Thiago Rego Oliveira Costa
Thiago Rego Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PI 018274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Rego Oliveira Costa possui 170 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJCE, TJPI
Nome:
THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802835-20.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] INTERESSADO: JEFFESSON MOREIRA DE SOUSA INTERESSADO: IAPEP DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JEFFESSON MOREIRA DE SOUSA em face do IAPEP, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer relativo ao fornecimento de tratamento home care, bem como pugna pelo pagamento dos honorários advocatícios conforme cálculo apresentado em ID 67757538. Quanto a obrigação de fazer, foi determinada a continuidade do tratamento através da decisão de ID 69670862. Após, a parte executada apresentou impugnação em ID 71711637 requerendo a retificação do polo passivo, a nulidade da intimação por ter sido enviada à caixa de advogado particular do IASPI, bem como pleiteia pela suspensão do serviço de home care, sendo readequado para o serviço de ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (acompanhamento multiprofissional, exceto técnico de enfermagem), pois, atualmente a parte autora aufere apenas 06 pontos na tabela ABEMID, o que a torna NÃO ELEGÍVEL à internação domiciliar. Ante o exposto, inicialmente, determino a retificação do cadastro do polo passivo no sistema PJE para incluir o “INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI - IASPI - CNPJ: 06.857.213/0001-10”, devendo ser cadastrada também sua respectiva procuradoria. Ademais, considerando a alegação de que o paciente não está mais elegível à internação domiciliar, determino que se intime o exequente para se manifestar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentando toda sua documentação médica atualizada, a fim de comprovar seu atual quadro de saúde. Para além disso, tendo em vista a obrigação de pagar os honorários advocatícios cobradas na petição de ID 67757536, intime-se a parte executada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802125-07.2023.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Pessoa analfabeta. Contrato bancário sem observância das formalidades legais. Nulidade. Repetição do indébito. Danos morais. Parcial provimento. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) definir a forma de restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 30 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja prova de liberação dos valores. 4. Comprovada a transferência dos valores contratados à parte autora, é cabível apenas a restituição simples do que exceder, vedada a devolução em dobro, conforme o art. 884 do Código Civil. 5. A nulidade do contrato celebrado com pessoa hipervulnerável, com descontos em benefício previdenciário mínimo, configura ilícito passível de indenização por danos morais, sendo razoável a redução do valor de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI. 2. Comprovado o recebimento dos valores, é devida apenas a restituição simples da diferença, vedada a devolução em dobro. 3. A celebração de contrato nulo com pessoa hipervulnerável, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, nos autos da ação de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão foi proferida com fundamento na ausência de formalidades do contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos moldes das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, bem como na ausência de comprovante de disponibilização do valor contratado. A parte agravante sustenta que comprovou a transferência dos valores à parte autora, além de ter anexado contrato eletrônico e procuração pública. Afirma a validade do negócio jurídico, a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno deve ser parcialmente provido. Com razão parcial o agravante ao alegar que houve comprovação da transferência do valor contratado à autora, conforme documentação inserida nos autos. Todavia, tal fato não elide a nulidade do contrato, que foi celebrado com pessoa analfabeta, sem as formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, ou seja, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, configurando ofensa à forma prescrita em lei. Nos termos da Súmula 30 do TJPI, tais vícios tornam o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovante de transferência de valores à parte analfabeta: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Assim, embora se reconheça que o banco disponibilizou os valores à parte autora, tal fato não valida o contrato nem afasta a sua nulidade, mas apenas autoriza que se compensem os valores recebidos com os valores descontados em folha, evitando enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A nulidade formal do contrato celebrado com pessoa hipervulnerável, sem as cautelas legais, constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita. Ressalte-se que os descontos mensais, realizados sobre benefício previdenciário de valor mínimo, impuseram à autora restrição em sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade e autonomia financeira, em violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que tais situações superam meros aborrecimentos, justificando a indenização por dano moral. A conduta negligente do banco, ao formalizar contrato com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, violou os princípios da boa-fé objetiva e do dever de cuidado, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à devolução de valores cobrados indevidamente. Contudo, havendo comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos à autora, deve-se aplicar a compensação entre o que foi recebido e o que foi descontado, limitando a restituição apenas à diferença, em caso de excesso, e de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Quanto aos danos morais, a nulidade do contrato, firmada com desrespeito às cautelas de proteção à hipervulnerabilidade da autora, somada aos descontos realizados em seu benefício previdenciário de valor mínimo, caracteriza ato ilícito indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil), por violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e aos direitos da personalidade da parte consumidora. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a retenção indevida de parcelas em benefício previdenciário por contrato nulo, especialmente quando celebrado com pessoa analfabeta, enseja reparação por danos morais. Contudo, o valor da indenização deve respeitar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da repercussão do fato. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 pode ser considerado excessivo, sendo razoável a redução para R$ 2.000,00, quantum que compensa adequadamente o abalo moral sofrido e observa os parâmetros desta Corte em hipóteses análogas, sem causar enriquecimento sem causa à parte autora. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, apenas para: a) afastar a restituição em dobro, determinando que eventuais valores indevidamente descontados sejam devolvidos de forma simples, mediante compensação com os valores comprovadamente recebidos; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os critérios de atualização monetária e juros definidos na decisão agravada. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800370-08.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOSREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1. RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3. CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4. Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5. Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6. Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7. Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8. Havendo incidentes, voltem conclusos. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803920-82.2022.8.18.0039 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800065-24.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA REU: BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MIGUEL ALVES, 10 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800687-74.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 23 de junho de 2025. TAINAH KIMI ARIMORI Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805495-28.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Revisão Contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.). A instituição financeira recorrente sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e afirma que a taxa média de mercado não é parâmetro adequado para aferição de abusividade. A autora, por sua vez, defende a manutenção da decisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo pessoal, quando o percentual pactuado (791,61% a.a.) extrapola de forma significativa a taxa média de mercado (25,54% a.a.), à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida pelo STJ em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme fixado no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A estipulação contratual de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado (791,61% a.a. frente a 25,54% a.a.) configura abuso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, impondo-se a limitação ao índice médio praticado para operações semelhantes, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. 5. A instituição financeira apelante, como fornecedora de serviços, não demonstrou qualquer elemento concreto que justificasse a elevação da taxa de juros a patamar tão desproporcional, especialmente em operação com débito direto em conta bancária, o que reduz os riscos de inadimplência. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA. Na sentença (ID. 17411021), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixando-os em 25,54% a.a. Nas razões recursais (id. 17411029), a apelante sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas, a validade dos juros cobrados e a inexistência de abusividade nos contratos celebrados. Alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade dos juros praticados, por não refletir as particularidades do contrato celebrado, notadamente o risco envolvido nas operações realizadas pela instituição financeira. Nas contrarrazões (Id. 17411036), a apelada defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade dos juros cobrados e que há desvantagem na relação. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 18413875). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. A apelante sustenta a legalidade das cláusulas pactuadas, a validade dos juros cobrados e a inexistência de abusividade nos contratos celebrados. Alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade dos juros praticados, por não refletir as particularidades do contrato celebrado, notadamente o risco envolvido nas operações realizadas pela instituição financeira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou a seguinte tese: “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Inclusive, foi editada a Súmula nº 379 sedimentando a referida orientação. In verbis: Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No tocante aos juros remuneratórios, objeto da controvérsia, o referido julgado (REsp nº 1.061.530/RS), submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual (ID. 17410893), os juros pactuados foram de 791,61% (setecentos e noventa e um vírgula sessenta e um por cento) a.a, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal) a época da contratação era de 25,54% (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) a.a. Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações. Assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora. In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples. Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: COM A REVISÃO DO PACTO, ALTERADOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ RECÁLCULO DO DÉBITO.REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ART. 876 DO CC. SÚMULA 322 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50062653020228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/04/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente da contratante. Assim, pelo expendido,, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Intimem-se. Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator