Marcos Vitor Lopes Nascimento
Marcos Vitor Lopes Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 018270
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMA, TJCE
Nome:
MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br D E S P A C H O Autos n.º 0200802-08.2023.8.06.0182 Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos Defiro o pedido de ID 159953182, autorizando apenas o solicitante a participar da audiência telepresencial via aplicativo Microsoft Teams, devendo a Secretaria remeter o respectivo link. Ressalte-se que as partes e testemunhas devem comparecer presencialmente. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, 23 de junho de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801403-60.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MOISES SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO - PI18270 DEMANDADO: ELIZABETH SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID 143342465, parcialmente: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para decretar a interdição de Elisabeth Sousa, nomeando sua irmã, Raimunda Sousa Oliveira, como seu curador definitivo. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano; Tutóia – MA, 10/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0801403-60.2021.8.10.0137 AUTOR (A): RAIMUNDA SOUSA OLIVEIRA RÉU: ELIZABETH SOUSA SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de interdição e curatela interposto por Moisés Sousa Oliveira em face de Elisabeth Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor busca a interdição da sua irmã, alegando ser esta portadora de deficiência no funcionamento intelectual, caracterizada por déficit na generalidade das capacidades cognitivas/funções intelectuais que afetam as categorias de raciocínio (CID –F71-B) e, portanto, não possuindo o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e bens, ID 49449087. Decisão deferindo a tutela e nomeando o autor como curador provisório, ID 51065602. Manifestação informando o óbito do autor e requerendo a substituição da curatela em favor de Raimunda Sousa Oliveira, irmã da demandada (ID 67006178), com posterior juntada da certidão de óbito (ID 70861162). Manifestação do Ministério Público requerendo o deferimento do pedido (ID 72830416), na qual foi acolhido por intermédio da decisão de ID 73531091. Novo termo de curatela provisório, ID 74382870. Ata de audiência, ID 119295772. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, ID 124942979. Laudo médico, ID 133893134. Alegações finais da parte autora postulando a procedência do pedido, ID 1379052601. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de interdição, ID 138043061. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação A interdição é medida extrema que visa retirar da pessoa a capacidade de autodeterminação e gestão dos atos da vida civil, devendo, portanto, ser analisada com a cautela necessária para assegurar o respeito aos direitos fundamentais do interditando, em especial à dignidade, à autonomia e à inclusão social. O instituto da curatela, por sua vez, surge como instrumento de proteção à pessoa com deficiência que não possui condições de se autodeterminar, buscando a sua inclusão e o exercício da capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas. Diante dos fatos narrados, verifico que, por meio da audiência (ID 119295772) e do laudo psiquiátrico (ID 133893134), restou comprovada a incapacidade da demandada para os atos da vida civil. O laudo atesta prejuízos significativos em sua capacidade intelectual, concluindo que a ré não possui autonomia para gerir seus próprios interesses, o que justifica a necessidade de manutenção da curatela/interdição. Da mesma forma, o parecer do Ministério Público (ID 138043061), alinhado com as conclusões do laudo médico, manifestaram-se pelo deferimento da interdição e curatela. Do exposto, após demonstrado e restando suficientemente comprovadas as correspondentes condições clínicas da ré, faz-se necessário, de acordo com a Lei no 13.146/2015, a nomeação de curador em seu benefício. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para decretar a interdição de Elisabeth Sousa, nomeando sua irmã, Raimunda Sousa Oliveira, como seu curador definitivo. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano; Expeçam-se os mandados necessários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801403-60.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MOISES SOUSA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS VITOR LOPES NASCIMENTO - PI18270 DEMANDADO: ELIZABETH SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID 143342465, parcialmente: Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para decretar a interdição de Elisabeth Sousa, nomeando sua irmã, Raimunda Sousa Oliveira, como seu curador definitivo. Determino que: a) seja oficiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a interdição parcial decretada, para as providências que entender cabíveis; b) a curadora preste contas anualmente ao juízo de sua administração, apresentando balanço do respectivo ano; Tutóia – MA, 10/06/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)