Brenda Luisa Araujo De Carvalho
Brenda Luisa Araujo De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018269
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJPI, TRF1
Nome:
BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009722-24.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE ASSIS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581 e BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DE ASSIS DE LIMA BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - (OAB: PI18269) JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI7581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009680-72.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581 e BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - (OAB: PI18269) JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI7581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800827-65.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR: A. R. D. N. REU: R. D. S. C. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de R. D. S. C.. Conforme se extrai dos autos, a audiência de conciliação restou infrutífera em virtude da ausência do autor em duas oportunidades, apesar do comparecimento de seu patrono. A parte requerida requereu a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de desinteresse processual. Entretanto, o comparecimento do advogado à audiência e a apresentação de manifestações processuais recentes afastam a configuração do abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Assim, REJEITO o pedido de extinção formulado pela parte ré. Determino a INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 335, caput, do CPC, considerando que a audiência de conciliação restou frustrada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas. Após, venham os autos concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 25 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800578-90.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras] AUTOR: LUIS CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por LUIS CARLOS FONTENELE DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, objetivando o pagamento de horas extras supostamente trabalhadas em regime de plantão de 24h por 48h de descanso, em jornada que extrapolaria os limites legais e estatutários. Alega que, ao longo dos anos, exerceu jornada habitual superior à legal, sem que houvesse o pagamento das horas excedentes, em desacordo com o art. 7º, XVI da Constituição Federal e com o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 505/2015). Sustenta que laborava em escalas de 24h de plantão por 48h de descanso, o que geraria média mensal de 180 horas extras (ou, em cálculo semanal, média de 80 horas mensais excedentes). O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) e, no mérito, impugnou genericamente os cálculos apresentados, sem negar expressamente a jornada descrita, mas alegando falta de comprovação documental das horas efetivamente prestadas. Determinado pelo Juízo a apresentação dos livros de ponto referentes aos anos de 2017 e 2018, o requerido quedou-se inerte, mesmo após diversas intimações. Encerrada a instrução, sobrevieram alegações finais. O feito veio concluso para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as parcelas exigidas com mais de cinco anos contados da propositura da demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/09/2018, devem ser reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores a 21/09/2013. 2.2. Mérito A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, assegura o direito ao recebimento de horas extras, com adicional de, no mínimo, 50%. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriti dos Lopes (Lei Municipal nº 505/2015) fixa jornada máxima de 40 horas semanais, podendo haver escalas de revezamento. No presente caso, restou incontroverso que o autor laborava em regime de plantão de 24h por 48h, perfazendo média de 60 horas semanais. O próprio Município, em contestação, admitiu o regime, apenas impugnando o modo de cálculo das horas extras. Importante frisar que o requerido, mesmo instado várias vezes, não apresentou os livros de ponto solicitados. Tal comportamento atrai a aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 373, II do CPC), conforme entendimento do STJ: "Em ação que visa ao pagamento de horas extras, incumbe ao empregador a apresentação dos controles de jornada. A ausência injustificada enseja a inversão do ônus da prova." (REsp 1905255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2023). Dessa forma, deve prevalecer a jornada alegada na inicial, com cálculo de 80 horas extras mensais em média, conforme demonstrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 21/09/2013, e condenar o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES ao pagamento de horas extras laboradas pelo autor, correspondentes a 80 horas mensais excedentes, acrescidas do adicional de 50%, relativas ao período não prescrito. Determino que os valores sejam apurados em fase de liquidação, com incidência de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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