Iury Jivago Mendes Carvalho
Iury Jivago Mendes Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TRF6, TJMA, TRF3, TJDFT
Nome:
IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0715030-43.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) LAIS PETRA LOBATO MARTINS RECORRIDO(S) ARTHUR MACIEL MOTTA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2018223 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE CÃO EM VIA PÚBLICA. ANIMAL DE PEQUENO PORTE. COMPORTAMENTO AGRESSIVO REITERADO. USO DE FOCINHEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos) e compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Na origem, o autor ajuizou ação ordinária em que pleiteou indenização por danos materiais e morais. Aduziu que, em janeiro/ 2025, enquanto caminhava com sua esposa na Superquadra Norte 304, foi mordido na panturrilha direita por um cachorro de pequeno porte (raça maltês), conduzido pela ré, e precisou de atendimento no Hospital Santa Lúcia. Informou que o ataque ocorreu de forma inesperada e silenciosa e que o incidente decorreu de negligência da demandada, que estava distraída com o celular e não controlava, adequadamente, os dois cães sob sua responsabilidade. Sustenta que o cachorro, chamado “Chico”, é conhecido no condomínio do Bloco D, da SQN 304, por comportamento agressivo e reincidência de mordidas, conforme registros e testemunhos de moradores e do síndico, e que há relatos documentados de outros ataques anteriores envolvendo o mesmo animal, o que resultou em advertência e multa aplicada à ré em assembleia condominial. Ressaltou que, diante da ineficácia das providências internas, decidiu buscar reparação judicial. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença recorrida, ao atribuir-lhe a responsabilidade integral pelo incidente envolvendo seu animal de estimação, desconsiderou que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Ressalta que o fato se deu em via pública, local de ampla circulação de pessoas e animais, onde se exige de todos o dever de cautela, o que impõe o reconhecimento de culpa concorrente. Quanto à condenação a título de danos morais, sustenta que não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo de ordem psíquica, emocional ou à imagem do Autor que justifique tal condenação já que a lesão foi mínima e causada por animal de pequeno porte. Acrescenta que o próprio autor recusou a assistência médica prontamente oferecida, circunstância que afasta ou, ao menos, atenua sua responsabilidade civil. No que se refere à determinação de condução do animal com focinheira em áreas públicas ou comuns do condomínio, entende tratar-se de medida desproporcional e desprovida de justa causa vez que o comportamento agressivo do animal não foi comprovado nos autos, sendo baseada em alegações de terceiros alheios à lide. Por fim, aduz que o animal é devidamente vacinado o que demonstra a sua diligência com a segurança do animal e da coletividade. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a configuração da responsabilidade civil, a caracterização do dano moral e a legalidade e razoabilidade da obrigação imposta. 6. Nos termos do artigo 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, em que não se exige a demonstração de culpa do proprietário ou detentor do animal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do animal e o prejuízo sofrido pela vítima. 7. No caso em análise, incontroverso que a demandada conduzia seu cão em via pública e que o animal atacou e mordeu o autor, causando-lhe lesão física que demandou atendimento médico. Portanto, evidenciado o dano experimentado pela vítima. 8. Não restou demonstrada qualquer excludente de responsabilização descrita no art. 936 do Código Civil. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente do autor não encontra respaldo nos autos, tampouco há prova de que sua conduta tenha contribuído para o evento. Ao contrário, os elementos constantes nos autos indicam que o animal estava sob a guarda da Recorrente, em via pública, e que esta não exercia vigilância adequada no momento do incidente. O conjunto probatório revela, ademais, que o mesmo animal já se envolveu em ataques anteriores e que, portanto, possui histórico de comportamento agressivo. Assim, é possível concluir que a recorrente não agiu com cautela na guarda de seu cão, surgindo, portanto, o dever de indenizar. 9. A lesão sofrida, o susto e o abalo psicológico decorrentes de um ataque dessa natureza configuram violação à integridade física e psíquica da vítima, ensejando reparação por danos morais. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que sua modificação em sede recursal somente é admitida quando demonstrado que o montante se mostra manifestamente desproporcional ou dissociado dos critérios que orientam sua fixação. No caso, a quantia fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a pequena gravidade da lesão, o sofrimento experimentado, a situação econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da condenação. 10. Os relatos consistentes de moradores e a aplicação de penalidade administrativa no âmbito condominial conferem verossimilhança à alegação de comportamento habitualmente agressivo do cão. Portanto, a imposição do uso de focinheira, com fundamento no art. 16 do Decreto Distrital 19.988/1998 que regulamenta a Lei 2.095/1998, mostra-se medida proporcional no intuito de proteger a coletividade e prevenir novos incidentes, tanto nas áreas comuns do ambiente condominial como em áreas públicas. O fato de o animal ser devidamente vacinado não afasta a necessidade de adoção da medida preventiva. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 12. Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006676-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARIA EDUARDA CARRILHO SILVA BARTHOLOMEU, GABRIEL FERNANDES BARTHOLOMEU Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A AGRAVADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PENAPOLIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES - SP290799-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Juntado e-mail com pedido de realização de sustentação oral. Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937, do Código de Processo Civil, e o art. 143, do Regimento Interno deste E. TRF3. Em favor da ampla defesa e do contraditório e tendo em vista a necessidade de continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles atendimentos on-line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou de vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, intime-se a parte requerente a fim de que promova a juntada de arquivo de áudio ou de vídeo (e não o link para o arquivo) com o teor da sustentação oral pretendida até a véspera da data designada para a sessão de julgamento, observados os formatos e os limites previstos no art. 6º, da Resolução Pres. n.º 482/2021, demonstrando, de outro lado, a existência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa que justifique a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data a assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069264-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - LORENA ARAUJO DO NASCIMENTO COSTA, registrado civilmente como Guilherme Araujo do Nascimento Costa - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Fls. 325/360: Cumpra corretamente a determinação de fs. 239, trazendo aos autos o FORMULÁRIO disponível no site tjsp.jus.br/Natjus devidamente preenchido. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB 18296/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855619-66.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: M. R. C. D. C. REQUERIDO: J. M. R. D. S. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), via DJEN, da disponibilização do Mandado de Averbação de ID 75554966. Teresina, 10 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006375-63.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: RENAN LAWRENCE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO - PI17319 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754307-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: PEDRO CESAR VERAS DIAS Advogados do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034653-54.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA e outros ADVOGADO(A) :BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência formulado por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seu imediato remanejamento, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA. Relatou que é médica participante do PMMB e que se encontra em gestação de alto risco, com necessidade de acompanhamento especializado, sendo que seu atual município de lotação não possui a estrutura hospitalar necessária para garantir sua saúde e a do nascituro. Intimada para que apresentasse manifestação prévia, a União sustentou que a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de remanejamento e que a negativa administrativa se deu de forma regular. É o breve relatório. Decido. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, a controvérsia reside em saber se a situação da autora se amolda às hipóteses excepcionais de remanejamento previstas na Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, editada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O art. 5º Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024 estabelece: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município (...) poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. (Grifei) A probabilidade do direito da autora está solidamente demonstrada. Os laudos médico obstétrico (ID 2182302316), psiquiátrico (ID 2182302323) e psicológico (ID 2182302318) atestam, de forma coesa, a condição de gestante de alto risco, com múltiplos fatores de comorbidade, e a imperiosa necessidade de acompanhamento em centro especializado com suporte de UTI materna e neonatal. O ponto fulcral, que motivou a negativa administrativa da União (ID 2189796441), era a suposta ausência de prova de que o município de lotação não dispunha da estrutura necessária. Tal controvérsia, contudo, foi cabalmente superada pela autora com a juntada da declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde de Matias Olímpio – PI (ID 2189796450), senão vejamos: O referido documento oficial atesta, de forma inequívoca, que o município não dispõe de estrutura hospitalar especializada para atendimento em obstetrícia de alto risco, bem como não possui Unidade de Terapia Intensiva (UTI) materna e neonatal nem equipe médica especializada em neonatologia ou anestesiologia. Confirma, ainda, que casos como o da autora são "obrigatoriamente encaminhados para municípios de referência na região, como (...) Teresina". Resta, portanto, perfeitamente preenchido o requisito do inciso I do art. 5º da Resolução nº 437/2024/MS. Adicionalmente, a situação se amolda ao inciso II do mesmo artigo. O risco à vida da autora e do nascituro é iminente e concreto. Manter a gestante em uma localidade desprovida de socorro especializado, a quase quatro horas de distância do hospital de referência mais próximo, para uma condição que pode demandar intervenção de emergência a qualquer momento, representa uma violação direta à proteção constitucional à vida (art. 5º, CF), à saúde (art. 196, CF) e à maternidade (art. 6º, CF). Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMANEJAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pela ausência de apreciação das informações prestadas pela autoridade coatora, isso por que, a própria falta de informações não é causa de nulidade, quando está demonstrado o direito líquido e certo pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de remanejamento da parte autora, médica participante do Programa Mais Médicos, em situação de gestação de risco, para a unidade de saúde da cidade de Petrolina/PE, onde seu cônjuge, também médico e empregado público federal da EBSERH, com atuação no Hospital Universitário da Universidade do Vale do São Francisco, reside. 3. Quanto ao remanejamento da impetrante, este está regulamentado na Portaria Interministerial n° 1.369/2013, em que o autoriza em situações excepcionais, como no caso presente, tendo em vista que a interessada comprovou estar em gravidez de alto risco. 4. Remessa necessária e apelação não providas. (AMS 1001102-93.2019.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) Grifei. O perigo da demora é igualmente manifesto. A gestação avança a cada dia, aumentando os riscos de complicações. A espera pelo julgamento de mérito pode culminar em dano irreparável ou de difícil reparação. A proteção à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer argumento de ordem meramente administrativa, sobretudo quando a própria norma de regência do programa estabelece a exceção para salvaguardar tais direitos. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para o remanejamento da autora do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA, localidade onde há vaga disponível no Projeto Mais Médicos, conforme documento de ID 2182302349, e onde a autora terá acesso à rede de apoio familiar e à estrutura hospitalar de alta complexidade de que necessita em Teresina/PI. INTIME-SE a UNIÃO, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato proceda a CITAÇÃO da ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Na sequência, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
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