Thiago Rego Oliveira Costa

Thiago Rego Oliveira Costa

Número da OAB: OAB/PI 018274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rego Oliveira Costa possui 180 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 142
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJCE, TJPI
Nome: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) APELAçãO CíVEL (36) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800481-26.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ELIZANGELA SOUSA PEREIRA DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC. MIGUEL ALVES, 11 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800747-02.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECORRENTE: ANTONIO FELIX DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno que não cabe a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À secretaria para evolução de classe processual. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801167-21.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a parte agravada não se manifestou em sede de contrarrazões ao recurso apresentado, como também não consta informação que fora intimada. Ante o exposto, determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.010, §1º, do CPC. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803286-18.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARRAS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A requerente alegou, em síntese, que é professora na rede municipal de Barras, laborando 40h semanais, sendo que 20h correspondem a horas suplementares. Ocorre que no período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; março/2021 a dezembro/2021; e fevereiro/2022, o Município teria descumprido suas obrigações, deixando de pagar os valores completos no que diz respeito ao segundo turno. Argumenta que a administração vem afrontando o artigo 23 da Lei Municipal n.º 086/2009. Requereu, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais entre o que pagou pelas primeiras 20 horas (primeiro turno) e o que deveria ter pago pelas 20 horas subsequentes (segundo turno). Junta à inicial a documentação, dentre outros, seu contracheque (ID 63415877) onde é possível observar o reconhecimento do trabalho em 2º turno, com o respectivo adicional, sem correspondência da totalidade de valores pagos. O Município Réu, por sua vez, alega genericamente a ausência de comprovação do direito da autora e a vedação da interferência do Judiciário nos planos orçamentários do Executivo, pugnando pela improcedência da demanda. Passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. A lide apresenta como principal fato o não recebimento total da verba em relação ao segundo turno trabalhado. Tais circunstâncias restam comprovadas nos autos. Em relação aos vencimentos do segundo turno, Lei Municipal n.º 086/2009 prevê, in verbis: Art. 22. Sempre que as necessidades de ensino exigirem, poderá o Secretário Municipal de Educação convocar o Membro do Magistério para prestar serviço em regime especial de 20h (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais a serem cumpridas em 01 (um) e/ou 02 (dois) turnos, em Unidades Escolares ou órgão do Sistema Municipal de Ensino. § 1° - A convocação para o regime especial de que trata este artigo será feita para substituir professores em seus impedimentos legais ou para exercer funções de Magistério em órgão ligado diretamente a Educação, e cessará quando deixar de existir a necessidade. §2º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime especial o Membro do Magistério que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 23. Aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais corresponderá a uma gratificação igual a, respectivamente, 50% (cinquenta) por cento e 100% (cem) por cento do vencimento de seu cargo, que continuará a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimentos. Assim, sendo incontestável que a parte Autora trabalha em dois turnos, conforme demonstrado por seu contracheque, nada mais justo que esta tenha direito às vantagens previstas no supracitado artigo, quais sejam, vencimento igual ao do primeiro turno durante todos os meses do ano, com todas as vantagens e direitos. Ademais, conforme a legislação indicada, evidente que a remuneração recebida pelo segundo turno é paga como forma de contraprestação de serviço, devendo ser igual a do primeiro turno, como foi feito durante anos, demonstrando o reconhecimento do direito pela própria Administração. Outro não é o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SEGUNDO TURNO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em preliminar de mérito, sustenta o Município recorrente inadequação da via eleita para fins de concessão da vantagem pretendida, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória. No entanto, pela simples leitura dos fólios processuais, observa-se que o feito sub examine não se trata de mandado de segurança, mas de ação ordinária de cobrança, não se coadunando os argumentos trazidos pelo apelante com a hipótese vertida nos autos. Preliminar não acolhida. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença vergastada que julgou procedente a ação, determinando ao apelante o recolhimento previdenciário e o pagamento das vantagens não pagas, em especial a gratificação de Regência, referente ao segundo turno de trabalho da autora dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Sobre a matéria, dispõe a Lei Municipal nº 521/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano-PI, em seu artigo 58, incluído pela Lei 608/2012, que os professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, com todas as vantagens e direitos, devendo contribuir integralmente ao Fundo Municipal de Previdência. 4. Na espécie, ficou demonstrado o vínculo da autora com o Município apelante e o respectivo exercício referente aos dois turnos de trabalho. Por outro lado, restou evidente a não percepção da gratificação de regência em relação ao segundo turno trabalhado, assim como o não recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mesmo. 5. Ressalta-se que a ordem de implantação da vantagem pretendida não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, ao contrário, resguarda tão somente observância ao princípio da legalidade. 6. Por fim, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Precedentes STJ. 7. Por tudo, não resta dúvida quanto ao direito da autora/apelada à percepção da referida vantagem e ao recolhimento previdenciário objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801664-39.2021.8.18.0028 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de União/PI provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada pela mesma que exercia o segundo turno. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801408-83.2020.8.18.0076 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023) Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento do pagamento da diferença salarial da segunda jornada referente ao período indicado na exordial. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período setembro/2019 a dezembro/2019; fevereiro/2020 a dezembro/2020; março/2021 a dezembro/2021; e fevereiro/2022. No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC. Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803286-18.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE BARRAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BARRAS, 15 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO JECC Barras Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801523-47.2023.8.18.0061 RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DISCRIMINAÇÃO DOS DESCONTOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, em ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os extratos bancários e a discriminação dos valores descontados apresentados com a petição inicial são suficientes para o regular processamento da demanda no Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos contêm extratos bancários referentes ao período da suposta contratação (ID 24551493), bem como petição inicial que discrimina os valores dos descontos realizados, preenchendo os requisitos exigidos no despacho de emenda. 4. A apresentação dos extratos bancários e a demonstração dos descontos efetuados no benefício do autor são suficientes para instruir a petição inicial, permitindo o conhecimento da pretensão deduzida. 5. Mesmo na ausência de extratos, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais documentos não são indispensáveis ao ajuizamento de ações que discutem empréstimos consignados não reconhecidos, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não impede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo prevalecer os princípios do acesso à justiça, da informalidade e da facilitação da defesa do consumidor. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 9.099/95, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1622592/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado que não anuiu. Sobreveio sentença em que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação judicial, notadamente quanto à apresentação de extratos bancários relativos ao período do suposto contrato, bem como a individualização, com datas e valores, dos descontos impugnados, o que ensejou a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que atendeu a todas as determinações impostas, tendo juntado aos autos os extratos bancários referentes ao ano de 2017, abrangendo o período da inclusão do cartão RMC, bem como apresentado, na petição inicial, planilha discriminativa contendo a individualização de todos os débitos questionados, com as respectivas datas e valores. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção do processo, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial por descumprimento da decisão que determinava a sua emenda. Razão assiste à parte recorrente. Após decisão de emenda, foram atendidas todas as determinações pela parte recorrente. m detida análise, constato que os autos contêm os extratos bancários da conta do recorrente, referentes ao período da suposta contratação, conforme se verifica no ID 24551493. Ademais, observa-se que a petição inicial apresenta a devida discriminação do débito, bem como o total dos descontos realizados, com a indicação de seus respectivos valores. Dessa forma, ambos os documentos satisfazem plenamente as exigências estabelecidas no despacho de emenda. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que tais extratos não tivessem sido apresentados, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações que discutem empréstimos não reconhecidos, os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I-Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA – AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). Destarte, não se justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A petição inicial está apta ao regular processamento, razão pela qual deve ser recebida e o processo, devidamente instruído, deve ter seu curso regular na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da demanda. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805494-43.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogados do(a) APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou