandamental, a transferência do financiamento estudantil obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Na peça recursal (fls. 40/44), a parte agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência desses elementos e que a antecipação de tutela exige verossimilhança robusta dos fatos alegados. Sustenta que não há risco de dano à parte agravada que justifique a medida, pois pretende cumprir eventual sentença favorável ao agravado. Ressalta que a manutenção da decisão coloca em risco os princípios da legalidade e da isonomia, e pode prejudicar outros candidatos ao programa de financiamento. Donde pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. Sem contraminutas. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço do agravo interno. Consabido, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, da relatoria desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, DJ 17/06/2024; AgInt no AREsp 2.493.467/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 29/05/2024; AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Messod Azulay Neto, DJ 28/05/2024; AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1735914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em 2 (dois) pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. Ocorre que as razões apresentadas pela parte agravante passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Nessa toada, não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. Sob essa perspectiva, a desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. À vista do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 REQUERENTE: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONCEDIDO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TRANSFERÊNCIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. Precedentes do STJ. 2. Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em dois pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. 3. As razões apresentadas pelo agravante, no entanto, passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. 4. A desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela pessoa jurídica interessada Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da decisão monocrática (fls. 31 e 32), na qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, para reestabelecer os efeitos da decisão liminar que assegurou ao agravado impetrante, em ação mandamental, a transferência do financiamento estudantil obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Na peça recursal (fls. 40/44), a parte agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência desses elementos e que a antecipação de tutela exige verossimilhança robusta dos fatos alegados. Sustenta que não há risco de dano à parte agravada que justifique a medida, pois pretende cumprir eventual sentença favorável ao agravado. Ressalta que a manutenção da decisão coloca em risco os princípios da legalidade e da isonomia, e pode prejudicar outros candidatos ao programa de financiamento. Donde pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. Sem contraminutas. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço do agravo interno. Consabido, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, da relatoria desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, DJ 17/06/2024; AgInt no AREsp 2.493.467/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 29/05/2024; AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Messod Azulay Neto, DJ 28/05/2024; AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1735914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em 2 (dois) pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. Ocorre que as razões apresentadas pela parte agravante passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Nessa toada, não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. Sob essa perspectiva, a desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. À vista do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 REQUERENTE: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONCEDIDO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TRANSFERÊNCIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. Precedentes do STJ. 2. Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em dois pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. 3. As razões apresentadas pelo agravante, no entanto, passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. 4. A desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela pessoa jurídica interessada Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da decisão monocrática (fls. 31 e 32), na qual foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, para reestabelecer os efeitos da decisão liminar que assegurou ao agravado impetrante, em ação mandamental, a transferência do financiamento estudantil obtido por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Na peça recursal (fls. 40/44), a parte agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a ausência desses elementos e que a antecipação de tutela exige verossimilhança robusta dos fatos alegados. Sustenta que não há risco de dano à parte agravada que justifique a medida, pois pretende cumprir eventual sentença favorável ao agravado. Ressalta que a manutenção da decisão coloca em risco os princípios da legalidade e da isonomia, e pode prejudicar outros candidatos ao programa de financiamento. Donde pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. Sem contraminutas. É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade, não conheço do agravo interno. Consabido, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. (Cf. STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, da relatoria desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, DJ 17/06/2024; AgInt no AREsp 2.493.467/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 29/05/2024; AgRg no AREsp 2.583.966/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Messod Azulay Neto, DJ 28/05/2024; AgInt no RMS 57.913/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 04/10/2019; RMS 60.604/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 08/08/2019; RMS 55.843/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/11/2018; AgInt no REsp 1735914/TO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 14/08/2018.) Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em 2 (dois) pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. Ocorre que as razões apresentadas pela parte agravante passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Nessa toada, não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. Sob essa perspectiva, a desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. À vista do exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 1013398-60.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001892-23.2019.4.01.4000 REQUERENTE: ARTHUR CESAR DE CARVALHO CASTRO Advogados do(a) REQUERENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado do(a) REQUERIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CONCEDIDO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TRANSFERÊNCIA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida. Dessa forma, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias expostas na petição inicial e demais peças subsequentes. Assim, não se observando as diretrizes fixadas pelo já citado princípio, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, a insurgência não pode ser conhecida. Precedentes do STJ. 2. Na concreta situação dos autos, o efeito suspensivo à apelação foi concedido com fundamento em dois pilares essenciais: a aplicação do art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, que autoriza a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação; e a teoria do fato consumado, empregada para reconhecer a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, uma vez que o impetrante agravado já cursava Medicina na instituição de destino, com o financiamento estudantil transferido, há mais de dois anos, por força de decisão liminar. 3. As razões apresentadas pelo agravante, no entanto, passam ao largo desses fundamentos, na medida em que toda a sua argumentação refuta os requisitos da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300) e da tutela de evidência (CPC/2015, art. 311), institutos processuais diversos daquele que efetivamente embasou a decisão recorrida. Não consta da peça recursal qualquer argumento voltado a afastar a incidência dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4.º, do CPC/2015, tampouco a demonstrar a inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso concreto ou a sua insuficiência para configurar a relevância da fundamentação e o risco de dano previstos no referido dispositivo legal. 4. A desconexão entre os fundamentos do decisum e os argumentos do recurso compromete a dialeticidade exigida pelo ordenamento jurídico. Ao deixar de impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão, a parte agravante inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MANOEL VICTOR CARVALHO COELHO Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A O processo nº 1004264-04.2025.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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