Joao Pedro Rodrigues E Silva

Joao Pedro Rodrigues E Silva

Número da OAB: OAB/PI 018233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Rodrigues E Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22
Nome: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802691-81.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMAR GURGEL BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: FRANCISVALDO DA SILVA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802673-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO¹ Vieram os autos conclusos para apreciação do Id. (134935667), no qual o autor requer aplicação das seguintes medidas executivas: inclusão da Ré no SERASAJUD, além de suspensão da CNH e apreensão do passaporte e, finalmente, bloqueio do uso de cartões de crédito e de concessão de novos cartões aos Executados. - DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD De início, defiro o pedido de inclusão do nome do Ré no SERASAJUD. - DO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DE CNH DA REQUERIDA Em relação ao requerimento de suspensão da CNH da requerida, tenho que este merece prosperar. Com efeito, estabelece o art. 139, IV, CPC, que o Magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". De fato, mencionado dispositivo permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução. No caso em tela, as medidas pleiteadas se relacionam com a satisfação da execução. Por essas razões, defiro apenas a suspensão da CNH. DE APREENSÃO DE PASSAPORTE Em relação especificamente ao requerimento quanto à apreensão do passaporte do requerido, acrescento, ainda, que esta encontra limite nos preceitos constitucionais do art. 5º, XV, da CF/88. Portanto, deve ser observada a previsão contida na CF/88, acerca do direito de ir e vir das pessoas, não podendo ser mitigado em face do princípio da dignidade humana. A medida pretendida, revela-se, pois, desproporcional e inviável. Nesse sentido, indefiro o requerimento de suspensão do passaporte. - DOS CARTÕES DE CRÉDITO - DOS CARTÕES DE CRÉDITO Da mesma forma, não verifico ser proporcional a determinação de bloqueio de cartões e proibição de adquirir cartões por parte dos réus, uma vez que tais medidas não se prestam a tornar efetiva a prestação jurisdicional, já que, na hipótese, sua consequência não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Indefiro o requerimento em tela. - CONCLUSÃO Defiro a suspensão da CNH, nos termos do art. 139, IV do CPC e a recente decisão na ADI 5941. A medida, que deve ser adotada excepcionalmente, é plenamente cabível nesta execução como medida coercitiva na busca da satisfação do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício via sistema RENAJUD para suspensão da CNH. Inclua-se à Ré no SERASAJUD. Notifique-se o o autor para que, em 30 dias, informe meios efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0802671-90.2018.8.10.0029 Recorrente: Dieison Feitosa de Moura Advogado: Denner Pilar de Santana Costa (OAB/PI 17.569) Recorrido: Edivaldo de Araújo Bezerra Advogado: Antonio Mario Baima Pereira Júnior (OAB/MA 9.502-A) DECISÃO. Dieison Feitosa de Moura opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial. Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009683-43.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA - PI18233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000496-09.2025.5.22.0004 EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMBARGADO: ROGERIO DA SILVA STROPEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5983268 proferido nos autos.   "DESPACHO Vistos etc. Recebo os embargos de terceiro. Tendo em vista a matéria debatida nestes autos, assim como a prova documental carreada à inicial, entendem-se presentes os elementos necessários para deferir a tutela pretendida, determinando-se que a execução do veículo referido na inicial, processada na RT 0000207-47.2023.5.22.0004, seja sobrestada até posterior deliberação deste Juízo. Citem-se as partes embargadas (reclamante e reclamado da ação principal), para, querendo, apresentarem contestação à presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 679 do NCPC. Intimar na pessoa de seus advogados, se devidamente constituídos, ainda que apenas na ação principal (RT). Após, conclua-se para julgamento dos ET." TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA STROPEL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000496-09.2025.5.22.0004 EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMBARGADO: ROGERIO DA SILVA STROPEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5983268 proferido nos autos.   "DESPACHO Vistos etc. Recebo os embargos de terceiro. Tendo em vista a matéria debatida nestes autos, assim como a prova documental carreada à inicial, entendem-se presentes os elementos necessários para deferir a tutela pretendida, determinando-se que a execução do veículo referido na inicial, processada na RT 0000207-47.2023.5.22.0004, seja sobrestada até posterior deliberação deste Juízo. Citem-se as partes embargadas (reclamante e reclamado da ação principal), para, querendo, apresentarem contestação à presente ação, no prazo de 15 dias, a teor do art. 679 do NCPC. Intimar na pessoa de seus advogados, se devidamente constituídos, ainda que apenas na ação principal (RT). Após, conclua-se para julgamento dos ET." TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DIEGO ALMEIDA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000372-69.2024.5.22.0001 AUTOR: SORAIA SILVEIRA FEITOSA RÉU: COLEGIO INOVE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31aa26f proferida nos autos. SDOS Vistos, etc. Instadas a se manifestar acerca da conta de liquidação confeccionada, as partes se mantiveram silentes. Assim, ante a ausência de impugnação, e estando os cálculos em consonância com o título executivo, HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (ID d57030f), fixando a condenação em R$16.359,02 (dezesseis mil trezentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA SILVEIRA FEITOSA
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