Danilo Lopes De Sousa
Danilo Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018205
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Lopes De Sousa possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TRT12
Nome:
DANILO LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0804804-67.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ação Rescisória ] EXEQUENTE: LEONILDO OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO:ESTADO DO PIAUI e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por LEONILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora, em apertada síntese, a condenação dos entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do fornecimento indevido de prontuário médico a terceiro, sem autorização judicial ou do próprio requerente. Aduz, inicialmente, a autora que, no dia 15/12/2019, sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava em sua motocicleta, por volta das 04h00min, na Rua Alcenor Candeira, centro de Parnaíba-PI, colidindo com uma caçamba da empresa Big Norte. Relata que, após o sinistro, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, onde permaneceu internado. Em decorrência do acidente, propôs ação judicial em face da empresa supracitada, na qual obteve êxito em primeira instância. Informa, também, que, inconformada com a sentença condenatória, a empresa Big Norte, por meio de seu advogado, dirigiu-se ao Hospital Dirceu Arcoverde, unidade de saúde mantida pelo Estado do Piauí, e obteve, sem autorização judicial ou do paciente, cópia de documentos sigilosos constantes do prontuário médico do requerente. Afirma que a referida documentação incluía relatório do SAMU, com registro de que o autor apresentava hálito etílico, circunstância utilizada pela empresa para tentar afastar sua responsabilidade na ação judicial anteriormente proposta. Destaca, igualmente, que a conduta do hospital violou frontalmente normas éticas e legais, como as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 1.931/2009, que vedam o fornecimento de prontuário médico sem consentimento do paciente ou ordem judicial. Sustenta que a divulgação das informações pessoais e médicas sem a devida autorização representa grave violação à sua intimidade, o que enseja a responsabilização civil do ente público responsável pela guarda dos dados. Pontua, ainda, que, ao intentar ação de indenização anteriormente (Processo nº 0802965-75.2022.8.18.0031), esta foi extinta sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade passiva do Estado, já que o relatório do SAMU seria de responsabilidade municipal. No entanto, reitera que os documentos estavam sob custódia do Hospital Dirceu Arcoverde, cabendo à unidade preservar o sigilo das informações, independentemente da origem do conteúdo. Alega, por fim, que o Ministério Público, ao se manifestar na referida demanda, reconheceu a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, destacando o dever da instituição hospitalar de resguardar a privacidade do paciente. Por todo o exposto, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o abalo à sua honra, dignidade e privacidade, decorrente da conduta omissiva e irregular das entidades públicas demandadas. A inicial juntou documentos, requerendo os benefícios da justiça gratuita (ID’s nº 60535458, 60535459, 60535460, 60535461 e 60535462). Deferimento dos benefícios da Justiça gratuita (ID nº 63415843). Contestação do ESTADO DO PIAUÍ aduzindo, em preliminar, a existência de coisa julgada e a ilegitimidade passiva, uma vez que os mesmos fatos e pedidos já foram apreciados em ação anterior (processo nº 0802965-75.2022.8.18.0031), julgada extinta sem resolução de mérito, decisão esta já transitada em julgado. No mérito, pugna pela improcedência da ação por ausência de conduta estatal, nexo causal e prova de dano, destacando que o documento médico foi emitido pelo SAMU do Município de Parnaíba, não havendo responsabilidade do Estado. Requer ainda a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado a título de danos morais (ID nº 64266336). Contestação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por não ter participado do suposto vazamento de dados, atribuído ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, que não integra a administração municipal. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, por ausência de ato comissivo ou omissivo do Município e inexistência de nexo causal com os danos alegados, além de sustentar culpa exclusiva de terceiro (empresa Big Norte). Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado por danos morais, por ser excessivo e desproporcional (ID nº 66333550). Réplica (ID nº 68209715). Instadas a indicar as provas que entendem necessárias ao deslinde da causa, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção probatória (ID’s nº 68345218 e 70467660). Parecer Ministério Público, opinando pela parcial dos pedidos autorais, no sentido da fixação dos danos morais, em desfavor do Fazenda Pública Estadual (ID nº 35123930). Instada a se manifestar sobre a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a repetição da ação na presente lide com o do processo de nº 0802965-75.2022.8.18.0031, a parte autora alega que a nova demanda foi proposta contra Estado e Município de Parnaíba de forma concorrente, diante do reconhecimento, no processo anterior, de que o documento médico em questão era de responsabilidade municipal, mas reafirma que o Estado também é responsável, por estar de posse do referido documento e ter o dever de resguardar a privacidade do autor (ID nº 71319152). É o relatório do necessário. DECIDO. Embora o feito não possua questão processual pendente de instrução, cumpre salientar que foram suscitadas preliminares que devem ser enfrentadas antes do mérito. O ESTADO DO PIAUÍ alegou sua ilegitimidade passiva e a existência de coisa julgada, ao passo que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA também suscitou preliminar de ilegitimidade. A ilegitimidade passiva do Estado, bem como a ocorrência de coisa julgada — esta última verificada de ofício por este Juízo —, serão enfrentadas desde logo, tendo em vista sua natureza prejudicial ao exame do mérito. No tocante ao Município de Parnaíba, por outro lado, a alegada ilegitimidade se confunde com a própria análise de fundo quanto à sua eventual responsabilidade pelo acesso indevido aos dados sigilosos, razão pela qual será examinada em conjunto com o mérito. Quanto a preliminar da “ilegitimidade”, há se destacar que é requisito essencial para a propositura de qualquer ação, seja quanto ao polo passivo, seja quanto ao ativo. Com efeito, a legitimidade “passiva” para figurar no quadro da relação jurídica, é analisada de acordo com o titular do interesse afirmado na pretensão. Neste sentido leciona discorre a doutrina de Humberto Theodoro Júnior1: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (grifei) No caso em questão, observa-se que a presente demanda reproduz, em essência, os mesmos elementos fáticos, subjetivos e objetivos da ação anteriormente ajuizada sob o nº 0802965-75.2022.8.18.0031, na qual figuravam, igualmente, LEONILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO como autor e o ESTADO DO PIAUÍ como réu. Naquela oportunidade, a pretensão era idêntica à ora analisada: o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela suposta quebra de sigilo médico decorrente da entrega de prontuário hospitalar a terceiro. Na referida demanda, após regular instrução, este Juízo reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por entender que o documento fornecido — relatório de atendimento — é de responsabilidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), vinculado ao Município de Parnaíba, conforme constou expressamente no trecho da sentença: “[…] o documento médico, nominado de “relatório de atendimento”, é do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU do Município de Parnaíba, e não do Estado, conforme bem é denotado no cabeçalho do mesmo (ID nº 27848157, à fl. 09).” Portanto, ao reconhecer a ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo daquela relação processual, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ocorre que, no presente processo, a parte autora voltou a ajuizar nova ação sem sanar totalmente o vício anteriormente reconhecido, ou seja, sem substituir integralmente o polo passivo com o suposto verdadeiro responsável pelos fatos narrados, que seria, conforme anteriormente identificado, o Município de Parnaíba. É exatamente essa reiteração da demanda, sem a correção do vício apontado, que atrai a aplicação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com § 1º, do art. 486, do CPC, segundo a qual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE . 1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente. 2. Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repetir a ação sem indicar a parte legítima, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1587423 MG 2016/0051176-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) (grifei) Neste sentido, ainda que a extinção por ilegitimidade gere apenas coisa julgada formal, é condição para a repropositura da ação que a parte autora corrija o vício que ensejou a extinção anterior. Do contrário, deverá ser extinta a nova lide por força da coisa julgada. No caso concreto, como se viu, a parte autora novamente demandou o Estado do Piauí, sem apresentar qualquer fato novo ou modificação relevante no quadro fático-jurídico que justifique a sua inclusão no polo passivo. Tal conduta viola, pois, o princípio da estabilidade das decisões judiciais e configura, de maneira objetiva, a repetição indevida da mesma ação, em contrariedade à coisa julgada formal anteriormente constituída. É bem verdade que, diferentemente do ocorrido na ação anterior, a parte autora incluiu nesta demanda, além do Estado do Piauí, o Município de Parnaíba no polo passivo. Tal fato revela a intenção de sanar, ao menos em parte, o vício anteriormente reconhecido. Todavia, ainda que a presença do Município autorize a continuidade da ação quanto a esse ente federativo, o mesmo não se pode dizer em relação ao Estado do Piauí. Assim, impõe-se o reconhecimento da “coisa julgada formal” em relação ao Estado do Piauí e, por conseguinte, a extinção do feito apenas em relação a este réu, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil. No que se refere ao Município de Parnaíba, por outro lado, a ação deve prosseguir, uma vez que sua eventual responsabilidade ainda será objeto de apreciação meritória, especialmente diante da alegação de que o relatório médico em questão é de origem municipal. Passo a análise do mérito. No que se refere ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, a controvérsia gira em torno da suposta violação ao direito à intimidade do autor, decorrente da entrega indevida de prontuário médico — especificamente um relatório de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) — a terceiro, sem autorização judicial ou do próprio paciente. Sustenta o autor que tal documento foi utilizado pela empresa Big Norte em ação judicial que discutia responsabilidade por acidente de trânsito, com o intuito de prejudicar sua imagem e afastar o dever de indenizar, sendo o relatório essencial para a formação da defesa da empresa. Alega, assim, que o ente municipal, ao permitir o acesso indevido às suas informações sigilosas, violou normas éticas e legais, como as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), configurando ilícito civil a ensejar reparação por danos morais. Por sua vez, o Município de Parnaíba refuta qualquer responsabilidade, alegando ausência de nexo causal, inexistência de conduta sua no evento, bem como a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Para a análise do mérito, levando-se em consideração os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à responsabilidade civil dos entes públicos, mostra-se imprescindível examinar a conduta atribuída ao Município de Parnaíba à luz da proteção jurídica conferida à intimidade e à privacidade dos indivíduos. Isso porque o ponto central da controvérsia reside justamente na alegada violação do direito à proteção dos dados pessoais sensíveis do autor, decorrente da liberação indevida de informações médicas constantes em documento produzido por seus agentes públicos, especificamente a ficha de atendimento elaborada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Além disso, considerando que a demanda versa sobre possível responsabilidade civil de ente público, a análise deverá se orientar pelos parâmetros estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade “objetiva” da Administração Pública por danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse cenário, é imprescindível vincular o exame da conduta atribuída ao ente público à luz da violação dos direitos fundamentais assegurados ao autor, especialmente aqueles relacionados à tutela da intimidade e da vida privada. Afinal, é precisamente sobre tais esferas que recai a alegação de lesão, sendo a responsabilização estatal condicionada à demonstração de que a atuação de seus agentes, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, afetou indevidamente esses direitos constitucionalmente protegidos. A proteção à intimidade não se restringe ao campo constitucional, encontrando reforço em normas infraconstitucionais e éticas específicas que regulam a atuação dos profissionais da saúde. O Código de Ética Médica, por exemplo, em seu art. 73 estabelece que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Inclusive, o parágrafo único do referido artigo ressalta que essa vedação subsiste mesmo se o fato for de conhecimento público ou se o paciente tiver falecido; também se mantém quando o médico for chamado a depor como testemunha, ou mesmo durante investigações criminais, em que não poderá revelar informações que exponham o paciente a processo penal. Tal proibição está igualmente prevista no art. 154 do Código Penal, que tipifica como crime a violação de segredo profissional por aquele que detém a confiança decorrente de função, ministério, ofício ou profissão, evidenciando que a quebra injustificada do sigilo médico pode configurar ilícito penal, além de civil e ético. Neste mesmo sentido, e mais afeto ao caso posto a julgamento, o art. 89 do Código de Ética Médica reforça o dever de sigilo que deve nortear a atividade médica e hospitalar, sendo vedado expressamente ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. Digno de nota que, embora o documento especificamente questionado neste processo não seja o prontuário médico mantido por unidade hospitalar, mas sim a ficha de atendimento elaborada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU (ID nº 60535462), não há, no ordenamento jurídico ou mesmo em sede jurisprudencial, diferenciação quanto ao grau de proteção das informações pessoais e sensíveis nele constantes. Dessa forma, entende-se que o documento produzido pelo SAMU possui natureza equivalente ao prontuário médico para efeitos jurídicos, gozando das mesmas garantias constitucionais e legais de proteção ao sigilo e à intimidade, razão pela qual a sua entrega indevida a terceiros, sem autorização expressa do paciente ou ordem judicial específica, caracteriza violação ao direito fundamental à privacidade do autor. Retornando ao cotejo fático, observa-se que o autor logrou êxito em demonstrar (art. 373, I, CPC), nos autos, que a ficha de atendimento do SAMU utilizada pela empresa Big Norte foi, de fato, acostada como documento probatório no bojo do processo nº 0804253-44.2020.8.18.0123, especificamente junto à peça de apelação subscrita por Lucimar de Oliveira Silva Júnior, representante legal da empresa requerida. Referido elemento revela, até por lógica, que o documento médico sensível, cuja proteção é amplamente assegurada pelo ordenamento jurídico, foi acessado por terceiro estranho à relação médico-paciente sem qualquer autorização formal do autor ou decisão judicial que justificasse a liberação. Tal circunstância, somada ao fato de que o autor da presente demanda também figura como parte na mencionada ação, afasta qualquer possibilidade de que ele próprio tenha requerido ou fornecido tal documento com o objetivo de produzir prova contra si mesmo. Ademais, não consta nos autos qualquer alegação ou comprovação, por parte do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (art. 373, II, do CPC), de que o acesso ao relatório médico tenha se dado por meio legítimo ou a partir de requerimento do próprio paciente, o que era ônus mínimo esperado da parte que nega sua responsabilidade. Ausente, portanto, qualquer justificativa plausível para a presença do documento nos autos do processo judicial de nº 0804253-44.2020.8.18.0123. De forma que se presume, com base na dinâmica dos fatos e na lógica das circunstâncias, que o referido relatório foi fornecido de forma indevida por algum agente vinculado ao serviço público municipal, no caso, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, cuja responsabilidade administrativa recai sobre o Município de Parnaíba. Tal constatação reforça a tese de que houve violação ao dever legal e ético de sigilo, justificando a responsabilização objetiva do ente público pelo dano moral causado ao autor. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRONTUÁRIO MÉDICO - DOCUMENTO SIGILOSO - QUEBRA DO SIGILO POR REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE - RESERVA DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. Conforme de depreende do art. 89 do Código de Ética Médica, o prontuário médico se trata de documento sigiloso, cujas cópias somente podem ser fornecidas mediante ordem judicial ou autorização escrita do paciente, não bastando mera requisição da autoridade policial em sede de investigação criminal, sob pena de violação à reserva de jurisdição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02114256620248130000 1 .0000.24.021141-7/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifei) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO – LIBERAÇÃO DE PRONTUÁRIO DO SAMU PARA TERCEIRO NÃO AUTORIZADO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE - DOCUMENTO COMUM DO PACIENTE E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DO SAMU SIGILO DE SEU CONTEÚDO QUE DEVE SER PRESERVADO – VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 0813982-37.2020.8 .12.0002 Dourados, Relator.: May Melke Amaral Penteado Siravegna, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/01/2024) (grifei) Constitucional. Responsabilidade civil. Sigilo profissional. Entrega de prontuário médico a terceiro . Violação ao direito constitucional à intimidade. Inteligência do art. 5º, inc. X . Intangibilidade pessoal. Ofensa. Dano moral. Indenização devida. Quantum adequado. Honorários advocatícios corretamente fixados. Recursos não providos. O sigilo médico consiste no dever de silenciar a respeito das informações inerentes ao exercício de suas funções, visando à preservação da intimidade do paciente . (TJ-PR - AC: 7687698 PR 0768769-8, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 28/06/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 687) (grifei) Assim, reconhecida a conduta lesiva e a responsabilidade objetiva do Município de Parnaíba, especialmente pela indevida divulgação de dados médicos protegidos, cumpre analisar os danos morais experimentados pelo autor. O dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves2 é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. Seria, assim, a própria lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. No caso em apreço, restou evidenciado que o autor teve seu direito à privacidade violado, ao ver informações médicas de natureza sensível, constantes da ficha de atendimento do SAMU, divulgadas indevidamente a terceiro — no caso, parte adversa em processo judicial —, sem qualquer autorização sua ou ordem judicial que legitimasse tal liberação. Referido ato, como anteriormente destacado, não apenas afronta o dever de sigilo médico, como também expõe o autor a constrangimentos e vulnerabilidade processual, ao ter suas condições de saúde utilizadas como meio de defesa da parte contrária em ação de responsabilidade civil. Trata-se, portanto, de abalo que ultrapassa meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a esfera da dignidade e da intimidade pessoal do demandante, o que impõe o dever de indenizar. Insta pontuar, que inobstante existam circunstâncias aptas a afastar o dever de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiro, as mesmas não restaram demonstradas, vez que a ré quedou-se de cumprir seu o ônus da prova. Porém, apesar de os danos morais serem atribuídos a fim de compensar uma violação dos direitos da personalidade, e, também, no presente caso, como caráter pedagógico, não há como se afastar dos princípios aplicáveis à espécie, representados pela razoabilidade e proporcionalidade, não podem gerar enriquecimento ilícito da parte que pleiteia a indenização. Assim, por oportuno, ressalto que o método adotado pelo Juízo é aquele consagrado pela jurisprudência do STJ na tese 1 da edição n. 125 da Jurisprudência em Teses do Tribunal: Responsabilidade civil – dano moral, a qual estabelece que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (destaquei) Quanto ao método utilizado na primeira fase, busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema. Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar. Verificando o deslinde de casos semelhantes, sobretudo no âmbito do STJ, obtém-se que a condenação média em valores, variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (dez mil reais), em casos de procedência na condenação de danos morais por interrupção na prestação de serviços essenciais de água, atrelados a cobrança de valor que destoa da média histórica. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS MÉDICOS . SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DURANTE DEPOIMENTO DO RÉU COMO TESTEMUNHA EM AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DECLARANDO A PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART . 27 DA LEI N. 8.078/1990. PRECEDENTES . ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART . 1.013, § 4º, DO CPC. QUEBRA DE SIGILO MÉDICO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA . FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO DE CUJUS SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVER LEGAL, JUSTA CAUSA OU AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIA DO MÉDICO DE MANTER SEGREDO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART . 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 0304381-33.2016.8.24 .0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03043813320168240079, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO . DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caso em que ficou evidenciada a ação indevida do réu, médico, que acessou indevidamente o prontuário médico da autora, obtendo informações sensíveis, posteriormente utilizadas em processo de disputa de guarda de menor .Dano moral in re ipsa. Quantum: R$ 15.000,00. A manutenção do valor da compensação estabelecido é justificada não apenas para reparar o prejuízo efetivamente sofrido pela autora, mas também para dissuadir condutas prejudiciais futuras . Consideração a circunstâncias específicas do caso, aos princípios da proporção e da razoabilidade, sem permitir enriquecimento injustificado.Responsabilidade extracontratual. Juros de mora. Data do evento danoso . Súmula 54 do STJ.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50030342620068210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50030342620068210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifei) Na segunda fase, ponderando-se as especificidades do caso concreto, constata-se que, embora configurada a quebra de sigilo médico e a exposição indevida de informações sensíveis do autor, a divulgação do documento permaneceu restrita ao âmbito de processo judicial, sem repercussão pública ampla ou dano à imagem social do autor em outras esferas. Além disso, não houve exposição midiática, vexatória ou viralização do conteúdo, o que recomenda a fixação do valor indenizatório no patamar mínimo da média jurisprudencial. Dessa forma, com base no conjunto dos elementos analisados, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir os objetivos compensatórios e punitivo-pedagógicos da medida, observando-se os critérios de justiça, equidade e prevenção de novas condutas lesivas. Por derradeiro, impende salientar que a conduta da parte autora, ao ajuizar nova demanda com os mesmos fundamentos anteriormente rejeitados por este Juízo no processo nº 0802965-75.2022.8.18.0031 — no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e se extinguiu o feito sem resolução de mérito —, viola frontalmente o princípio da boa-fé processual, positivado no art. 5º do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO . ATRASO NA OBRA. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA FORMAL. ADMINISTRATIVO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPRESCINDIBILIDADE . ART. 486, CAPUT E § 1º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA . 1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, gera a coisa julgada formal. 2. Não obstante o caráter formal da coisa julgada originada de sentença terminativa, que permite a repropositura da mesma ação, o ajuizamento de nova demanda está condicionado à correção do vício que justificou a extinção do processo anterior, sem resolução do mérito. 3. A má-fé no agir processual e a temeridade na conduta adotada pela parte justificam a condenação nas penas por litigância de má-fé e a adoção das demais medidas pertinentes. 4. Apelação desprovida . (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50057124420234047108 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2024, TERCEIRA TURMA) (grifei) Considerando ser patente que o autor, ao reeditar a presente demanda com a reiteração da inclusão do Estado no polo passivo, atuou com deslealdade processual, deduzindo pretensão contra fato incontroverso e texto expresso de lei, nos exatos termos do art. 80, I, do CPC. Importando em desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário, além de impor à parte indevidamente demandada o ônus de integrar processo que, desde o início, não deveria ter lhe sido direcionado. Diante desse cenário, reconheço a configuração da litigância de má-fé por parte do autor, com fundamento no art. 81 do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, V, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária para: a) RECONHECER a ocorrência de coisa julgada formal em relação ao ESTADO DO PIAUÍ; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor do autor LEONILDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, em razão da indevida divulgação de informações médicas sensíveis constantes da ficha de atendimento do SAMU a terceiro, sem autorização judicial ou do paciente. Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa fixada em 2% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do ESTADO DO PIAUÍ, mas, cuja exigibilidade, por ora, ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Reconhece-se, na espécie, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Deste modo, fixo da seguinte forma os ônus da sucumbência: 1) Condeno o autor ao pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da indenização por danos materiais pretendida em face do ESTADO DO PIAUÍ, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido ente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalvo, contudo, que referida condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar o autor sob o amparo da justiça gratuita; 2) Isento o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA do pagamento de custas processuais, em razão de isenção legal. Contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. RETIFIQUE-SE o assunto processual de "ação rescisória (13047)" para a melhor que se adeque aos fatos, eis que se trata de ação indenizatória. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público P.R.I. Parnaíba/PI, 15 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- Curso de Direito Processual Civil, 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 2 - Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva: 2012.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009039-84.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE DE RIBAMAR PIRES DA SILVA DANILO LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009057-08.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IRENE DE SOUSA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA IRENE DE SOUSA BRITO DANILO LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009053-68.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GALENO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO BATISTA GALENO DE BRITO DANILO LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009045-91.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS ARAUJO DANILO LOPES DE SOUSA - (OAB: PI18205) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI