Aurea Milena Campelo Ferreira

Aurea Milena Campelo Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 018217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurea Milena Campelo Ferreira possui 43 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPI, TJPE, TJMA
Nome: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811264-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 56512614 e os documentos que a acompanham, bem assim acerca da manifestação de ID 65120149 apresentada pelo réu. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805649-63.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Nome: MONICA RODRIGUES LEAL DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim Gomes da Costa, 4252, Piçarreira, TERESINA - PI - CEP: 64055-517 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO 1- Em que pese a parte requerida ter apresentado contestação nos autos, deixo de apreciá-la neste momento, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, que fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” No caso dos autos, ainda não houve o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, razão pela qual a análise da defesa apresentada deverá ocorrer apenas após o cumprimento da ordem judicial. Advirto que, enquanto não cumprida a medida liminar, fica este Juízo impossibilitado de proferir sentença de procedência, se for o caso. 2- Considerando a manifestação da parte autora informando a constituição de novos patronos e requerendo a juntada de procuração e substabelecimentos no Id. nº 64948464, defiro o pedido, procedendo-se à habilitação nos autos do Dr. MOISÉS BATISTA DE SOUZA, inscrito na OAB/PI sob nº 4117, para que passe a receber exclusivamente as intimações dos atos processuais, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à devida anotação no sistema, com a exclusão dos antigos patronos da parte autora, como requerido. 3- Ademais, cumpre ressaltar que, tratando-se de demanda fundada em Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, dispenso a juntada do título em sua via original, conforme entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ: “A partir da vigência da Lei nº 13.986/2020, que passou a admitir a emissão das CCBs de forma cartular ou escritural (eletrônica), a apresentação da CCB original só é necessária se o título for cartular.” (REsp 1.946.423/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/11/2021). Na hipótese dos autos, o contrato que embasa a pretensão foi formalizado de forma eletrônica, inexistindo obrigatoriedade de apresentação do título em sua via original. A matéria da presente ação é regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o qual estabelece: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Nos autos, restou devidamente comprovada a mora da parte requerida, mediante protesto do título conforme se verifica do documento ID nº 52481446. Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, a busca e apreensão do bem objeto da lide, qual seja: Veículo: Hyundai/HB20 Comfort Plus 1.0 12V MT5, ano/modelo 2017, cor branca, placa PIO6I83, chassi 9BHBG51CAHP743046. Nomeio como depositário fiel do bem Sr. FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF: 033.825.723-38, Telefone: (86) 99428-2625. No prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso não ocorra o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Para o cumprimento da medida, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e no período noturno, nos termos do art. 212 do CPC. Quanto à contestação já apresentada, reitero que será recebida no momento oportuno, após o cumprimento da medida liminar, em consonância com o disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e conforme a tese firmada no Tema 1.040/STJ. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo, neste prazo, ratificar as peças eventualmente já apresentadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020711231380500000049360931 Substabelecimento LM ANGELIS 2024 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24020711231384600000049361641 Procuração LM ANGELIS 2024 Procuração 24020711231389300000049361642 Estatuto e Cisão Documentos 24020711231410800000049361652 Contrato Documentos 24020711231419100000049361654 Notificação Documentos 24020711231424300000049361656 Planilha de Débito Documentos 24020711231427500000049361659 12341000015207_DETRAN_12678402.PDF Documentos 24020711231430000000049361663 12341000015207_GRAVAME_12678402.PDF Documentos 24020711231434700000049361665 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231437500000049361667 MONICA RODRIGUES LEAL_00762226323_guia_comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020711231441100000049361668 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Decisão Decisão 24020912461230900000049373706 Petição Petição 24031211051144500000050897117 2. Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211051149700000050897663 3. Doc de identificação Documentos 24031211051156500000050897666 Petição Petição 24031211071491200000050898297 Petição Petição 24031211102115800000050898326 2. Planilha de Calculo Monica Documentos 24031211102119700000050898935 3. Doc de identificaçao Documentos 24031211102131000000050898936 4. Doc do veiculo Documentos 24031211102143800000050898937 5. Extrato revisional Documentos 24031211102146900000050898938 6. Procuracao Procuração 24031211102151100000050898939 Petição Petição 24031817595703900000051222118 Petição Petição 24040117591341800000051801734 Certidão Certidão 24041615360789400000052547166 Sistema Sistema 24041615362838400000052547739 Despacho Despacho 24091615472030500000059363345 Petição Petição 24092411452164300000059972161 Petição Petição 24101015293554800000060819142 PROCURAÇÃO 2024-25 Procuração 24101015293580300000060819144 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Sistema Sistema 24102914075956000000061721594 Infor ciência da redistribuição e infor ausencia da tx juros diária Petição 24111811430757900000062626143 Sistema Sistema 25021814435306700000066430629 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849583-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: ERINALDO PEREIRA DE SOUSA REU: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800042-19.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: LUÍS IRINEU DA SILVA RÉU: BANCO PAN DESPACHO Nos termos no art. 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre os derradeiros documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801614-94.2025.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: F. P. D. S. Advogado do(a) REU: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em petitório de ID. 149033030 o suplicante vem aos autos pedir a desistência do feito. Compulsando os autos, observa-se que existe contestação/reconvenção nos autos, vide ID. 148151585. Assim, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, a desistência da ação só é possível com o consentimento do réu. Diante do exposto, DETERMINO a intimação do suplicado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência colacionado aos autos no ID. 149033030, advertindo que o silêncio implicará em anuência tácita. Intimem-se. Cumpa-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 23/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854106-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTOS DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor dado à causa, conforme determinado em ID. 66397970. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0862567-24.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: FRANCISCO CARLOS MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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