Iury Jivago Mendes Carvalho

Iury Jivago Mendes Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 018296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iury Jivago Mendes Carvalho possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJDFT, TJMA, TRF3, TRF1, TJSP, TJPI, TRF6
Nome: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069264-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - LORENA ARAUJO DO NASCIMENTO COSTA, registrado civilmente como Guilherme Araujo do Nascimento Costa - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Fls. 325/360: Cumpra corretamente a determinação de fs. 239, trazendo aos autos o FORMULÁRIO disponível no site tjsp.jus.br/Natjus devidamente preenchido. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), IURY JIVAGO MENDES CARVALHO (OAB 18296/PI)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855619-66.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução, Partilha] REQUERENTE: M. R. C. D. C. REQUERIDO: J. M. R. D. S. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), via DJEN, da disponibilização do Mandado de Averbação de ID 75554966. Teresina, 10 de julho de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006375-63.2021.4.03.6114 EXEQUENTE: RENAN LAWRENCE ALMEIDA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296, LUCAS URIAS LIMA E SILVA NASCIMENTO - PI17319 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754307-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: PEDRO CESAR VERAS DIAS Advogados do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034653-54.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA e outros ADVOGADO(A) :BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 e IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência formulado por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seu imediato remanejamento, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA. Relatou que é médica participante do PMMB e que se encontra em gestação de alto risco, com necessidade de acompanhamento especializado, sendo que seu atual município de lotação não possui a estrutura hospitalar necessária para garantir sua saúde e a do nascituro. Intimada para que apresentasse manifestação prévia, a União sustentou que a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de remanejamento e que a negativa administrativa se deu de forma regular. É o breve relatório. Decido. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier1, de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Na espécie, a controvérsia reside em saber se a situação da autora se amolda às hipóteses excepcionais de remanejamento previstas na Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, editada pela Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O art. 5º Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024 estabelece: Art. 5º A hipótese de remanejamento do profissional para outro município (...) poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I - necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II - iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. (Grifei) A probabilidade do direito da autora está solidamente demonstrada. Os laudos médico obstétrico (ID 2182302316), psiquiátrico (ID 2182302323) e psicológico (ID 2182302318) atestam, de forma coesa, a condição de gestante de alto risco, com múltiplos fatores de comorbidade, e a imperiosa necessidade de acompanhamento em centro especializado com suporte de UTI materna e neonatal. O ponto fulcral, que motivou a negativa administrativa da União (ID 2189796441), era a suposta ausência de prova de que o município de lotação não dispunha da estrutura necessária. Tal controvérsia, contudo, foi cabalmente superada pela autora com a juntada da declaração emitida pela Secretária Municipal de Saúde de Matias Olímpio – PI (ID 2189796450), senão vejamos: O referido documento oficial atesta, de forma inequívoca, que o município não dispõe de estrutura hospitalar especializada para atendimento em obstetrícia de alto risco, bem como não possui Unidade de Terapia Intensiva (UTI) materna e neonatal nem equipe médica especializada em neonatologia ou anestesiologia. Confirma, ainda, que casos como o da autora são "obrigatoriamente encaminhados para municípios de referência na região, como (...) Teresina". Resta, portanto, perfeitamente preenchido o requisito do inciso I do art. 5º da Resolução nº 437/2024/MS. Adicionalmente, a situação se amolda ao inciso II do mesmo artigo. O risco à vida da autora e do nascituro é iminente e concreto. Manter a gestante em uma localidade desprovida de socorro especializado, a quase quatro horas de distância do hospital de referência mais próximo, para uma condição que pode demandar intervenção de emergência a qualquer momento, representa uma violação direta à proteção constitucional à vida (art. 5º, CF), à saúde (art. 196, CF) e à maternidade (art. 6º, CF). Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMANEJAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa pela ausência de apreciação das informações prestadas pela autoridade coatora, isso por que, a própria falta de informações não é causa de nulidade, quando está demonstrado o direito líquido e certo pela parte autora. 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de remanejamento da parte autora, médica participante do Programa Mais Médicos, em situação de gestação de risco, para a unidade de saúde da cidade de Petrolina/PE, onde seu cônjuge, também médico e empregado público federal da EBSERH, com atuação no Hospital Universitário da Universidade do Vale do São Francisco, reside. 3. Quanto ao remanejamento da impetrante, este está regulamentado na Portaria Interministerial n° 1.369/2013, em que o autoriza em situações excepcionais, como no caso presente, tendo em vista que a interessada comprovou estar em gravidez de alto risco. 4. Remessa necessária e apelação não providas. (AMS 1001102-93.2019.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/11/2024 PAG.) Grifei. O perigo da demora é igualmente manifesto. A gestação avança a cada dia, aumentando os riscos de complicações. A espera pelo julgamento de mérito pode culminar em dano irreparável ou de difícil reparação. A proteção à vida e à saúde se sobrepõe a qualquer argumento de ordem meramente administrativa, sobretudo quando a própria norma de regência do programa estabelece a exceção para salvaguardar tais direitos. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para o remanejamento da autora do município de Matias Olímpio/PI para o município de Timon/MA, localidade onde há vaga disponível no Projeto Mais Médicos, conforme documento de ID 2182302349, e onde a autora terá acesso à rede de apoio familiar e à estrutura hospitalar de alta complexidade de que necessita em Teresina/PI. INTIME-SE a UNIÃO, com urgência, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para ciência da presente decisão, devendo comprovar, nos autos, o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato proceda a CITAÇÃO da ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias. Na sequência, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803726-38.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: RHR IMOVEIS LTDA EXECUTADO: VLADIMIR LOPES CARVALHO, JOSE GOMES DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial constante de ID 74394588, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes em ID 74394588, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Em tempo, determino o cancelamento das medidas executivas restritivas que foram procedidas neste feito em face da parte executada (ID nº 74471770). Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000109-16.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEYSON SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296 e BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603 POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gleyson Souza da Costa contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Rondonópolis/Mato Grosso, em que se objetiva a abreviação de curso superior. Narra o impetrante, em suma, que: a) “é estudante do curso de Medicina da IES demandada, atualmente cursando o 12º período”; b) “Se não fossem os atrasos decorrentes da paralisação provocada pela pandemia, o autor já teria se formado em 2024.2”; c) “Em razão do quadro, o estudante suporta um atraso em torno de 6 meses em sua formação, pois o curso tem previsão de encerramento para junho/2025”; d) “Conforme se observa pelo seu histórico acadêmico, o autor já integralizou 6.528 horas do curso, o que corresponde a 86% da carga horária do curso e a 90% da carga horária mínima exigida pelo MEC, que exige 7.200 horas, nos termos da Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014”; e) “Nos seus quase 6 anos de formação, o requerente tem apresentado rendimento acadêmico exemplar, com um índice de rendimento acadêmico (IRA) elevado: 8,84 pontos, superior à média estadual e nacional, com reconhecimento por parte de mestres, professores e colegas.”; f) “o requerente participou ativamente de atividades em todos os pilares fundamentais da universidade: ensino, pesquisa e extensão, tendo realizado: (I) 3 anos de Iniciação Científica - ICV; (II) 3 semestres de monitoria; (III) atividades de extensão; (IV) participações em congressos, simpósios, capacitações e ligas acadêmicas; (V) apresentações de trabalhos em eventos científicos; (VII) organização de ações e eventos acadêmicos; e (VIII) publicações em revistas científicas”; g) “Na expectativa de ingressar no mercado de trabalho e de se qualificar para o seu ofício, o requerente se submeteu a diversos processos seletivos visando uma vaga em Residência Médica, na especialidade Medicina da Família e Comunidade"; h) “Para sua felicidade, no dia 13/01/2025, o impetrante foi aprovado no Programe Residência em Medicina da Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Campo Grande-MS” e “Conforme se extrai do cronograma do Edital, às fls. 10/20, o autor possui até o dia 24/01/2025 para apresentar os documentos necessários à matrícula”; i) “Como ainda não integralizou a carga horária do curso, o autor protocolou requerimento administrativo junto à IES, em 26/12/2024, para que fosse realizada a composição de uma banca avaliadora especial para atestar o seu aproveitamento acadêmico extraordinário, de modo a possibilitar a abreviação da duração do seu curso, nos moldes permitidos pela Legislação Nacional”; j) “Muito embora tenha protocolado o pedido com antecedência (há 22 dias contados do dia da impetração), o autor até agora não teve o seu pedido avaliado, o que configura uma omissão e um atentado aos direitos do autor”; k) “Após diversas tentativas frustradas, o impetrante conseguiu uma declaração emitida pela Coordenação do curso de medicina, que atestou não ser possível analisar o pedido em tempo hábil, já que o colegiado só irá se reunir em fevereiro, o que inviabilizará a matrícula do autor”; l) “Por conta da inércia da IES em promover uma reunião extraordinária, como é de praxe na vida acadêmica, o autor se vê em vias de perder a possibilidade de assumir a vaga almejada, pois não terá os documentos necessários à posse caso a antecipação não seja providenciada (Inscrição no CRM e Certidão de Conclusão de Curso), o que o obrigou a ingressar com esta ação judicial”; m) “Para além da vaga na qual fora convocado, o autor também está em vias de ser chamado para assumir outros programas de residência médica e para assumir vaga em concurso público, conforme segue: 1. Concurso Público – Campo Verde (doc. 05 e 08); 2. Concurso Público – Mato Grosso (doc. 06 e 09); 3. Concurso Público – Primavera do Leste (doc. 07); 4. Residência Médica Família e Comunidade – FMAC (doc. 10)”; n) “A colocação do autor nos referidos certames demonstra de forma indubitável que ele obteve um extraordinário aproveitamento acadêmico durante toda a graduação”; o) “é sabido que diversos médicos formados com anos de experiência tentam ser aprovados em programas de residência médica todos os anos, mas não logram êxito. O autor, por sua vez, se vê em vias de assumir vagas em diversos processos seletivos concorridos, mesmo no 12º período”. Com essas considerações, deduziu pedido liminar para “que a IES demandada proceda à imediata e urgente colação de grau do autor, emitindo o certificado de conclusão de curso, bem como todos os documentos que possibilitem a inscrição no Conselho Regional de Medicina”. Decisão de id. 2166923102 concedo os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido liminar. Comunicação anexada ao id. 2168001836 informa que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo impetrante. A autoridade impetrada prestou informações no id. 2170983869, defendendo a legalidade do ato impugnado, ao argumento de que inexiste regulamentação para banca examinadora especial e defendendo a autonomia universitária e necessidade de cumprimento integral do currículo. Sustenta que o art. 47, §2º da LDB faculta, mas não obriga, as instituições a concederem essa forma de avaliação, dependendo de regulamentação interna — inexistente no caso. Afirma ainda que as disciplinas pendentes são essenciais e que o modelo pedagógico adotado inviabiliza avaliação extraordinária isolada. A Universidade Federal de Rondonópolis – UFR requereu seu ingresso no feito (id. 2171138200). O MPF informou não haver interesse que justifique a sua intervenção no processo (id. 2184104958). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX). Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração. Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal. No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito. Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 2166923102), este Juízo assim se manifestou: “(...) Na hipótese dos autos, importa aferir a (in)existência do alegado direito líquido e certo do impetrante à abreviação da duração regular do curso, permitindo-lhe obter o certificado de conclusão de curso a tempo de efetuar matrícula em programa de residência médica. No caso concreto, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito suficiente para a concessão da liminar. De início, a documentação apresentada com a petição inicial revela que o impetrante está matriculado no curso de Medicina (bacharelado) na Universidade Federal de Rondonópolis (campus de Rondonópolis). Os editais juntados aos autos demonstram que o impetrante foi aprovado no concurso público municipal de Primavera do Leste, na categoria de médico clínico geral (id 2166628588), no concurso público municipal de Campo Verde, também para o cargo de médico clínico geral (id 2166628501), bem como no processo seletivo para o programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade da Prefeitura Municipal de Campo Grande (Edital nº 008/2025 - id 2166628685). Consta no Edital nº 001/2024 (id 2166628612) que disciplina o processo de mestrado, em seu item 15.1, que: “Os candidatos aprovados serão convocados em edital próprio para a realização das matrículas nos dias 20 a 24 de janeiro de 2025, na Coordenadoria-Geral de Educação em Saúde (CGES/SESAU), situada na Rua Bahia, 280 – Centro, esquina com Afonso Pena – Campo Grande/MS, das 08h00 às 10h30 e das 13h00 às 16h30, conforme cronograma. Após este período, se a matrícula não for efetuada, o candidato aprovado será considerado desistente.” Ademais, o item 15.2 complementa: “Para efetuar a matrícula, o candidato ou seu procurador deverá se apresentar à comissão organizadora do processo de seleção com as originais e cópias dos seguintes documentos: [...] d) Diploma de Médico ou Declaração da instituição de ensino superior em que está concluindo o Curso de Medicina; [...].” Na tentativa de viabilizar sua matrícula no processo de residência médica, o impetrante protocolou requerimento administrativo em 26/12/2024, originando o processo nº 23853.017137/2024-43, solicitando que a Instituição de Ensino Superior (IES) promovesse a composição de banca avaliadora especial, com o objetivo de aferir seu extraordinário aproveitamento acadêmico, permitindo a abreviação do curso, conforme previsão legal. Contudo, o pedido administrativo não obteve solução favorável, resultando em declaração do Coordenador do curso de Medicina, a qual informou que: “Em conformidade com o Calendário de Reuniões Colegiadas, aprovado em Reunião Ordinária do dia 11/11/2024, a primeira reunião ordinária de Colegiado para o ano de 2025 está agendada para o dia 10/02/2025, considerando o quórum em razão das férias docentes.” (IDs 2166628707 e 2166628722). Primeiramente, com base no princípio constitucional da autonomia administrativa universitária, entendo legítima, no caso em tela, a observância das exigências regimentais da instituição de ensino, especialmente quanto ao calendário acadêmico. A Constituição Federal assegura às universidades públicas e privadas a autonomia didático-científica e administrativa (art. 207), conferindo-lhes a prerrogativa de organizar os cursos, a grade curricular, o calendário acadêmico e demais normas internas. Neste contexto, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) dispõe, em seu art. 47, § 2º: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Percebe-se, portanto, que a legislação estabelece uma faculdade às instituições de ensino superior, que poderão, ou não, realizar o procedimento especial de avaliação, a depender de seus critérios internos e das evidências apresentadas. Em segundo lugar, do Histórico Escolar Parcial, emitido em 13/01/2025, verifica-se que o impetrante ingressou no curso no semestre 01/2019, tendo cumprido 2.656 horas de um total de 3.520 horas de atividades práticas profissionais. Contudo, ainda restam pendentes as disciplinas Internato em Clínica Médica II, Internato em Cirurgia Geral II e Internato em Saúde Coletiva II, atribuídas ao período letivo 2024/2 e vinculadas à matriz curricular do 12º período. Essas disciplinas são de fundamental relevância para a formação prática do curso de Medicina, que demanda rigor especial, considerando-se o impacto direto na saúde e segurança dos pacientes. Dessa forma, entendo inviável, no caso concreto, o deferimento da quebra do pré-requisito acadêmico pretendido. A ausência do cumprimento de tais disciplinas comprometeria o aprendizado técnico essencial do estudante e, por consequência, a segurança de sua futura atuação profissional. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, as quais este Juízo se filia: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. -O art. 207 da Constituição Federal estatui que as universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. -A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. -A agravante narra que a aprovação em concurso público demonstraria excepcional desempenho que permitiria a abreviação do seu curso, antecipando assim a colação de grau e emissão do certificado de conclusão, violando a universidade o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). -Embora a Lei preveja a mencionada possibilidade para os estudantes, é dado às instituições de ensino, inclusive às Universidades, estabelecer os critérios para a antecipação do término do curso, definindo o significado da expressão "extraordinário aproveitamento". Tal fato se dá em decorrência da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. -A abreviação e a dispensa de matérias é situação excepcional que exige o preenchimento de determinados requisitos. - A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia, razão pela qual não vislumbro as ilegalidades apontadas. -Agravo de instrumento improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5027069-96.2020.4.03.0000 . RELATORA: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4a Turma, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ABREVIAR OS SEUS CURSOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelos Particulares em face da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar em feito no qual os Impetrantes objetivavam que a Faculdade Tiradentes realizasse a antecipação da colação de grau e emitisse os seus Diplomas do Curso de Medicina. 2. Aduzem os Agravantes que são estudantes do curso de Medicina da Faculdade Tiradentes - FITS, os quais já possuem carga horária no percentual de 75% da graduação hora realizada. 3. Alegam que fazem jus à colação de grau antecipada, em razão de estarem amparados pelas Leis n. 14.040/2020 e Lei nº 13.979/2020, Portaria de nº 383 do MEC - Ministério da Educação, bem como pela Medida Provisória de 934, não restando dúvidas do direito que lhes assistem em razão da graduação antecipada com carga horária cumprida de 75%. 4. Destacam que estão capacitados para realizar, de forma antecipada, a referida graduação, até mesmo porque já demonstram capacidade, uma vez que realizam a prestação de serviço para o Governo Federal no combate a COVID- 19, através do Programa Brasil Conta Comigo, conforme documentação anexada aos autos. 5. Afirmam que, apesar de terem preenchido todos os requisitos como determina a Lei para usufruírem do direito que lhes assistem, a Impetrada/Agravada, instituição de Ensino Superior e a autoridade coatora vêm criando obstáculos, burlando a Lei, impedindo que realizem a formatura/graduação de forma antecipada, mesmo que eles já tenham realizado a graduação do percentual de 75%. 6. A norma disposta no parágrafo 2º, do art. 3º da Lei n. 14.040/2020 não impôs às Instituições de Ensino a obrigatoriedade de graduação de todos os estudantes antes do cumprimento dos requisitos curriculares ordinariamente previstos; apenas estabeleceu a dispensa, em caráter excepcional (para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º), da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que os conteúdos já ministrados sejam avaliados como suficientes pela Instituição de Ensino e obedecidos os demais requisitos estipulados pela instituição. 7. A norma conferiu, portanto, às Instituições de Ensino Superior a possibilidade de abreviação da conclusão do curso de graduação nas áreas que especifica, em sintonia com o princípio da autonomia didático-administrativa conferida às referidas Instituições, não uma imposição, cabendo a estas avaliarem a existência ou não de prejuízo aos conteúdos essenciais ao exercício da Profissão. Assim, forçoso reconhecer a autonomia da Instituição de Ensino para a elaboração e aferição dos critérios necessários para a colação antecipada de grau, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa questão . Precedentes desta Corte Regional: Processo 0811525-66.2020.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1a Turma, Julgamento: 21/01/2021; Processo 0800845- 45.2020.4.05.8302, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3a Turma, Julgamento: 17/12/2020). 8. Ausente, portanto, o requisito da plausibilidade da pretensão dos Impetrantes/Agravantes. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5; PROCESSO: 08060032420214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3a TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2. Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade .” (TRF4, AG 5015372-51.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) Assim, não caracterizadas, em tese, atitudes eivadas de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se mostra razoável o Judiciário adentrar a seara administrativa da instituição de ensino, permanecendo, portanto, hígida a presunção de legitimidade e veracidade do ato omissivo apontado coator. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, prescindível a sindicância acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. (...)” As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos, por outro lado, nenhuma outra prova documental a amparar a pretensão da parte impetrante. Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido. Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25). Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º). Intimem-se. Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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