Victor Nagiphy Albano De Oliveira

Victor Nagiphy Albano De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 018216

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Nagiphy Albano De Oliveira possui 141 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRF1, TJPI, TST, TRT22, TRF3
Nome: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801537-33.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIA FELIX VIANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso, no duplo efeito. Intime-se o Recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, para o competente reexame da matéria. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 26 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800732-93.2023.8.18.0056 REQUERENTE: ANTONIO REIS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, FILIPE ALMEIDA MACEDO, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Flores do Piauí/PI, visando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre o vencimento básico a cada cinco anos de efetivo exercício, com fundamento no art. 80 da Lei Municipal nº 018/2021. O autor alegou omissão do ente público quanto à implantação e pagamento da vantagem, requerendo os valores retroativos referentes a quatro quinquênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação local; (ii) definir se incide prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do servidor público à percepção do adicional por tempo de serviço tem respaldo no art. 80 da Lei Municipal nº 018/2021, que prevê a concessão de 5% sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo serviço público municipal. 4. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, mas afasta-se a prescrição do fundo de direito. 5. Comprovado o ingresso do autor no cargo de agente comunitário de saúde em 02.10.2006, é possível identificar a aquisição de três quinquênios até a data da propositura da ação, sendo devidos apenas os valores retroativos ao terceiro quinquênio, iniciado em 02.10.2021. 6. A ausência de implantação administrativa da vantagem não afasta o direito ao seu recebimento judicial, nem obsta a condenação ao pagamento retroativo da parcela não prescrita, observado o vencimento básico e o piso profissional da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal deve ser implantado a partir do mês em que o servidor completar o quinquênio de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo prévio. 2. Nas ações contra a Fazenda Pública envolvendo prestações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 3. O servidor público municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço correspondente aos quinquênios não prescritos, com base no vencimento básico e no piso profissional da categoria. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 018/2021, art. 80; CC, art. 189; CPC/2015, art. 373, II; EC nº 113/2021; Súmula 85 do STJ; Súmula 163 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 995.641/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 26.09.2017, DJe 04.10.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-24.2019.8.18.0046, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 19.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Santana Filho, j. 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO REIS FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que fora admitido em 11 de agosto de 2000, mediante teste seletivo, para o exercício o cargo de agente comunitário de saúde. Refere que apesar de preencher todos os requisitos legais, o Município demandado nunca efetuou o pagamento do adicional de tempo de serviço, devido à razão de 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, por quinquênio de serviço público. Em razão de tais fatos, pede a procedência da demanda para condenar o município a pagar do adicional por tempo de serviço no importe de 20% (vinte por cento), incidentes sobre o salário base, referente a 04 (quatro) quinquênio de prestação do serviço público. Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido da autora para: condenar o Município de Flores do Piauí à implantação do adicional de tempo de serviço, incidente sobre o vencimento básico do autor, observado o piso salarial profissional e a data do ingresso no serviço público municipal. De outra parte, considerando a ocorrência de prescrição parcial das parcelas reclamadas, condeno a parte demandada ao pagamento retroativo do adicional supracitado, no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do vencimento básico da parte autora, devido a partir de 02 de outubro de 2021. Sobre o valor da condenação, incidirá juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial, nos termos da Súmula 163 do STF, e correção monetária segundo a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/1981). Em suas razões a parte recorrente/autor requer seja conhecida e provida a presente APELAÇÃO, para reformar a sentença “a quo”, para julgar totalmente procedente a ação em comento, em especial para condenar o réu ao pagamento e implantação do adicional de tempo de serviço calculado desde a admissão do apelante nos quadros de servidores da municipalidade. O MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, também recorre para que seja reformada a sentença, para afastar a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ônus de sucumbência pelo recorrente Município nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800127-50.2024.8.18.0077 REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s) do reclamante: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REQUERENTE: JURANILDO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, Agente Comunitária de Saúde no âmbito do Município de Uruçuí, aduz que a Administração Municipal não realiza o pagamento correto do adicional por tempo de serviço a que tem direito, de acordo com a legislação local. Requer, assim, a condenação da Fazenda Pública no pagamento correto do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, levando-se em consideração o piso nacional da categoria. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o demandado, Município de Uruçuí, a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 23/01/2019, bem como condenar o requerido a implantar o adicional de tempo de serviço no percentual devido. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, as preliminares de ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório sucinto. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial. Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 15-07-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 24-06-2024. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. Todavia, no caso de superação pelo colegiado desta Turma Recursal da preliminar referente à tempestividade recursal e ao recebimento do recurso de apelação como se inominado fosse, passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800051-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: CHARLES NUNES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC. MANOEL EMÍDIO, 16 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000419-24.2021.5.22.0106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: FIRMO SOARES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5935b00 proferida nos autos. PROCESSO: 0000419-24.2021.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI Advogado(s): CATARINA QUEIROZ FEIJO, OAB: 0018788 AGRAVADO: FIRMO SOARES DA SILVA NETO Advogado(s): ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, OAB: 0020010 FLAVIO ALMEIDA MARTINS, OAB: 0003161 VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, OAB: 0018216   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FIRMO SOARES DA SILVA NETO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000423-61.2021.5.22.0106 AUTOR: HELANO MARTINS MAIA RÉU: MUNICIPIO DE URUCUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626c536 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução opostos por MUNICIPIO DE URUCUI, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte executada no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), isentas. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELANO MARTINS MAIA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001075-10.2023.5.22.0106 AUTOR: PEDRO PAULO BARREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO BARREIRA DA SILVA
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